Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:27
Redistribuição
25/07/2025, 16:15
Recebimento
25/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:58
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:21
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUIA VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRELIMINAR - NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA - AFASTADA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECIDIU EXATAMENTE NOS TERMOS DAQUILO PLEITEADO PELA PARTE AGRAVADA EM SUA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DOS ACLARATÓRIOS - ACOLHIDA - CONSTATADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU OS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88 E 489, §1°, I, II, III E V, DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, no que concerne à obrigatoriedade da intimação para manifestação sobre preliminar de não conhecimento de agravo de instrumento, trazendo a seguinte argumentação: O posicionamento adotado pelo v. acórdão atacado merece reforma, pois as regras de intimação quanto à inovação processual, conforme estampado nos arts. 9º e 10, do CPC, são de aplicação obrigatória pelo magistrado. Cabe salientar que o caso em comento não se enquadra nas exceções do § único, do art. 9º do CPC, pois a decisão objeto do agravo de instrumento não se trata de tutela provisória de urgência; de tutela da evidência e da decisão prevista no art. 701 do NCPC. Ou seja, tais dispositivos disciplinam sobre a necessidade de serem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como protegido o princípio da não surpresa; tanto que a parte final do art. 10, do NCPC, estabelece que a intimação é obrigatória até mesmo sobre matérias que o juízo poderia conhecer de ofício. Pois bem, no caso em questão, a E. Corte a quo deixou de intimar a Recorrente para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, a qual foi tratada nas contrarrazões da seq. 15, do NUP 0015474-53.2024.8.16.0000 AI, quando a Recorrida defendeu que a pretensão de inaplicabilidade foi alcançada pela preclusão. Com efeito, a partir da singela leitura da movimentação processual se verifica a ausência de intimação da ora Recorrente para manifestar-se sobre os argumentos deduzidos pela Recorrida quanto à preclusão do direito reclamado (fls. 290). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026 do CPC, no que concerne à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, pois com o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a discussão sobre a inaplicabilidade do CDC não poderia ser atingida pela preclusão, trazendo a seguinte argumentação: As r. decisões recorridas entenderam que o decidido no agravo de instrumento alterou apenas a nulidade do decisum de primeira instância, mantendo inalterada a determinação de aplicação do CDC, em virtude do que considerou que esta pretensão recursal restou atingida pela preclusão. O posicionamento adotado pelo E. TJ/PR deve ser reformado, para o fim de determinar que a E. Corte conheça do pedido do agravo de instrumento quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso vertente. Afinal, ao declarar a nulidade da r. decisão da seq. 67 da ação nº 0001674-18.2022.8.16.0035, o v. acórdão da seq. 30 (recurso nº 0031527- 46.2023.8.16.0000), reestabeleceu o efeito interruptivo dos embargos de declaração da seq. 60 (nº 0001674-18.2022.8.16.0035), com fundamento no art. 1.026, do CPC/15. Com o efeito interruptivo, a discussão sobre a inaplicabilidade do CDC não poderia ser atingida pela preclusão, pois não seria possível interpor o agravo de instrumento contra a parcela da r. decisão da seq. 53 (0001674-18.2022.8.16.0035) que reconheceu a aplicação do CDC ao caso em tela. Desse modo, apenas com o julgamento do embargos de declaração seria viável a interposição de novo agravo de instrumento contra a aplicação do CDC. Logo, ao não conhecer de parcela do agravo de instrumento, o E. TJ/PR negou vigência ao art. 1.026 do CPC/15, pois não há preclusão consumativa enquanto incidir o efeito interruptivo (fls. 293-294). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ainda, o Tribunal a quo decidiu que: Assim, mesmo com a primazia de um processo pautado pelo contraditório (arts. 9 o e 10, ambos do CPC), não é de se olvidar que a parte possui o momento oportuno para apresentar suas teses. No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o momento escorreito para tanto é quando da sua interposição e não após a apresentação de preliminar em sede de contrarrazões (fl. 274). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme se vislumbra deste breve retrospecto, há de se concluir que a questão atinente à incidência do CDC já está afetada pela preclusão. Isso porque, esta matéria foi decidida quando da prolação da decisão de mov. 53.1 integrada pelo pronunciamento que julgou os opostos embargos de declaração (mov. 67.1), os quais deram ensejo à interposição do agravo de instrumento n. 0031527- o 46.2023.8.16.0000. Acontece que, quando do julgamento do referido recurso, restou apenas reconhecido o vício de fundamentação no tocante à inversão do ônus da prova. Isso fica claro do seguinte trecho de sua fundamentação (mov. 30.1, AI n. 0031527-46.2023.8.16.0000): [...] Reconheceu-se, portanto, que a questão atinente à caracterização de uma relação de consumo já havia sido objeto do agravo de instrumento autuado sob n 0031527-46.2023.8.16.0000, o o qual apenas se limitou a reconhecer a nulidade das decisões recorridas no tocante à inversão do ônus da prova. Nessa toada, é inevitável a conclusão de que há dois aspectos completamente destacáveis dos pronunciamentos originariamente recorridos, quais sejam: a) aplicação do CDC e b) inversão do ônus da prova. Ambos tangenciam fundamentações fáticas e jurídicas distintas que não podem se confundir. Como consequência, ao se assentar que apenas uma fração da decisão deveria ser cassada, pela via transversa, aquela remanescente permaneceu incólume e inalterada em sede recursal, o que obstaculizou a sua rediscussão através do agravo de instrumento n 0015474-53.2024.8.16.0000. É o por este motivo que a declaração, apenas parcial, de nulidade da decisão, não impediu o reconhecimento da preclusão. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em impossibilidade de se discutir a caracterização da relação de consumo em razão da declaração de nulidade, porquanto esta mácula apenas afetou um capítulo apartado do pronunciamento. Acrescente-se, ainda, que a preclusão caracterizada foi a consumativa e não a temporal, de modo que a interrupção do prazo prevista no art. 1.026, do CPC em nada afeta esta conclusão. Finalmente, ao se reconhecer que a causa ainda não estava em condições de imediato julgamento, quis-se dizer que não se poderia enfrentar a questão atinente à inversão do ônus da prova de imediato, devido à necessidade de complementação da fundamentação em primeiro grau (fl. 275-277, grifo meu). Aplicável, portanto, novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866288/PR (2025/0058027-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA - PR036403
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI - PR054926
AGRAVADO: PAYSAGE CORPAL INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
LEANDRO TAUFIC PINTO - PR075405
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:45
Recebimento
20/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Guia Veículos Ltda Agravada: PAYSAGE CORPAL INCORPORAÇÕES S.A. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015474-53.2024.8.16.0000 Recurso: 0015474-53.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Guia Veículos Ltda., tendo por objeto as decisões de mov. 53.1, 67.1 e 104.1, proferidas nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, sob nº 0001674-18.2022.8.16.0035, através da qual o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova em detrimento da parte ré. Inconformada, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz que: a) as decisões de movs. 53 e 67 devem ser analisadas, uma vez que o acórdão proferido no agravo de instrumento n.o 0031527-46.2023.8.16.0000 decretou a nulidade desta última; b) a decisão de mov. 104.1 não apresentou os fundamentos jurídicos para justificar a inversão do ônus da prova, limitando-se a indicar que “a parte autora hipossuficiente tecnicamente perante a parte ré”; c) a recorrida não é destinatária final do veículo locado, visto que ela confessou que o alugou para desenvolvimento de sua atividade empresarial, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de consumidora; d) a agravada jamais alegou possuir vulnerabilidade econômica em comparação com a agravante; e) no website da recorrida, ela informa ser uma empresa com 86 (oitenta e seis) empreendimentos imobiliários entregues e mais de 10.000 (dez mil) lotes vendidos; f) o grande porte econômico da recorrida está comprovado; g) “a diretoria da Recorrida é composta por empresários extremamente capacitados”; h) não há comprovação da vulnerabilidade da recorrida (art. 373, I, do CPC); i) as decisões recorridas não indicam quais provas ela não seria capaz de produzir; j) a alegação da inicial não é verossímil, visto que a recorrida descumpriu com o pactuado ao estacionar o veículo em via pública, o que provocou o furto do automóvel. Diante deste cenário, pleiteou a concessão de efeitos suspensivos, a fim de evitar tumulto processual e, ao final, o provimento do seu recurso, com o afã de se declarar a nulidade da decisão de mov. 104.1 e, eventualmente, o afastamento da incidência das disposições do CDC. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em suma, a parte recorrente alega que a decisão recorrida deve ser cassada diante da insuficiência de sua fundamentação ou, subsidiariamente, que seja afastada a incidência do pleito de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, entendo ser cabível a atribuição de efeitos suspensivos. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela urgência proposta por Paysage Corpal Incorporações S.A. em face de Standby Rent a Car (Guia Veículos Ltda.). Na sua exordial, a autora narra, em apertada síntese, que firmou com a ré, contrato de locação de veículo, o qual veio a ser furtado. Porém, a requerida notificou a requerente indicando a obrigação de pagamento do valor total do automóvel em razão das disposições contratuais firmadas. Diante deste cenário, por entender pela abusividade e onerosidade excessiva das mencionadas cláusulas, bem como a ausência de sua responsabilidade pelo valor indicado, propôs a presente ação declaratória. Em sua exordial, requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Citada (mov. 27.1), a ré apresentou contestação (mov. 28.1). Na oportunidade, defendeu a inaplicabilidade do CDC, bem como a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais objeto da controvérsia. Conclusos os autos, o juízo a quo proferiu decisão saneadora reconhecendo a aplicação do CDC, fixando os pontos controvertidos e (in)deferindo a produção das provas pertinentes (mov. 53.1). Foram, então, opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 56.1 e 60.1). O recurso apresentado pela parte ré foi parcialmente acolhido, para o fim de se analisar o pedido de inversão do ônus da prova, bem como para deferir a expedição dos ofícios requeridos, enquanto os embargos da autora foram acolhidos para se indeferir o pleito de desentranhamento dos documentos juntados (mov. 67.1). Em face deste pronunciamento, a requerida interpôs o agravo de instrumento que restou autuado sob n.o 0031527-46.2023.8.16.0000. Este recurso foi parcialmente provido para o fim de reconhecer o vício na fundamentação do pronunciamento em questão, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRELIMINAR – NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA – AFASTADA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECIDIU EXATAMENTE NOS TERMOS DAQUILO PLEITEADO PELA PARTE AGRAVADA EM SUA PETIÇÃO INICIAL – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DOS ACLARATÓRIOS – ACOLHIDA – CONSTATADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU OS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE – OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88 E 489, §1º, I, II, III E V, DO CPC – DECISÃO CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031527-46.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.08.2023) Devido a este pronunciamento, o juízo a quo proferiu a decisão de mov. 104.1 nos seguintes termos: 1. Ciente da decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento. 2. Assim, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, complemento a decisão saneadora nos seguintes termos: "Inversão do ônus da prova Para evitar prejuízo às partes na produção das provas, defiro a inversão do ônus da prova. Como fundamentado anteriormente, tenho que a relação é, realmente, de consumo. Ademais, logicamente a parte autora é hipossuficiente tecnicamente perante a parte ré. Além disso, encontra-se devidamente demonstrada a verossimilhança nos fatos alegados, nos termos dos fatos alegados no petitório inicial e documentos juntados aos autos. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de ser possível a mitigação de teoria finalista até mesmo em uma relação interempresarial, desde que constatada uma vulnerabilidade de uma parte em relação à outra. No caso, mostra-se configurada a relação de consumo como pressuposto do tratamento diferenciado que permite a inversão do ônus da prova. Isso porque presente a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor (agravado). Precedentes. 2.- É patente a abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, pois a distância do domicílio do consumidor (outra unidade federativa) o coloca em extrema desvantagem, dificultando sua defesa perante o Poder Judiciário. Não subsiste, pois, sua tese de que houve livre pactuação nesse aspecto, resultando clara sua imposição. Ademais, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 63, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro quando manifestamente abusiva. É o caso dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302597-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2023; Data de Registro: 25/11/2023)
Diante do exposto, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova." Inconformada com este pronunciamento, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento impugnando, novamente, a ausência de fundamentação da acima transcrita decisão. Perpassados por estes pontos, entendo, nesta apreciação perfunctória, que razão lhe assiste. Conforme já consignado quando do julgamento do AI n.o 0031527-46.2023.8.16.0000, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6o, VIII, do CDC, faz-se mister a análise das circunstâncias e do contexto processual do caso em concreto, para que se ateste a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Essa imposição decorre do fato de que o direito em questão não deve beneficiar o consumidor em qualquer hipótese: Não se trata de um direito automático de todo e qualquer consumidor. O juiz só concederá a inversão do ônus da prova se o fato por ele alegado for de grande verossimilhança, com fortes indícios de verdade, ou quando ele for notadamente hipossuficiente. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus. [KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 159] (destaquei) Nessa toada, parece-me que a simples alegação genérica de que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e que ela demonstrou a verossimilhança de suas alegações, não têm o condão de suprir o dever de fundamentação detido pelo julgador (art. 93, IX, da CF c/c arts. 11 e 489, §1o, ambos do CPC). Assim, há probabilidade de provimento do recurso. Concomitantemente, vislumbro o perigo de dano. Isso porque, na decisão recorrida o juízo a quo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. No entanto, permitir o andamento do feito culminaria uma possível inversão tumultuária do feito, visto que o deslinde da controvérsia atinente à inversão do ônus da prova deve, ao menos de regra, anteceder o início da instrução: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Portanto, os pressupostos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, mostram-se presentes. 3.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo almejado. 4. Comunique-se, com urgência, ao d. juízo de origem acerca da concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Curitiba, 27 de fevereiro de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Relator