1. MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIS HENRIQUE CESAR PRATA (AGRAVANTE)
Autor
3. TITO ARAUJO LEITE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
OAB/GO 7002·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO
OAB/DF 58845·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ESLEI DE LIMA
OAB/DF 69138·CPF·Representa: Autor
DANILO FERRO VIEIRA
OAB/GO 37660·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
OAB/DF 39956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:43
Publicação
01/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF020931
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF020931
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF020931
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF020931
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:40
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024. Concluso ao gabinete em: 11/3/2025. Ação: Cumprimento de sentença movido pelos agravantes em face de Espólio de Tito de Araújo Leite Decisão interlocutória: julgou extinto o cumprimento de sentença. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (fls. 160-161): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 236, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DOS EFEITOS. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador. 2. O Princípio da Dialeticidade impõe ao agravante o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao Princípio da Dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso no particular. 3. O recurso especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo ope legis, de forma que, se não houver decisão nesse sentido, o acórdão recorrido continuará a produzir seus efeitos, admitindo-se, inclusive, o cumprimento do julgado. 4. No entanto, a publicação no Diário de Justiça eletrônico é condição de validade das decisões, consoante preceitua o artigo 205, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A falta de disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, a ausência de publicação do ato decisório, impede a produção de seus efeitos, o que inviabiliza, neste momento processual, a aplicação do julgamento proferido na ação rescisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelos agravante, foram parcialmente acolhidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 995; 1.022 e 1.029, II, todos do CPC; 167, I, e 168, ambos da Lei 6.015/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "No presente caso, o TJGO declarou a existência de uma penhora que não foi formalmente registrada conforme os requisitos legais estabelecidos. Tal declaração de um fato inexistente, como se fosse existente, compromete a validade e os efeitos legais da penhora" (fl. 239). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da existência das averbações das penhoras nas matrículas dos imóveis de titularidade do executado, provenientes dos autos principais (fl. 207), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO, ao analisar os embargos de declaração opostos pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 207): Lado outro, assiste razão os embargantes quanto a omissão do acórdão da alegação de inexistência de penhora registrada nas matrículas dos imóveis do executado Espólio de Tito de Araújo Leite, em favor dos agravantes. Pois bem. Embora os embargantes aleguem a inexistência de penhora sobre os bens do executado excluído da lide, conforme se verifica dos autos originários na mov. 42, bem como das contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (mov. 43 destes autos), o embargado informa que houve penhora nas matrículas dos imóveis por força dos autos principais (Cumprimento de Sentença nº 204955-69.2017.8.09.0034). Outrossim, em análise as matrículas dos imóveis acostadas na mov. 128 dos autos originários, é possível identificar as penhoras realizadas pelos agravantes, referente ao respectivo feito de Cumprimento de Sentença. Dessarte, insta ressaltar que as respectivas penhoras foram canceladas por força da decisão objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento – mov. 120 dos autos originários. À vista disso, embora reconhecida a omissão do acórdão neste ponto, não prospera a alegação do embargante quanto a ausência de penhora, uma vez que demonstrada a existência das averbações nas matrículas dos imóveis de titularidade do executado, provenientes dos autos principais. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:19
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858244/GO (2025/0041853-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO - DF058845
AGRAVADO: TITO ARAUJO LEITE
ADVOGADOS: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO007002
DANILO FERRO VIEIRA - GO037660
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.