Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869315/PR (2025/0063902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSIS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA - PR077315
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: KIT FOODS - INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
MICHÉLLE CHALBAUD BISCAIA HARTMANN - PR044171
PAULA RENATA LOPES - PR047508
AGRAVADO: R.L. FERNANDES DA SILVA - ALIMENTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Assis – Comércio de Alimentos Ltda. – ME contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, cuida-se de duas demandas conexas, julgadas conjuntamente: de um lado, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada pela ora agravante em face de Kit Foods Indústria e Comércio de Ração Animal Ltda. – ME; de outro, ação monitória proposta por esta última em face da ora agravante, com base em cheques emitidos no contexto da relação comercial mantida entre as partes. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante adquiria rações produzidas pela agravada para posterior revenda a consumidores finais. Afirmou, na ação indenizatória, que parte dos produtos fornecidos apresentava defeitos de qualidade, por serem mofados, quebradiços ou esfarelados, e que tal circunstância teria repercutido negativamente em sua imagem perante o mercado, a justificar condenação por danos morais em razão de violação à sua honra objetiva. No mesmo contexto fático, sustentou, na ação monitória, que diversos cheques entregues em pagamento de mercadorias futuras foram sustados em virtude da não entrega dos produtos ajustados, invocando, para tanto, a exceção do contrato não cumprido. A sentença, naquilo que interessa ao presente julgamento, condenou a ré da ação de obrigação de fazer a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos, devolver os cheques indevidamente cobrados e pagar indenização por danos morais, apenas em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, afastando, contudo, a pretensão indenizatória fundada em alegado abalo à imagem comercial decorrente da qualidade dos produtos fornecidos. No tocante à ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título monitório em executivo judicial. Interpostas apelações, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambos os recursos. No que se refere à ação indenizatória, o acórdão consignou que, embora tenha havido entrega de produtos com qualidade prejudicada, não se comprovou abalo à honra objetiva da empresa apelante apto a ensejar dano moral, ressaltando a inexistência de prova mínima de repercussão negativa no mercado, de queda nas vendas ou de efetiva lesão à sua credibilidade comercial. Em relação à ação monitória, considerou o colegiado local que a tese defensiva da embargante se mostrava internamente contraditória, especialmente porque não abrangia todos os cheques cobrados, não individualizava os lotes supostamente defeituosos e colidia com notificação extrajudicial em que a própria devedora reconhecia a exigibilidade de determinados cheques, propondo compensação de valores, concluindo, ao final, pela insuficiência da prova para elidir a presunção de crédito decorrente das cártulas. Contra esse acórdão, a empresa Assis – Comércio de Alimentos Ltda., ora recorrente, opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto ao exame de dispositivos legais invocados em suas razões recursais, especialmente os arts. 373, I, do CPC, e 476 do Código Civil, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria federal. Esses embargos de declaração, todavia, foram rejeitados, ao fundamento de inexistir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, consignando o Tribunal de origem que todas as questões necessárias à solução da controvérsia haviam sido apreciadas. Registrou-se, ainda, de forma expressa, que a análise do art. 476 do Código Civil restara prejudicada, por não se mostrar pertinente à solução adotada para o caso concreto. No recurso especial, a recorrente alegou violação à Súmula 227/STJ e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de fornecimento de produtos deteriorados, repassados a consumidores, imporia o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica. Alegou, ainda, ofensa ao art. 373, I, do CPC e negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil, ao argumento de que incumbia à recorrida comprovar a entrega das mercadorias cobradas na ação monitória e de que, ausente tal prova, não poderia exigir o adimplemento dos cheques. A decisão de admissibilidade inadmitiu o apelo nobre, ao fundamento de que não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, de que a revisão da conclusão acerca da inexistência de ofensa à honra objetiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de que o art. 476 do Código Civil carecia de prequestionamento e de que a insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC também esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia relativa aos arts. 186 e 927 do Código Civil seria unicamente de direito, pois o próprio acórdão reconheceu a entrega de produtos defeituosos a clientes; que o art. 476 do Código Civil estaria prequestionado, inclusive por força dos embargos de declaração; e que a discussão atinente ao art. 373, I, do CPC não exigiria reexame probatório, por dizer respeito à correta distribuição do ônus da prova. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não merece provimento, como será demonstrado em seguida. De início, impõe-se examinar o requisito do prequestionamento, em relação à tese fundada no art. 476 do Código Civil. Conforme registrado na decisão de inadmissibilidade, o próprio acórdão dos embargos de declaração consignou que a Câmara local considerou, no julgamento, todos os dispositivos apontados pela embargante, com exceção do art. 476 do Código Civil, porquanto a análise da tese do contrato não cumprido restou prejudicada. Em tais condições, não houve efetivo pronunciamento da Corte de origem sobre o conteúdo normativo do referido dispositivo, o que impede o acesso à instância especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento. No contexto, a invocação, pela recorrente, de prequestionamento implícito ou ficto não altera esse panorama. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria federal tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não ocorreu em relação ao art. 476 do Código Civil. Já o art. 1.025 do CPC não opera de forma automática: sua incidência supõe, para fins de acesso à instância especial, a demonstração de que os embargos de declaração veicularam efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro no acórdão recorrido, circunstância que, no caso, não foi devolvida ao STJ mediante alegação autônoma de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Assim, a simples oposição de embargos de declaração, com invocação do art. 1.025 do CPC, não basta para suprir a ausência de prequestionamento, quando a matéria não é efetivamente enfrentada e tampouco se veicula, no recurso especial, insurgência própria por violação ao art. 1.022 do CPC. Nessa linha, deve ser aplicado o óbice da Súmula 211 deste STJ ao caso em julgamento, pois a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.. Assim, tem-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública, como igualmente sabido. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, além da já mencionada Súmula 211 deste STJ. Superado o ponto, em relação às demais teses apontadas, necessário destacar, inicialmente, que a Corte de origem expressamente adotou a premissa jurídica, consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, compreendida como repercussão negativa sobre sua imagem, reputação e credibilidade no tráfego comercial. Não houve, portanto, recusa ao cabimento, em tese, do dano moral da pessoa jurídica, nem interpretação restritiva incompatível com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse pertinente, portanto, incide claramente o óbice da Súmula 83 do STJ, combinado com a Súmula 227 desta mesm Corte. O que o acórdão recorrido concluiu, entretanto, foi que, no caso concreto, não se comprovou abalo dessa natureza. No ponto, com efeito, foi destacado que, embora tenha havido fornecimento de produtos com qualidade prejudicada, inexistiam nos autos elementos seguros capazes de evidenciar queda nas vendas, comprometimento da reputação empresarial ou qualquer repercussão objetiva negativa perante o mercado. Registrou-se, ainda, que a prova oral não corroborava a narrativa da recorrente em grau suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial pretendido. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora formalmente deduzida sob a roupagem de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, busca, em verdade, infirmar a premissa fática firmada na origem quanto à ausência de demonstração do abalo à honra objetiva. A reforma dessa conclusão pressuporia nova incursão sobre a prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A referência da recorrente à Súmula 227/STJ, nesse cenário, não altera essa conclusão. É certo que o enunciado sumular exprime orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de dano moral à pessoa jurídica. Ocorre que o acórdão recorrido não dissentiu dessa premissa; apenas concluiu, à luz das peculiaridades do caso, que o alegado abalo não foi demonstrado. Seja como for, consoante a Súmula 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado, autonomamente, em alegada violação de enunciado sumular, como vem a ser o caso. No tocante à condenação imposta na ação monitória, também não assiste razão à agravante. A insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC não se volta contra uma tese abstrata e autônoma de distribuição do ônus probatório. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia simplesmente afirmando, em abstrato, que caberia à devedora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O que fez foi examinar detidamente o conjunto probatório e reputar frágil e contraditória a versão defensiva apresentada pela embargante. O acórdão ressaltou que a tese da agravante não abrangia todos os cheques cobrados, notadamente aqueles emitidos em 24/5/2018; que não houve individualização dos lotes supostamente defeituosos; que a alegação de sustação por falta de entrega não se harmonizava com a narrativa de recebimento de mercadorias defeituosas; e, sobretudo, que a notificação extrajudicial encaminhada pela própria agravante reconhecia a exigibilidade de determinados cheques, propondo compensação de valores, o que enfraquecia a alegação de inexigibilidade integral do crédito. Com base nesse quadro, a Corte local concluiu que a defesa continha contradições estruturais e que a prova oral produzida não era apta a modificar essa conclusão, reputando insuficiente o conjunto probatório para afastar a presunção de crédito do detentor das cártulas. Desse modo, o provimento do recurso especial da parte ora agravante estaria a depender do reexame do contexto fático da lide e não da discussão interpetativa do dispositivo apontado como violado. A respeito do assunto, a título de exemplo, transcrevo de minha relatoria o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o art. 373 do CPC. 3. A análise da alegada violação ao art. 373 do CPC/2015, que trata da distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, destacou que a tutela possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC - posse, esbulho ou turbação, data do ato e perda da posse - e julgou improcedente a reintegração por falta de prova desses elementos pelo autor, reconhecendo, ainda, a ausência de má-fé dos possuidores. 5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.011.818/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO