Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2857669/SP (2025/0049355-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: PAULO BAUAB PUZZO - SP174592
CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP395379
SHAYENE COSTA DE ASSIS - SP504086
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 917-918): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTO DE CRÉDITOS COM DESPESAS FINANCEIRAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Ribeirão Preto. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “(…) Não parece que o legislador pretendeu abarcar os empréstimos e financiamentos no conceito de insumo, eis que lhes conferiu tratamento específico em inciso apartado (v). Ademais, no julgamento do R Esp 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime de repetitividade, que o conceito de insumo está atrelado à essencialidade e relevância do elemento, considerando-se como tal aqueles imprescindíveis no desenvolvimento da atividade.” IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados(fls. 949-954). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar o distinguishing fático e jurídico em relação ao Tema n. 939 do Supremo Tribunal Federal, aplicando óbices processuais de forma genérica. Sustenta que houve ausência de motivação substancial, porque se adotou fundamentação padrão dissociada das peculiaridades da causa, sem correlação lógica entre o precedente invocado e o objeto da lide. Argumenta que a aplicação da Súmula n. 7/STJ para afastar o exame dos pontos recursais impediu o controle da correta aplicação do regime da não-cumulatividade, sem necessidade de reexame de provas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 920-921): A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A possibilidade de se proceder ao desconto de despesas financeiras decorrentes de empréstimos foi posteriormente suprimida por força da Lei Federal n.º 10.865, de 30 de abril de 2004 (artigo 21). A medida foi considerada constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbrando, naquela ocasião, violação ao princípio da não cumulatividade (...) Melhor sorte não recai sobre o argumento de que a dedução se faria possível em face dos artigos 3º, inciso II, das Leis Federais n.º 10.637/02 e n.º 10.833/2003, que viabilizam descontos dos créditos com utilizados na insumos produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não parece que o legislador pretendeu abarcar os empréstimos e financiamentos no conceito de insumo, eis que lhes conferiu tratamento específico em inciso apartado (v). Ademais, no julgamento do REsp 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime de repetitividade, que o conceito de insumo está atrelado à essencialidade e relevância do elemento, considerando-se como tal aqueles imprescindíveis no desenvolvimento da atividade. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO