4. SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS CAJUEIRO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MURILO CHRISTIAN MARIANO DA SILVA
OAB/PR 110106·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 017844·CPF·Representa: Autor
WECHELEY MARCELO DE RAMOS
OAB/PR 076544·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 008123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840518/PR (2025/0006553-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
WECHELEY MARCELO DE RAMOS - PR076544
MURILO CHRISTIAN MARIANO DA SILVA - PR110106
AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO
AGRAVADO: SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS CAJUEIRO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:19
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840518/PR (2025/0006553-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
WECHELEY MARCELO DE RAMOS - PR076544
MURILO CHRISTIAN MARIANO DA SILVA - PR110106
AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO
AGRAVADO: SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS CAJUEIRO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840518/PR (2025/0006553-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
WECHELEY MARCELO DE RAMOS - PR076544
MURILO CHRISTIAN MARIANO DA SILVA - PR110106
AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO
AGRAVADO: SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS CAJUEIRO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:16
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840518/PR (2025/0006553-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
WECHELEY MARCELO DE RAMOS - PR076544
MURILO CHRISTIAN MARIANO DA SILVA - PR110106
AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO
AGRAVADO: SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS CAJUEIRO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DESDE LOGO INDEFERIU DETERMINADAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS, CUJA CITAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA HÁBIL PARA INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NÃO OCORREU (CPC, ARTIGOS 240, §1, E 802). EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL CUJA CITAÇÃO OPERA EFEITOS PERSONALÍSSIMOS E, PORTANTO, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS EXECUTADOS (ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRECEDENTES DO STJ. 2. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA, CUJAS ATIVIDADES FORAM APARENTEMENTE ENCERRADAS. NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS EM MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL E MAIS DE 7 (SETE) ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL (LEI N° 6.840/80, ARTIGO 5O; DECRETO-LEI N° 413/69, ARTIGO 52; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ARTIGO 70; STF, SÚMULA 150). AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA CAPAZ DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES A TEMPO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 3. DE OFÍCIO, JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, E 924, V). EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5° DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, no que concerne afastamento da prescrição intercorrente, eis que ausentes a suspensão do processo e inércia do credor. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 240 do CPC, no que concerne ao afastamento da ocorrência da prescrição por demora na citação, reconhecendo a ausência de desídia da parte recorrente. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não foram demonstrados os dissídios jurisprudenciais, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840518/PR (2025/0006553-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
WECHELEY MARCELO DE RAMOS - PR076544
MURILO CHRISTIAN MARIANO DA SILVA - PR110106
AGRAVADO: ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO
AGRAVADO: FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO
AGRAVADO: SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS CAJUEIRO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:10
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 12:00
Recebimento
13/01/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0044241-04.2024.8.16.0000 AI Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Agravado(s): FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS CAJUEIRO LTDA. - ME ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO I - Em atenção ao princípio do contraditório e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, diante do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do novo CPC, intime-se o agravante, na pessoa de sua procuradora, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre eventual ocorrência de: a) prescrição material da obrigação executada, submetida ao prazo trienal (STF, Súmula 150; artigo 5º da Lei nº 6.840/80; artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/69; e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), em razão da ausência de citação dos executados Romeu e Fernanda (CPC, arts. 240, §1º, e 802); b) prescrição intercorrente, submetida à redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, em relação à pessoa jurídica executada, citada em 5-9-2016 (mov. 114.1). II - Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 27 de maio de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0044241-04.2024.8.16.0000 AI Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Agravado(s): FERNANDA ALBUQUERQUE COLLODEL CAJUEIRO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS CAJUEIRO LTDA. - ME ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO I - Intime-se a parte agravada, por meio de carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta ao recurso, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. II - Dispenso as informações do juízo de origem. III - Intime-se. Curitiba, 9 de maio de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator