Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796426/PR (2024/0442870-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MASSARO & MASCARELLO ADVOCACIA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA
ADVOGADOS: SILVIA REGINA MASCARELLO MASSARO - PR020634
LORENZO MASCARELLO MASSARO - PR115656
AGRAVADO: ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA
ADVOGADO: DAIANE CRISTINA BERTOL - PR062795
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSARO & MASCARELLO ADVOCACIA, EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2024. Concluso ao gabinete em: 18/02/2025. Ação: de obrigação de entregar, ajuizada por ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA em face de MASSARO & MASCARELLO ADVOCACIA, EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, por meio do qual sustenta que é arrendatária através de contrato de arrendamento de imóvel rural, firmado no ano de 2013, e na mesma oportunidade firmou com o mesmo um instrumento de cessão de direitos de contrato de arrendamento/parceira de imóveis rurais para fins de exploração de madeira, e diversos aditivos ao referido contrato. Alega que a requerida recebeu em pagamento outra área e realizou PMFS sobre os lotes 03-B e 03-C, dados em pagamento, sem repassar os 55% que a parte autora a teria direito (e-STJ fls. 88-89). Decisão interlocutória: deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito liminar ao recurso permitindo arrolamento de testemunhas para audiência de instrução, tendo indeferido a preliminar de prescrição (e-STJ fls. 50/53). Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMINATÓRIA – ARRENDAMENTO RURAL (MANEJO FLORESTAL) – DECISÃO QUE, EM SANEADOR, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTES, PRESCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DO PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À UTILIDADE DA APELAÇÃO NESTES PONTOS – NÃO CONHECIMENTO – (II) PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – AJUIZAMENTO ANTES DO TERMO PACTUADO NO INSTRUMENTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CARACTERIZADA – (III) CERCEAMENTO DE DEFESA – ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS – INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES – PRECLUSÃO MESMO DIANTE DE PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA – POSSIBILIDADE DOS RECORRENTE APRESENTAREM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE PRETENDEM OUVIR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EXEGESE DO ART. 357, §4º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NELA, PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a demanda estaria prescrita, na medida em que deve ser aplicado o prazo prescricional trienal com termo inicial na data de vencimento de cada parcela (e-STJ fls. 82-102). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Na hipótese, a fundamentação apresentada não demonstra claramente como o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, limitando-se a afirmar que o prazo prescricional se iniciou com o término da exploração florestal, sem correlacionar adequadamente os argumentos jurídicos com a tese recursal. Quanto ao pedido alternativo para que a prescrição seja reconhecida apenas em relação às empresas recorrentes, MM Advocacia e EFLON, alegando que não há relação jurídica com a recorrida ECOTECA, a fundamentação não esclarece suficientemente como essa ausência de relação jurídica impactaria na contagem do prazo prescricional, nem como isso se relaciona com a violação do dispositivo legal mencionado. A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 72-73): Os requeridos arguiram a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. A decisão agravada rechaçou a prejudicial, nestes termos: Sustentam os réus que a pretensão autoral está prescrita, em virtude do transcurso do prazo de três anos, conforme o artigo 206, §3º. I, do Código Civil (que se aplica ao contrato de arrendamento rural), devendo ser contado a partir do dia que a exploração da madeira se encerrou, em 20/08/2018, conforme AUTEX nº 2374 /2017. No entanto, pelo contrato de mov. 1.6/8, o prazo final do arrendamento seria no ano de 2024 (clásula terceira, mov. 1.7), prorrogado para 31 de dezembro de 2029 no aditivo II (mov. 1.10, cláusula 4). Sem mencionar que o contrato de cessão do mov. 1.14 remete a análise dos contratos cedidos, dentre eles aquele celebrado pelo proprietário Rovilio e a ré Eflon em 09/10/2012, juntado ao mov. 71.10. O prazo do arrendamento foi de 10 anos, encerrando-se em 09/10 /2022. Dessa forma, o cessionário teria até 2025 para pleitear seus direitos. Assim, não há que ser falar em transcurso do prazo prescricional, pois não encerrado o contrato a partir do qual a autora pleiteia seus direitos. (excerto do mov. 106.1, p. 3) Os agravantes insistem na tese de prescrição, reiterando que o manejo florestal da área findou em agosto de 2018, quatro anos antes do ajuizamento da causa. Pois bem. A agravada pleiteou a condenação dos réus à entrega da sua cota dos direitos originários da Autex nº 2374/2017 e PEF/AD nº 1149/2020 em razão de contrato de arrendamento celebrado em 24/04/2013, com vigência de doze anos e termo ajustado para 1º/12/2024 (instrumento de movs. 1.6 a 1.8, cláusula terceira no mov. 1.7, p. 3). Como se vê, dispensa reparo a decisão agravada, pois o arrendamento rural – negócio jurídico sobre a qual está fundada a pretensão da autora – ainda não alcançou o seu termo, subsistindo a possibilidade da arrendatária buscar a compensação pelo suposto inadimplemento contratual, porquanto o prazo prescricional sequer havia iniciado ao tempo do ajuizamento da causa. (...) Os negócios supervenientes ao arrendamento com a agravada, tanto envolvendo a titularidade do imóvel, quanto à cessão de direitos do arrendador, não tem o condão de cindir o prazo prescricional ou infirmar a pretensão deduzida pela autora em face dos requeridos. No que alude à prescrição, houve o tempestivo ajuizamento da pretensão pela agravada. As alegações de invalidade e ineficácia do arrendamento pactuado com a autora, assim como a tese de inexistência de relação jurídica e de obrigação dos agravantes em relação à recorrida, dizem respeito ao mérito dos pedidos deduzidos na petição inicial. Em suma, sob a perspectiva temporal, a pretensão da autora não está prescrita como sustentaram os requeridos, sendo irrepreensível a decisão no que toca ao afastamento da prejudicial de mérito aventada pelos recorrentes. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à relação existente entre as partes, à natureza dos contratos e possibilidade de responsabilização dos réus, ao interesse econômico visado pelo autor e à prescrição alegada, bem como quanto ao cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI