Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2823074/DF (2024/0487653-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA
EMBARGANTE: JOSE EUSTAQUIO FRANCO
EMBARGANTE: TAYRONIO SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO: JESSICA BATISTA DA SILVA - DF051064
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA BORGES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, JOSE EUSTAQUIO FRANCO e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para sanar referido vício. Porém, embora regularmente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 dias, quando já operada a preclusão. (fls. 2.129/2.131). Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2804826/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22.08.2025) Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN