AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON RJ
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR
OAB/RJ 149172·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GONCALVES GOMES
OAB/RJ 121350·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 20283·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ
OAB/SP 347634·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários no percentual de 10% cada, nos termos do Artigo 523, § 1º, do novo C.P.C. Permanecendo inerte o devedor, aplico a multa e fixo honorários, conforme supramencionado, e determino a abertura de vista ao exequente, pelo prazo de cinco dias, para juntada da planilha com o valor do débito atualizado.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:43
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:00
Documentos
Despacho
•10/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•07/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:43
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:03
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:06
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESMALTEC S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 547): Apelação Cível. Ação Anulatória. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. ESMALTEC S/A. que violou norma consumerista. Sentença de improcedência do pedido. Recurso da empresa autora. Processo Administrativo válido. Aplicação da sanção prevista na Lei Estadual n.º 6.007/2011. A aferição para o cálculo no auto de infração pode se dar por estimativa do órgão administrativo e será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Penalidade aplicada em razão de violação ao disposto no art. 18 do CDC. Cumprimento dos requisitos legais (art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/80). Multa aplicada pelo PROCON-RJ por descumprimento de normas de proteção ao consumidor após regular Processo Administrativo. Critérios legais para fixação da multa no art. 57 do CDC. Multa fixada em R$ 12.106,67 que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as regras previstas para as hipóteses de descumprimento das normas pertinentes à defesa do consumidor. Sentença de improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 575-593), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 57 do Código de Defesa do Consumidor; e 24, 25 e 28 do Decreto Federal 2.181/1997. Sustentou, em síntese, que a multa aplicada pelo Procon/RJ é desproporcional, sendo superior a 34 vezes o valor do produto. Argumentou que "não houve aplicação de critérios objetivos para fixação do quantum da multa, devendo ser levados em consideração às circunstâncias fáticas do procedimento administrativo elencado, bem como, a ausência de qualquer vantagem auferida pela Apelante" (e-STJ, fl. 590). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 603-619). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 632-638), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 668-690). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação anulatória, ajuizada pela agravante, objetivando a anulação da multa administrativa aplicada pelo Procon/RJ por infração ao Código de Defesa do Consumidor ou a minoração do valor estabelecido. A Corte de origem, ao julgar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 548-553 – sem grifo no original): Anoto, no que diz respeito mérito, que a referida multa é decorrente de reclamação apresentada por consumidora (Marlene Coelho dos Santos) perante o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, PROCON RJ (índex 000020), alegando que pleiteou pela troca ou a restituição do valor pago no fogão de 4 bocas Mayorca Super, no valor de R$ 360,69 (trezentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), adquirido em 28/04/2012, junto à revenda Casas Bahia, visto que apresentou problemas em sua funcionalidade e o vício não foi sanado a contento quando encaminhado à assistência técnica. Consigno, nesse momento, que foi instaurado Processo Administrativo que teve seu processamento regular, respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com decisão fundamentada com relação à irregularidade praticada pela empresa ESMALTEC S/A., havendo pleno respaldo legal para a aplicação da sanção, com base na Lei Estadual n.º 6.007/2011 e no Código de Defesa do Consumidor (índex 000020), tendo, inclusive, informação nos autos de que a apelante não apresentou defesa e da realização de audiência de conciliação infrutífera, no âmbito administrativo pela ausência da empresa (índex 000031). Posteriormente, foi prolatada a decisão de aplicação de multa pedagógica e punitiva no valor de R$ 12.106,67 (doze mil, cento e seis reais e sessenta e sete centavos) que, diante do seu trânsito em julgado, foi remetida para a Dívida Ativa do Estado, tendo sido constituída a CDA n.º 2016/081.504-7 (índex 00004 da Execução Fiscal n. º 0187992-38.2019.8.19.0001). Assinalo que não comprova a recorrente a alegada inexistência da infração a ela imputada, com o cumprimento do estabelecido na Lei Consumerista nos caso de defeito de produto, bem como suposto equívoco no cálculo da multa, restando obedecidos os ditames da Portaria PROCON/RJ n.º 06/2014. Saliento que a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante Procedimento Administrativo, conforme o disposto no art. 57 do CDC, não havendo que se falar em irregularidade capaz de macular a CDA, no presente caso. Menciono, por relevante, que também não assiste razão à apelante no que diz respeito ao valor da multa, eis que este não se mostra excessivo, sendo a questão examinada na esfera administrativa do PROCON que observou todos os critérios para sua fixação. Sinalizo, agora, que os critérios legais para aplicação de sanção administrativa pelo descumprimento de normas de proteção ao consumidor estão definidos no art. 57 do CDC: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”. Vejo que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor das penalidades aplicadas, sendo certo que ao Poder Judiciário cabe analisar a legalidade de tal montante aplicado, o que, por certo, não representa ingerência no exercício da atribuição administrativa. Sublinho, nesta altura, que a penalidade administrativa deve ser graduada conforme a gravidade da conduta, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, sob pena de não alcançar seu fim pedagógico e repressivo, conforme determinação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 28 do Decreto n.º 2.181/1997, devendo o valor ser fixado conforme a Lei Estadual n.º 6.007/2011. Neste contexto, não há que se falar em eventual exorbitância do valor da multa aplicada, tendo em vista que a decisão administrativa em questão está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as regras previstas para as hipóteses de descumprimento das normas pertinentes à defesa do consumidor. [...] Concluo, assim, que não merece reforma a sentença recorrida, mantendo o valor original da multa administrativa aplicada pelo PROCON/RJ em relação à empresa ESMALTEC S/A. Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela higidez da autuação, bem como pela proporcionalidade da multa aplicada, em observância à razoabilidade e às regras previstas para as hipóteses de descumprimento das normas pertinentes à defesa do consumidor. Diante desse contexto, não sendo o montante flagrantemente desproporcional, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica". 5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator. 8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ademais, tendo a Corte originária atestado que foram observados os ditames previstos na Portaria PROCON/RJ n.º 06/2014, relativamente à fixação do montante devido a título de multa, o reconhecimento da afronta à lei federal exigiria a interpretação do referido ato normativo infralegal, cuja violação não pode ser aferida na via do recurso especial. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal. 4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CRITÉRIOS ADOTADOS E QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a quais ora se alega omissão. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, após ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu: i) pela ocorrência das diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor descritas nos auto de infração atacado; e ii) as infrações praticadas pela empresa autuada, além de atingirem potencialmente todos os consumidores, não foram restritas a determinados estabelecimentos comerciais, razão pela qual não é possível apontar o faturamento de qualquer deles para obter o cálculo da base da multa. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa e interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor arbitrado na origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
12/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:32
Redistribuição
08/05/2025, 17:15
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850574/RJ (2025/0038558-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE
PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058
JULIANA LOBIANCO DA SILVA - RJ162089
RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 15:30
Recebimento
10/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESMALTEC SA.
Agravado: PROCON RJ - AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007755-43.2018.8.19.0001 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007755-43.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01043849 AGTE: ESMALTEC S A ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 AGDO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON RJ ADVOGADO: PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA OAB/RJ-151058 ADVOGADO: RICARDO AFFONSO RAMOS OAB/RJ-173570 ADVOGADO: JULIANA LOBIANCO DA SILVA RINALDI OAB/RJ-162089 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0007755-43.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015