Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
29/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
29/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:57
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:00
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:01
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEXSILMA BRAGA REIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820357/MA (2024/0483041-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSILMA BRAGA REIS
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA - MA007632
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 16:00
Recebimento
17/12/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alexsilma Braga Reis Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA n. 9.150)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0835319-81.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Alexsilma Braga Reis, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, a parte recorrente ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SINPROESEMMA), na qual o Estado do Maranhão foi condenado a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. O Juízo de primeiro julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, após declarar a ilegitimidade da parte recorrente para pleitear o cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 14.440/2000, assentando que ela ingressou no serviço público em momento posterior à reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual n. 8.186/2004 (Id 34146776). No TJMA, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 38397251). Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, ofensa aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e VI e 927, III, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, afirmando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa. Sustenta, ainda, que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, o acórdão teria violado a coisa julgada, vez que a matéria não poderia ser deduzida em embargos à execução (Id 38519067). Contrarrazões no Id 39841562. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV e VI e 927, III do Código de Processo Civil, não houve sequer interposição dos embargos de declaração, configurando a ausência de prequestionamento, uma vez que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Assim: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Quanto à admissibilidade do recurso pela alínea "c" art. 105 da CF, o STJ entende que: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALEXSILMA BRAGA REIS Advogado: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150-A; PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA 12935-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): LEONARDO MENEZES AQUINO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FIXAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513/AL E TEMA 804, DO STJ. INVIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0835319-81.2016.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 06 A 13 DE AGOSTO DE 2024
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença julgado extinto em razão da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na alegada (in)aplicabilidade da limitação temporal fixada no IAC nº. 18.193/2018 ao caso em espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 “a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJMA – Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-MA 0181932018. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Ferreira, Julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). 4. Reconhecida pela Corte Superior a validade da interpretação dada por esta Egrégia Corte acerca da limitação temporal com base na legislação local (Leis Estaduais 7.072/98 e 8.186/2004), não há que se falar em aplicação das teses previstas no Resp 1.235.513/AL e Tema 804, do STJ, por se tratar de situações distintas à verificada na vertente hipótese. 5. Constatado que o exequente foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual somente em 24/03/2010, ou seja, após o termo final estabelecido no IAC para a cobrança de diferenças remuneratórias (25/11/2004), impõe-se a manutenção da sentença de extinção em todos os termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Verificado que a parte exequente somente ingressou na carreira do magistério após o termo final estabelecido no IAC nº 18.193/2018 para a cobrança de diferenças remuneratórias (25/11/2004), de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSILMA BRAGA REIS pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que em face da aplicação da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, ante a ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nas razões recursais, sustentou, em suma, a não ocorrência da limitação temporal estabelecida no Incidente de Assunção de Competência impugnado, por força do precedente qualificado - REsp 1.235.513/AL, sob a alegação de que os marcos temporais para o cumprimento da sentença foram estabelecidos na fase de liquidação de sentença da Ação Coletiva nº 14400/2000, não havendo como alterá-los em sede de impugnação à execução, sob pena de violação à coisa julgada. Argumentou ainda que as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e 8.186/2004, não reestruturaram a carreira dos professores, logo, por força do Tema 804 do STJ, não poderia ocorrer a limitação temporal. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com o escopo de reformar a sentença, afastando a incidência da limitação temporal prevista no IAC nº 18.193/2018. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos elencados. O apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e, ao final, requereu seja improvido o apelo (ID 34146783). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo improvimento do recurso (ID 35931675). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Ab initio, insta esclarecer que o ajuizamento do cumprimento individual da sentença decorre da condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer, no sentido de reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus, a partir da Lei Estadual nº 7.072/1998, obrigação da qual resultou na determinação de pagamento das diferenças dos vencimentos e o retroativo do montante da diferença dos interstícios devidos aos requerentes, segundo tabela do Estatuto do Magistério. A insurgência recursal reside, em suma, na alegação de que a limitação temporal para a execução da ação coletiva estabelecida no IAC nº 18.183/2018 (25/11/2004) não é válida, porquanto teria estabelecido marcos distintos da ação coletiva nº 14.440/2000, que já havia transitado em julgado, prevalecendo, in casu, os precedentes qualificados - Resp 1.235.513/AL e Tema 804, do STJ. Nesse contexto, sustentou que os marcos temporais fixados na ação principal, em sede de liquidação de sentença, não poderiam ser limitados pelo incidente supracitado, sob pena de malferimento da coisa julgada, ressaltando que as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e 8.186/2004 não devem ser consideradas como termo ad quem para o cumprimento da sentença, uma vez que não reestruturaram as carreiras do magistério. Entretanto, impõe-se a manutenção da sentença combatida em observância à tese fixada no sobredito incidente. Isso porque o entendimento manifestado por esta Corte Estadual constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, por força dos artigos 927, inciso III, do CPC, exsurgindo dos autos a manifesta carência de pressuposto válido para o cumprimento de sentença aviado, na medida em que admitida no cargo de professor da rede pública estadual somente em 24/03/2010 (vide termo de posse de ID 34146755), após o termo final estabelecido no IAC para a cobrança de diferenças remuneratórias (25/11/2004), consoante registrado pelo magistrado singular. Insta ressaltar que o Incidente de Assunção de Competência transitou em julgado em 22/08/2023, de acordo com consulta realizada no portal do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sem alteração à tese inicialmente fixada, lançada nos termos adiante transcritos: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (TJMA – Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-MA 0181932018. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Ferreira, Julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). Em precedentes análogos, a Corte Superior de Justiça assentou a validade da limitação temporal estabelecida no IAC nº 18.193/2018, reconhecendo a interpretação dada por esta Egrégia Corte quanto ao termo final para a cobrança das diferenças remuneratórias, o qual coincide com a edição da Lei 8.186/2004, bem como quanto a possibilidade de fixação da limitação temporal em sede de cumprimento de sentença, não caracterizando, portanto, ofensa à coisa julgada, consoante se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC Nº. 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado em Ação Coletiva. Após sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - De outro modo, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente as Leis Estaduais n. 7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Ademais, compulsando os autos, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça pela alínea c do artigo 105, III, da CFRB/1988. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.871/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que "inexiste qualquer ofensa ao Resp. 1.235.513/AL, vez que este impossibilita a possível compensação com leis posteriores, já que o IAC nº. 18.193/2018 estabeleceu a Lei Estadual n° 7.072/98 como marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sendo o termo final dessas diferenças remuneratórias a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, ou seja, a matéria trata sobre a limitação temporal, e não sobre a compensação de valores. Contudo, no caso presente, particularmente, há de ser observado que a exequente, aqui apelante, é parte ilegítima para a execução pelo quanto evidenciado nos registros contidos nos autos, onde informado ter sido admitida no cargo de professora da rede pública estadual em 04/11/2010, data posterior ao limite temporal até onde possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, o qual, fixado, conforme explanado, em 29 de julho de 2004. Desse modo, tal data é reconhecida como o termo final da eficácia da Lei nº 7.072/98 no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, cuja tese jurídica ali aprovada diz ser o termo ad quem coincidente com o início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp 2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023. VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.217.411/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (Grifei) Portanto, a controvérsia acerca dos temas suscitados nas razões recursais restou dirimida no bojo do Incidente de Assunção de Competência questionado, não havendo que se falar em aplicação das teses previstas no precedente qualificado - Resp 1.235.513/AL e nem do Tema 804, do STJ, por se tratar de situações distintas à verificada na vertente hipótese. Assim, é nítida a impossibilidade da parte apelante promover o cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva nº 14.440/2000, tendo em vista que os efeitos, limitados ao período de 01/02/1998 a 25/11/2004, não lhe atingiram, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais prequestionados. Em conclusão, não merece reproche a sentença monocrática que julgou extinto o cumprimento individual da sentença, uma vez que o apelante não faz jus aos valores pleiteados. Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos. Do exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835319-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALEXSILMA BRAGA REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por autora em face do Estado do Maranhão, alegando ser beneficiário do título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.400/2000, promovido pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialista em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA. Citado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando a inexequibilidade do título judicial, por contrariar expressas disposições da Constituição Federal, pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 535, inc. III, § 5º do NCPC. Em decisão este juízo determinou o sobrestamento do feito. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem a impugnação ofertada, verifico a existência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Desse modo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018, haja vista a força vinculante do referido precedente, bem como a inexistência de decisão de sobrestamento, devendo ser adotado os marcos inicial e final em conformidade com a tese firmada. Com efeito, a delimitação do período dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Estadual nº 7.072/1998 foi definida quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Feitas essas considerações, verifica-se, no entanto, que a parte exequente somente ingressou na carreira do magistério após 25/11/2004, de modo que não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados na planilha acostada à inicial. Assim, entendo que a presente execução carece de pressuposto válido para sua constituição, uma vez que não corresponde a obrigação exigível, nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais. Sem custas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com observância das formalidades legais. Intimem-se. Serve a presente como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO