Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850754/SP (2025/0039684-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
PRISCILA SILVA TELES - SP388375
CAMILA DE CÁSSIA NOGUEIRA DA SILVA - SP435684
JORGINA ALBUQUERQUE WEIMANN - SP443545
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO - SP371280
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2129864-23.2024.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno n. 2129864-23.2024.8.26.0000/50000, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 262): AGRAVO INTERNO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA DE TRÂNSITO DUPLA NOTIFICAÇÃO - CONEXÃO Insurgência em face da r. monocrática que não conheceu do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de primeiro grau que determinou a distribuição livre da ação ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Cabimento - Decisório que comporta reforma Rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada - Urgência verificada Aplicabilidade do Tema n.º 988 do Egrégio STJ Decisão reformada, para o fim de admitir o processamento do agravo de instrumento RECURSO PROVIDO. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 278-283). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 286-302), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte local não teria enfrentado a questão da faculdade do magistrado em reconhecer a conexão entre processos (fls. 290-291). No mérito, aponta ofensa aos arts. 1.015 e 55 do Código de Processo Civil (fls. 291-292), trazendo os seguintes argumentos: a) violação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; b) inexistência de obrigação legal para unificação das demandas; c) faculdade do juízo em reconhecer a conexão. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 311-312), seguindo-se a interposição do presente agravo (fls. 315-330). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, alegação de que o acórdão desconsiderou a discricionariedade do juízo de primeiro grau sobre a conexão, conforme o art. 55 do CPC, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS