Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2471901/RS (2023/0353691-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE ERNESTO PIZZATO ANNONI
ADVOGADO: LUCIANO BRASIL FERREIRA - RS044758
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: EDUARDO LUIS GARCIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: IVO KLAITON SCHAIDAHUER ESPINDOLA
CORRÉU: MIGUEL ALFREDO PETRY
CORRÉU: VANDERLEI FALAVIGNA
DECISÃO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, além da impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recorrente foi absolvido em relação ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, em razão da atipicidade, e, quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, foi julgada extinta a punibilidade, em razão da prescrição. A defesa interpôs apelação, a qual não foi conhecida pelo TJRS por ausência de interesse recursal (e-STJ, fls. 5289-5290). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ 5324-5325). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 1°, inciso III e 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88; e ao artigo 386, incisos III e VII, do CPP (e-STJ, fls. 5333-5349). O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, além da impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. (e-STJ 5393-5396). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ 5465-5470), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. FUNDAMENTOS APONTADOS NO DECISUM DO TRIBUNAL A QUO NÃO COMBATIDOS DE FORMA ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo negou vigência aos artigos 1°, inciso III e 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88; e ao artigo 386, incisos III e VII, do CPP (e-STJ, fls. 5333-5349). De início, no tocante à apontada ofensa dos artigos °, inciso III e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50%. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.). 2. Considerando que o agravante foi condenado por crime hediondo que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se aplicar a fração de 50%, (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESTABELECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392, INCISO II, CPP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em se tratando de réu solto, não énecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. III - No caso concreto, a intimação da sentença se deu em nome dos advogados constituídos, nos mesmo moldes das intimações realizadas anteriormente no curso do processo. A intempestividade da apelação interposta pela defesa não justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta Corte. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em agravo regimental em recurso especial, sobre suposta ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.319/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) No tocante ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem ressaltou a ausência de interesse recursal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, prejudicial ao mérito, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 5322): "Não há omissão no acórdão, que, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso interposto pelo ora embargante, por conta da falta de interesse. Ficou expressamente consignado na decisão que "a pretensão vertida no recurso, qual seja, de alterar o fundamento da absolvição, não importa no conhecimento do presente recurso". Há menção, inclusive, a julgados do STJ a indicar que "a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito" e que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.". Por conta disso, uma vez afastados os efeitos penais e extrapenais a partir do julgamento de extinção da punibilidade, de fato, não há interesse no pretendido reconhecimento da atipicidade ou do exercício regular de direito." O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção da punibilidade torna prejudicada a análise do pedido de absolvição. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes. 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" (AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.078.010/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". (AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. 4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) A decisão recorrida está, portanto, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o óbice do verbete de n. 83 da Súmula. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)