Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864099/SP (2025/0058731-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732
AGRAVADO: COMUNIDADE EDUCACIONAL DE BASE SITIO PINHEIRINHO
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA - SP256198
LUCIANA MARTINS DE MELLO - SP361457
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IPTU. ATO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO CADIN. LIMITES DO PEDIDO. Impetração objetivando obstar a imposição de penalidades administrativas, por inadimplência de IPTU, uma vez que a impetrante teve, judicialmente, reconhecida sua imunidade. Sentença que concedeu a segurança. Apelação do município. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI EXTRA PETITA. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO NOS TERMOS DA LEI. A impetrante foi inscrita no CADIN em razão de suposta inadimplência de IPTU. Todavia, a impetrante teve judicialmente reconhecida sua imunidade, em processo independente. Logo, é decorrência lógica do pedido da impetrante que, ao pleitear que não lhe sejam aplicadas sanções em decorrência da imunidade reconhecida, também seja excluída sua inscrição no CADIN. Logo, se o débito é indevido, então a inscrição no CADIN também é indevida. Inteligência do art. 322 do CPC. Sentença que concedeu a segurança, mantida. Reexame necessário e recurso da Municipalidade não providos (fl. 253). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 322 e 492 do CPC. Argumenta que se trata de decisão extra petita, visto que "não havia qualquer pedido de exclusão da autora no CADIN, apenas alegação de que não poderia sofrer penalidade por estar inscrita no CADIN (já que esta inscrição seria indevida conforme decisão já transitada em julgado nos autos nº 1055296- 64.2019.8.26.0053- 11ª Vara de Fazenda Pública)" (fls. 264). O Tribunal de origem, no julgamento da apelação/remessa necessária, manteve a sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para exclusão do recorrido do CADIN Municipal, consignando: Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante alega estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em sede de processo administrativo, consistente na aplicação de penalidades por inadimplência de IPTU, uma vez que tais sanções contrariam decisão judicial, transitada em julgado, que reconheceu sua imunidade tributária. Narra a impetrante que as autoridades coatoras descumprem decisão judicial que reconheceu a imunidade tributária da CEBASP, pois pretendem aplicar penalidades, nos processos relacionados às parcerias que mantém com o Município de São Paulo, em razão de apontamento da impetrante no CADIN. Defende que o apontamento no CADIN é ilegal e requer o deferimento da ordem preventiva para evitar a efetivação de qualquer sanção administrativa ilegal. Frise-se que a municipalidade não impugnou nenhum dos documentos apresentados pela impetrante (fls. 84/95 e 99/131). Com efeito, tais documentos demonstram que a municipalidade visa realizar cobrança de IPTU contra pessoa jurídica imune. Portanto, restou incontroverso nos autos que a impetrante: (i) teve reconhecida sua imunidade tributária por este Tribunal e (ii) teve sua inscrição no CADIN em razão de inadimplência de IPTU, a despeito da imunidade reconhecida. Diante desse cenário, mostra-se correta a sentença, que concedeu a segurança, determinando a exclusão da impetrante do CADIN Municipal, em relação aos débitos relativos aos processos administrativos que afrontam a decisão que reconheceu a imunidade tributária. Contudo, a municipalidade interpôs recurso voluntário, defendendo que o pedido originário, visando obstaculizar a aplicação de penalidades contra a impetrante, não abrangeria o pedido de exclusão da inscrição no CADIN. Sem razão. O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) é um banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas em débito com administração pública. Nesse sentido, a impetrante foi inscrita no CADIN em razão de suposta inadimplência de IPTU. Todavia, ela já havia tido judicialmente reconhecida sua imunidade, em processo independente. Logo, é decorrência lógica do pedido da impetrante, ao pleitear que não lhe sejam aplicadas sanções em decorrência da imunidade reconhecida, que também seja excluída sua inscrição no CADIN. Logo, na análise do caso em tela, resta claro que se o débito é indevido, então a inscrição no CADIN também é indevida. Cumpre destacar, ainda, que o juízo a quo determinou a exclusão do CADIN unicamente em relação aos processos administrativos referentes às inadimplências de IPTU, conforme listado nestes autos, sem prejuízo de eventuais outras pendências administrativas que não foram aqui deduzidas. Destarte, não há de se falar que a sentença de primeiro grau foi extra petita (fls. 254-256). No caso, a Corte estadual concluiu que "se o débito é indevido, então a inscrição no CADIN também é indevida", destacando que não há julgamento extra petita. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência do julgamento extra petita, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para se analisar a pretensão recursal, a fim de verificar se houve julgamento extra petita, seria imprescindível o cotejo entre a petição inicial e as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso na via eleita, por envolver análise de matéria estritamente factual, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.939.556/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA