Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:43
Publicação
15/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:43
Publicação
15/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:09
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 22:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:31
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 14:49
Publicação
29/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AMBIPAR LOGÍSTICS LTDA. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 1.006-1.008): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR TAROBÁ TRANSPORTES LTDA. (autos nº 0014354-55.2013.8.16.0001) e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AMBIPAR LOGISTICS LTDA. (autos nº 0009182-98.2014.8.16.0001). 1. SENTENÇA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO IDÊNTICOS, CONTRA A MESMA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMANDAS CONEXAS, COM DECISÃO CONJUNTA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA AMBIPAR LOGISTICS LTDA. NOS AUTOS Nº 0009182-98.2014.8.16.0001. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. 2. PEDIDO ALTERNATIVO, FORMULADO PELA APELANTE DE QUE, EM CASO DE MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, “ ”. seja descontado o percentual referente aos custos variáveis FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TAROBÁ TRANSPORTES LTDA. QUE ASSIM DETERMINOU. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE NA REPORTAGEM ANEXADA AOS AUTOS Nº 0009182-. PROVA PRECLUSA E QUE NÃO INFLUI NO98.2014.8.16.0001 JULGAMENTO DA CAUSA. VÍDEO QUE NÃO CONTÉM IMAGENS DO ACIDENTE, MAS APENAS O BREVE RELATO DO POLICIAL QUE CONFECCIONOU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO QUE SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO. PEDIDO REJEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 4. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA TAROBÁ TRANSPORTES LTDA. NA TRASEIRA DO SEMIRREBOQUE DO CAMINHÃO DA AMBIPAR LOGISTICS LTDA.. CAMINHÃO DA AMBIPAR LOGISTICS LTDA. QUE EFETUOU OPERAÇÃO DE INGRESSO EM RODOVIA, EM BAIXA VELOCIDADE, APÓS O FIM DA FAIXA DE ACELERAÇÃO. ENTRADA NA VIA QUE SURPREENDEU O CONDUTOR DO CAMINHÃO DA TAROBÁ TRANSPORTES LTDA. QUE POR ELA JÁ TRANSITAVA E ENSEJOU A COLISÃO TRASEIRA. PESO DO CAMINHÃO (da Ambipar) QUE EXIGIU MAIOR TEMPO PARA REALIZAR A MANOBRA. INGRESSO NA RODOVIA QUE COMPROMETEU A DIREÇÃO DEFENSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DA TAROBÁ TRANSPORTES LTDA.. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 36, CTB. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO CAMINHÃO DA TAROBÁ TRANSPORTES LTDA. NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE HIPOTETICAMENTE ADMITIDA, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO. SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE O INGRESSO EM RODOVIA SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA DA AMBIPAR LOGISTICS LTDA. EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 5. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO DA TAROBÁ TRANSPORTES LTDA. UTILIZADO PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PARALISAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM O CAMINHÃO ACIDENTADO, DESDE O SINISTRO ATÉ A CONCLUSÃO DOS REPAROS. RELATÓRIOS DE FATURAMENTO APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015) POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NOS AUTOS Nº 0014354-55.2013.8.16.0001 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS Nº 0009182-98.2014.8.16.0001 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.050-1.057). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.066-1.082), a parte agravante alegou violação dos arts. 28 e 29, II da Lei n. 9.503/1997, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar "a presunção de culpa de quem colide na traseira", e que a parte adversa deve ser condenada ao pagamento da indenização pleiteada ou, alternativamente, seja reconhecida a culpa concorrente, com o rateio das responsabilidades entre os litigantes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.090-1.100). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.101-1.103). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fl. 354-361): A colisão entre os dois caminhões restou incontroverso nos autos. Resta aferir a quem incumbe a culpa pelo ocorrido. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. (...) Embora não haja uma hierarquia entre os referenciados pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte autora comprovar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade. de acordo com o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – nos autos 0014354-No caso em apreço 55.2013.8.16.0001 e mov. 19.9 – nos autos 0009182-98.2014.8.16.0001), o acidente ocorreu no município de Piçarras/SC. Na ocasião, o motorista do caminhão Ford/Cargo, placa ATC- 877, de propriedade da Ambipar Logistics Ltda. saía de um posto de combustível, dirigiu-se até a faixa de aceleração e adentrou na pista de rolamento, na faixa da direita, em baixa velocidade, quando foi atingido pelo veículo M. Benz Axor 2540 S, placa GZV-8974, de propriedade da Tarobá Transportes Ltda. o qual seguia pelo fluxo da rodovia. Pela dinâmica reproduzida no citado documento público, depreende-se que o caminhão Ford /Cargo ao adentrar na pista de rolamento, na faixa da direita, teve a traseira do semirreboque (placas ACR 1242) atingida pelo caminhão M. Benz Axor, que seguia o fluxo da via: (...) O abalroamento ocorreu no exato momento em que o caminhão Ford/Cargo, placa ATC-877, saiu da faixa de aceleração contida na saída do Posto de Combustível Alle: (...) Pois bem. A culpa nos casos de colisão pela retaguarda, via de regra, é do motorista que trafega atrás, pois a ele compete extrema atenção para a corrente de tráfego que lhe precede. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida diante da comprovação de imprudência do condutor que vai à frente, ônus que incumbe ao motorista do veículo que abalroou outro na parte traseira. Do compêndio probatório coligido, extrai-se que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade da Ambipar que, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, efetuou manobra de ingresso na rodovia sem a devida cautela e em baixa velocidade, interceptando a linha de tráfego do veículo conduzido pelo motorista da empresa Tarobá, que seguia normalmente pela pista, na mesma direção. Em que pese a colisão tenha se dado na traseira do semirreboque do caminhão de propriedade da Ambipar, do que se dessume que este já estava na pista de rolamento da rodovia quando sofreu o impacto, não se pode imputar à Tarobá a culpa pelo sinistro, mormente porque este somente ocorreu em razão do ingresso do caminhão da Ambipar à rodovia, em baixa velocidade, e sem observar o fluxo de veículos. Em seu depoimento pessoal, o informante Reinildo, motorista do caminhão de propriedade da Ambipar, confirmou que estava em baixa velocidade e que adentrou à pista de rolamento quando então sentiu o impacto. Também o motorista da Tarobá, sr. Jurandir Dias de Andrade, afirmou que o motorista da apelante ingressou à rodovia “muito devagar”, quando então houve o acidente. Disse que não conseguiu evitar o impacto. Esperava-se que o motorista do caminhão de propriedade da Ambipar empregasse maior atenção na direção do veículo, certificando-se, ao sair da pista de aceleração e antes de iniciar a manobra para ingressar na rodovia, que poderia executá-la, sem perigo para si e para os demais usuários da via, respeitando os veículos que possuíam o direito de preferência. (...) Considerando que não o fez e realizou a manobra de ingresso na rodovia sem dar preferência de passagem ao motorista da Tarobá, desrespeitando as normas de trânsito, resta caracterizada a culpa exclusiva do motorista do veículo de propriedade da Ambipar. Friso que, ainda que a parte apelante defenda que o ponto de impacto do acidente foi a 100 metros do fim da pista de aceleração, consta, no B. O, a existência de marcas de frenagem "existentes ao término da faixa de aceleração". Além disso, a imagem constante no croqui é corroborada pelo depoimento prestado pelo motorista da Ambipar, no sentido de que o ponto de impacto foi próximo à saída da pista de aceleração. Tem-se que tal documento é público, lavrado por autoridade dotada de fé pública, possuindo, por isso, presunção de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada pelojuris tantum julgador se for desconstituída por provas em sentido contrário, o que não ocorreu norobustas presente caso. Mesmo que possa se considerar que o motorista do caminhão da apelante já havia percorrido 100 metros após ingressar na rodovia, resta evidente que a sua velocidade ainda era muito inferior aos demais veículos que já transitavam pela via, sobretudo em razão do excesso de peso da carga, conforme alegado na exordial e confirmado na audiência de instrução. Com efeito, concluo que a causa do sinistro foi o ingresso à rodovia pelo motorista do caminhão da apelante, em baixa velocidade, e sem tomar os cuidados devidos. (...) No mais, o alegado excesso de velocidade do veículo pertencente à Tarobá carece de comprovação e, ainda que fosse admitido, por hipótese, não seria a causa determinante, isto é, primária, para a colisão. Inclusive, o policial ouvido em audiência explicou que “O caminhão que estava na pista (rodovia) não estava em excesso de velocidade, visto que não houve a apreensão do ”tacógrafo. Veja-se, também, que o motorista da empresa Tarobá visualizou o caminhão da Ambipar ingressando na rodovia e tentou evitar a colisão, reduzindo a sua velocidade, como consta no B. O (marcas de frenagem no asfalto). Assim, diante da culpa exclusiva da Ambipar/apelante, impõe-se a manutenção da r. sentença. (Sem grifo no original). Nesse contexto, infere-se que o eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela culpa exclusiva da parte agravante pelo acidente de trânsito. Nesse cenário, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo prejuízo para a defesa, não há nulidade na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, pois permite profunda dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.262/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:21
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863220/PR (2025/0059868-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
OUTRO NOME: GETEL TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SALMAZO - PR034931
RODRIGO GAIAO - PR034930
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373
INTERESSADO: ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 14:30
Recebimento
21/02/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: AMBIPAR LOGISTICS LTDA (CPF/CNPJ: 01.179.445/0001-43) Rua Canuto Saraiva, 59 2º andar, sala 21 - Moóca - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.115-010
Apelado: RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)..., S/N - CURITIBA/PR 1. Corrija-se a autuação a fim de que conste como apelada TAROBA TRANSPORTES LTDA., eis que é a atual denominação da ré Rodolatina Logistica e Transportes Ltda.. 2. Na oportunidade, exclua a referida ré do rol de interessados no julgamento do processo. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 19 de Março de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Recurso: 0009182-98.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 de janeiro a 08 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: AMBIPAR LOGISTICS LTDA (CPF/CNPJ: 01.179.445/0001-43) Rua Canuto Saraiva, 59 2º andar, sala 21 - Moóca - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.115-010
Apelado: RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)..., S/N - CURITIBA/PR I – Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Recurso: 0009182-98.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito intime-se a apelante AMBIPAR LOGISTICS LTDA. para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões pela parte apelada (mov. 447.1). II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 1º de Dezembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA.. APELADA: RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. 1. Os autos de origem tramitam em conexão com os autos nº 0014354-55.2013.8.16.0001, por possuírem como causa de pedir o mesmo acidente de trânsito. Os feitos foram sentenciados em conjunto e, nos autos nº 0014354-55.2013.8.16.0001, houve a interposição de Embargos de Declaração (mov. 733.1/autos nº 0014354-55.2013.8.16.0001), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 747.1/idem). Ocorre que, nos autos nº 0009182-98.2014.8.16.0001, de onde provém o presente recurso de Apelação, a decisão dos aclaratórios foi juntada posteriormente à remessa do feito a esta instância recursal (mov. 435.1/ autos nº 0009182-98.2014.8.16.0001), estando pendente a leitura da intimação pelas partes. 2. Assim, necessário determinar o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar a intimação das partes acerca da decisão nos Embargos de Declaração, assim como, o transcurso do prazo para a interposição de eventual Apelação e apresentação de contrarrazões, viabilizando eventual ratificação do recurso já interposto pela parte autora/apelante (mov. 430.1/autos nº 0009182-98.2014.8.16.0001). 3. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 1º de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009182-98.2014.8.16.0001, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Avoquei os autos; 2. Segue anexa decisão em embargos de declaração de sentença, exarada nos autos em apenso que enseja em alteração parcial da sentença retro; 3. Intimem-se as partes, corrigindo a equivocada remessa dos autos ao segundo grau, sem o devido processamento do recurso juntado aos autos e exaurimento em primeiro grau do apenso. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 747.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 25/08/2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Arq: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj- [email protected] Autos nº. 0014354-55.2013.8.16.0001 Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$161.304,24 Autor (s): TAROBA TRANSPORTES LTDA Réu(s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA REINILDO DE JESUS COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAROBÁ TRANPORTES LTDA em face da sentença de mov.730.1, em que alega: a) omissão na redução dos lucros cessantes, por se tratarem de questão incontroversa; b) erro material no cálculo dos lucros cessantes; e c) omissão quando aos critérios prevista na súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso. As requeridas apresentaram contrarrazões nos movs. 737 e 738. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foram apresentados documentos novos. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. No que tange a omissão na redução dos lucros cessantes, não merece ser acolhida, uma vez que a sentença analisou as questões fáticas frente ao devidamente comprovado. O embargante alega que, por se tratar de fato incontroverso, não poderia o juízo, de ofício, apresentar cálculo específico dos lucros cessantes. Contudo, a ausência de impugnação aos cálculos pela parte adversa não importa na imediata procedência dos pedidos, dado que a presunção de veracidade amanta apenas as questões de fato, não incluindo as questões de direito. O art. 944, do Código Civil, dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Logo, em que pese a ausência de impugnação, incumbe a parte autora comprovar os danos suportados, que não são presumidos, cabendo ao juízo o deferimento ou não com base nas provas juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBH NC82D ZYY2U KRBPUPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 747.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 25/08/2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Arq: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Ainda, esclareço que não houve violação ao princípio da adstrição, visto que o pedido de lucros cessantes, constante na inicial, foi analisado nos exatos termos pedidos, mas com a parcial procedência, conforme fundamentação já realizada, cabendo a parte autora manifestar seu inconformismo na via recursal adequada. Quanto ao erro material e obscuridade, merece acolhimento. Isto porque, na fundamentação de sentença, constou que a média diária do frete seria de R$ 360,92, valor que não está em consonância com os demais cálculos. Apenas a título de esclarecimento, ao encontrar o valor mensal de R$ 28.151,83, os valores deveriam ser divididos por 30 dias, encontrando um saldo de R$ 938,39 dia. Contudo, na planilha de mov.1.13 a parte autora indicou uma redução de 35% referente aos custos variáveis. Logo, o saldo de 938,39, menos os custos variáveis (35% do valor equivale a R$ 328,43), chega a um montante dia de R$ 609,95. Ainda, sanando a omissão suscitada, o termo inicial de juros deve seguir o entendimento sumulado do STJ, iniciando a fluência a partir do evento danoso. Nestes termos, merece ACOLHIMENTO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE MOV. 733, retificando a sentença para constar: “Logo, considerando a paralisação do veículo por 86 dias corridos, os lucros cessantes correspondem a R$ 52.455,70, que deverá ser corrigido pela média INPC /IGPD-I e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do acidente. ” “b) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos de n° 0014354- 55.2013.8.16.0001, formulado por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA em face de AMBIPAR LOGISTICS LTDA e REINILDO DE JESUS COELHO, para o fim de: b.1) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento dos danos materiais, referentes ao conserto do veículo, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pela média INPC/IGPD-I e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do acidente. ” b.2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 52.455,70 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido pela média INPC /IGPD-I, a partir do evento danoso, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do acidente. As demais determinações do dispositivo permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Translade-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. Cumpra-se, diligências necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBH NC82D ZYY2U KRBPUPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 747.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 25/08/2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Arq: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Curitiba, data e hora de inserção no sistema Adriana Benini, Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTBH NC82D ZYY2U KRBPU
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001.
terceiros: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. O nexo causal entre o acidente e o exercício da atividade laboral pelo motorista da Ambipar restou cabalmente comprovado pelas provas carreadas aos autos, conforme oitiva dada pelo próprio motorista. Desta forma, a Ambipar responderá independente de culpa pelo ilícito, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÕES PRECLUSAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO. ACIDENTE OCASIONADO PELO FUNCIONÁRIO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATOS DO SEU PREPOSTO. ART. 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005443- 17.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.05.2022)(g.n). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DO MUNICÍPIO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004460-44.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO PREPOSTO DA RÉ QUE INTERROMPEU A TRAJETÓRIA DO AUTOR. DESVIO EFETUADO PELA PARTE AUTORA PARA EVITAR A COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. JUROS DE MORA. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, CONTUDO, COM ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002920- 87.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 24.08.2020) Nestes termos, constatado o ato ilícito, conclui-se pelo dever dos réus de indenizar a autora pelos danos materiais sofridos (arts. 186, 927, 932 e 933 do CC). A autora Tarobá postulou pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo, no valor de R$ 108.000,00, mais lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do conjunto. O artigo 944 do Código Civil prescreve que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A Tarobá juntou aos autos três orçamentos para reparo, nos valores de R$ 108.000,00, R$ 142.561,32 e R$ R$ 120.000,00. Sendo incontroversa a colisão e os danos causados, caberá aos requeridos Ambipar e Reinildo repararem a autora Tarobá pelos danos causados, pelo valor indicado no menor orçamento, qual seja, R$ 108.000,00, conforme entendimento do TJ/PR: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. RETORNO. MANOBRA NEGLIGENTE. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO AUTOR. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL MINORADO. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTOR QUE PASSOU POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL DEVIDO. “QUANTUM” QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso do réu José conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000035- 21.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 29.05.2023)(g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA DE AUTOMÓVEL. CULPA. REPARAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. Demonstrada a culpa do réu pela colisão entre os automóveis, deve ele responder pela reparação dos danos sofridos pelo autor, arcando Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE com os custos descritos no orçamento apresentado, ainda que o serviço não tenha sido realizado (TJ-DF 07082039320188070005 DF 0708203-93.2018.8.07.0005, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. ORÇAMENTOS. I - Para a fixação do valor da indenização, em razão de acidente de trânsito, deve ser adotado o menor orçamento apresentado pelas partes, desde que condizente com o dano causado. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 20160110144762 DF 0004744-10.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 441/468) 2.2.2. DOS LUCROS CESSANTES Alega a Tarobá que está deixando de auferir renda pela impossibilidade de utilizar o conjunto, postulando pela condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 53.304,24. No que tange aos lucros cessantes, consistentes na perda de ganhos no período em que o veículo permaneceu sem uso, em conserto, observo que houve a juntada aos autos de declaração do gerente da Rodolatina (atual Tarobá), indicando que o bem retornaria aos serviços em 10/04/2013, após o conserto. Na inicial consta a juntada aos autos de farta documentação comprovando o quanto a autora faturava e lucrava mensalmente com o veículo sinistrado, indicando que o valor devido seria de R$ 53.304,24, que corresponde a uma média diária de R$ 873,84, até o ajuizamento da ação. Entre agosto e novembro de 2012, o veículo sinistrado fez 36 fretes, totalizando um montante de R$ 84.455,80. Desconsiderando o mês de novembro, em que só houve um frete, tem-se uma média mensal de R$ 28.151,83 (mov.1.10 ao mov.1.13), e média diária de R$ 360,92. Logo, a pretensão de ressarcimento dos lucros cessantes deve considerar a média diária encontrada na fundamentação, iniciando no dia útil subsequente ao sinistro, e findando em 10/04/2013, data que o gerente atestou o retorno do veículo aos serviços (mov.1.9). Sobre os lucros cessantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAminhões EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA AUTORA.1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO ART. 434, “CAPUT”, DO CPC/2015. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDANTE. PRECEDENTES.2. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. TRANSPORTADORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O CAMINHÃO E AUFERIR RENDA, AINDA QUE TENHA FROTA RESERVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 3. VALOR DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.442/2007 PARA O CÁLCULO DO PREJUÍZO, POR ENVOLVER HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. APURAÇÃO COM BASE NA MÉDIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE DO FATURAMENTO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES AO SINISTRO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. MONTANTE BRUTO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS NO IMPORTE DE 40%.4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015001-55.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023)(g.n). Logo, considerando a paralisação do veículo por 86 dias corridos, os lucros cessantes correspondem a R$ 31.039,12, que deverá ser corrigido pela média INPC/IGPD-I, a partir do evento danoso, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 2.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide faz nascer uma eventual demanda regressiva em favor do denunciante no caso de procedência dos pedidos autorais em favor do autor. Caso o denunciante for vencedor na ação, a ação de denunciação da lide não terá seu pedido examinado, conforme prevê o art. 129, Parágrafo Único, do CPC, cabendo ao denunciante arcar com o ônus sucumbencial em favor do denunciado. No caso do autos, o denunciante foi vencedor no processo, mas nada impede que a autora Ambipar, que ajuizou a ação de indenização de n° 0009182-98.2014.8.16.0001, suporte a sucumbência da denunciada, ante o princípio da causalidade. Sobre o tema, colaciono aresto de relevo: APELAÇÃO CÍVEL I. RESPONSABILIDADE CIVIL.DEMANDA RELATIVA À COBERTURA SECURITÁRIA.ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE APELANTE QUE DECLINOU AS RAZÕES PELAS QUAIS REPUTA COMPORTE SUA PRETENSÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. EMPREGADO QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE QUE SUA DEMISSÃO IMPLICARIA A EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE COBERTURA. RECUSA JUSTIFICADA.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS E ARTIGOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2APELAÇÃO CÍVEL II. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO À LIDE) PREJUDICADA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1607318-8 - Toledo - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 25.05.2017) (TJ-PR - APL: 16073188 PR 1607318-8 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 25/05/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2067 12/07/2017)(g.n). Ainda, transcrevo explicação de relevo sobre a questão posta, trazida no Código de Processo Civil Comentado, obra de autoria de Luiz Guilherme Marinonim Sérgio Cruz Arenhart Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE e Daniel Mitidiero - 8ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág. 279 e 280: 2. Despesas Processuais. Se o denunciante sucumbiu no processo inicial, é responsável pelas despesas processuais dele; se se sagrar venceder no processo de garantia, então quem responde por todas as despesas é o litisdenunciado. Se o litisdenunciante não sucumbir no processo inicial, então quem deve pagar as despesas processuais, inclusive aquelas inerentes à litisdenunciação, é o adversário do litisdenunciante, que com sua conduta provocou a denunciação da lide. O parágrafo único do art. 129, aparentemente, impõe sempre ao denunciante os ônus da sucumbência em relação ao denunciado. Porém, obviamente, uma interpretação sistemática do código, e em especial a leitura dos arts. 82, §2º e 85, §10, demonstra que, nesse caso, deve ter aplicação o princípio da causalidade, imputando-se as verbas de sucumbência a quem, indevidamente, deu causa ao processo." (destaques meus) Desta maneira, considerando que a AMBIPAR não foi vencedora e deu causa à denunciação à lide, não resta outra solução senão imputar a ela os encargos decorrentes da lide secundária. DISPOSITIVO
Conclusão - PROJUDI - - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj- [email protected] Autos nº. 0014354-55.2013.8.16.0001 Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$161.304,24 Autor (s): TAROBA TRANSPORTES LTDA Réu(s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA REINILDO DE JESUS COELHO SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO - AUTOS 0014354-55.2013.8.16.0001 TAROBÁ TRANSPORTES LTDA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de REINILDO DE JESUS COELHO E AMBIPAR LOGISTICS LTDA, alegando, em síntese, que (i) a requerente atua no ramo de transporte e logística, contando com equipe especializada para o transporte, englobando cavalo mecânico e carretas, (ii) em 14 de janeiro de 2013, o veículo de propriedade da requerente envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo do requerido, que saiu do posto de combustível em baixa velocidade, na cidade de Piçarras/SC, sem verificar que o veículo do requerente ali trafegava, (iii) alega que o condutor e proprietário do veículo devem ser responsabilizados pelos danos causados, no valor de R$ 120.000,00, a título de danos emergentes, e lucros cessantes pela não utilização do conjunto até que seja consertado, que equivaleria a R$ 873,74 dia. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos (mov.1.2 ao mov.1.14). Decisão inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos (mov.10.1). Citação da ré GETEL TRANSPORTE S.A (AMBIPAR) realizada em mov.19. A requerida contestou o feito em mov.38.1, alegando, em síntese, que o veículo da corré encontrava-se no posto de combustível, quando ao acessar a rodovia, sentiu um impacto na carroceria, sendo abalroado na sua traseira pelo veículo da autora, provocando o vazamento de produto tóxico que era transportado, aduziu que no momento do acidente a autora estava em velocidade além da permitida, não respeitando o limite de distância para o veículo dianteiro, o que impossibilitou a frenagem com segurança, configurando-se imprudência e imperícia do preposto da autora, sendo a única culpada pelos danos causados. Postulou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov.38.2 ao mov.38.8). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE Apresentou pedido contraposto, aduzindo que move ação própria na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que sofreu prejuízos demasiados decorrentes do acidente em discussão por culpa da autora, como avarias na carroceria, tendo que dispor de numerário para fazer frente às despesas com locomoção de seu pessoal até o município de Piçarras para solucionar questões decorrentes do derramamento de produto na rodovia, sofrendo danos emergentes no importe de R$ 380.047,11 e lucros cessantes pela inutilização do bem, a serem apurados futuramente. (mov.38.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov.40.1). Impugnação à contestação apresentada em mov.55.1, momento que a autora arguiu que o boletim de ocorrência juntado aos autos comprova que o primeiro requerido adentrou irregularmente na pista em que se encontra, sem dar sinalização e observar os demais veículos na pista, não sendo absoluta a presunção culpa pelo abalroamento traseiro, se admitindo prova em sentido contrário, reforçando as demais teses apresentadas na inicial. Contestou o pedido contraposto, alegando que o rito foi convertido em ordinário, se mostrando incabível a apresentação de pedido contraposto, alegando, subsidiariamente, culpa concorrente entre requerido e requerente, reduzindo-se o valor pela metade, ainda, que inexistem provas robustas que demonstrem eventual conduta culposa do veículo da requerente, devendo ser rejeitados os pedidos. Após algumas diligências infrutíferas, o requerido Reinildo de Jesus Coelho foi citado em mov. 343.2. O requerido contestou o feito em mov. 346, alegando, em síntese, que o veículo conduzido pelo requerido se encontrava no Posto de Combustível Grande Parada e, ao sair do local, com o sinal piscante, acessando a rodovia, sentiu um tranco na carroceria, sendo abalroado na traseira pelo veículo da autora, que trafegava em alta velocidade, configurando imprudência e imperícia do condutor, configurando culpa exclusiva da autora no abalroamento e derramamento de material na pista, inexistindo o dever de indenizar. Postulou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov.346.1 ao mov..346.2). Impugnação à contestação (mov.351.1). Determinada a especificação de provas (mov.352). A requerida Ambipar postulou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (mov.359). O requerido Reinildo postulou pela produção de prova oral (mov.360). A autora pugnou pela extinção do pedido contraposto pela litispendência, postulando pela produção de prova oral e documental complementar (mov.361). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE Decisão de Saneamento e Organização do Processo extinguindo o pedido contraposto por litispendência, fixando as questões de fato e de direito, deferindo a produção de prova oral com o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução (mov.363.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em mov. 635, foi ouvido o informante da litisdenunciada, Reinildo de Jesus Coelho. Designada nova instrução à oitiva das testemunhas Adelir e Ademilson (mov.636). Realizada a audiência de instrução e julgamento em mov.683, foi ouvida a testemunha Jurandir Dias de Andrade, havendo desistência da oitiva da testemunha Adelir e designando nova data para a oitiva da testemunha Ademilson. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov.720, momento que foi ouvida a testemunha Ademilson Domingos de Lima. Alegações finais das partes apresentadas em mov. 724, 725 e 726. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATÓRIO - AUTOS 0009182-98.2014.8.16.0001 AMBIPAR LOGISTICS LTDA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de TAROBÁ TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que (i) em 14 /01/2013 o veículo da autora se encontrava no posto de combustível grande parada, localizado no km-102, da BR 101, em Piçarras/SC, quando, ao acessar a rodovia, foi abalroada repentinamente pelo veículo Mercedes Benz Axor 2540S, de propriedade da ré, (ii) trafegava pela alça de acesso a 35 Km/hora, sendo ultrapassado por veículo de terceiro, havendo posterior colisão traseira com o veículo da autora, que se encontrava em velocidade além da permitida, não respeitando o limite de distância para o veículo dianteiro, (iii) a imprudência e imperícia da requerida resultou em danos ao veículo da autora, bem como a perda de carga derramada sobre a pista, gerando um prejuízo de R$ 380.047,11, além de lucros cessantes ainda não apurados. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento dos danos causados, no importe indicado, com juros e correção. Juntou documentos (mov.19.3 ao mov.19.20. Determinada a citação da requerida (mov.21.1). Manifestação da requerida informando que os autos foram distribuídos na Comarca de São Paulo/SP, havendo declínio de competência para este juízo, aduzindo que já apresentou contestação, juntando atos processuais digitalizados (mov. 34.2 ao mov.34.16). Em contestação de mov.34.2, a requerida TAROBÁ alegou, preliminarmente, conexão, obrigatoriedade do rito sumário, chamamento ao processo do motorista Reinildo de Jesus Coelho, denunciando à lide da seguradora ZURICH MINAS DO BRASIL SEGUROS S.A e, no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE mérito, em resumo, que a presunção de culpa do abalroamento traseiro admite prova em sentido contrário, encontrando-se o motorista da requerida fora da rodovia e, para retornar a via, ingressou na pista lateral da direita, não se atentando aos veículos que trafegavam na pista principal, entrando em baixíssima velocidade e assim permanecendo, o que teria impossibilitado a frenagem pelo veículo da ré, configurando-se força maior ou caso fortuito, inexistência dos elementos essenciais à reparação de danos, atribuindo a culpa pelo evento danoso exclusivamente a requerente e o condutor, diante da obstrução da faixa normal pelo motorista, alegando, subsidiariamente, a tese culpa concorrente entre requerido e requerente, reduzindo-se o valor pela metade da indenização, ainda, que inexiste provas robustas que demonstrem eventual conduta culposa do veículo da requerente, devendo ser rejeitados os pedidos. Postulou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov.34.3 ao mov. 34.15). Impugnação à contestação apresentada em mov.38.1. Determinada a especificação de provas (mov.39.1). A autora postulou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (mov.44). A requerida postulou pela produção de prova oral e documental (mov.47). Decisão indeferindo o chamamento ao processo do motorista Reinildo e reconhecendo a denunciação à lide da seguradora ZURICH MINAS DO BRASIL SEGUROS S.A, determinando a citação. Citação da litisdenunciada realizada em mov. 78. Decurso do prazo para manifestação (mov.79). A Seguradora contestou o feito em mov.81.1. Impugnação à contestação (mov.87). Manifestação da requerida TAROBÁ (mov.94.1). Determinada a especificação de provas (mov.88). A autora postulou pela produção de prova pericial, documental e oral, com a oitiva de testemunhas (mov.95). A requerida TABORÁ postulou pela produção de prova oral, com a oitiva de Adelir da Silva Vargas (mov.96.1). A Seguradora postulou pela produção de prova oral e documental (mov.98). Decisão determinando a intimação da autora para indicar o estado atual do veículo (mov. 100). Juntada de documentos pela autora (mov.107.1 ao mov.107.10). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE Manifestação da requerida (mov.108). Decisão determinando a suspensão do feito no aguardo do emparelhamento dos atos com os autos em apenso (mov.111). Levantada a suspensão (mov.124). Decisão de saneamento e organização do processo fixando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, deferindo a produção de prova documental, oral, e designando audiência de instrução e julgamento (mov.126.1). Opostos embargos de declaração pela requerida alegando omissão de decisão que deferiu a juntada de vídeo pela autora (mov.144). Rol de testemunhas da seguradora (mov.149). Rol de testemunhas da requerida (mov.151). Apresentadas contrarrazões de embargos em mov.152. Pedido de expedição de ofício pela autora (mov.168). Decisão rejeitando os embargos opostos e reconhecendo prejudicado a expedição de ofícios para localização dos vídeos (mov.169). Juntada de documentos novos pela autora (mov.195.1). Oportunizado o contraditório (mov.200). Realizada a audiência de instrução e julgamento em mov. 251, foi ouvido o informante da litisdenunciada, Reinildo de Jesus Coelho. Realizada a audiência de instrução e julgamento em mov.368, foi ouvida a testemunha Jurandir Dias de Andrade, havendo desistência da oitiva da testemunha Adelir e designando nova data para a oitiva da testemunha Ademilson. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov.416, momento que foi ouvida a testemunha Ademilson Domingos de Lima, sendo concedido prazo às partes para alegações finais. Alegações finais apresentadas em mov. 420, 422 e 423. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos autos de n° 0014354-55.2013.8.16.0001, o requerido Reinildo postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade, questão ainda não apreciada. A autora daqueles autos alegou que não foram comprovados minimamente os requisitos para deferimento da benesse, pugnando pelo indeferimento. Conforme prevê o art. 99, §2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para concessão da benesse. Contudo, no caso dos autos, não existem indícios que o requerido vive em condições incompatíveis para concessão da justiça gratuita, devendo prevalecer a presunção iuris tantum que milita ao seu favor. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido Reinildo de Jesus Coelho. Anote-se. 1.2. JULGAMENTO EM CONJUNTO A demanda versa sobre acidente de trânsito envolvendo o mesmo fato, sendo que a atribuição de culpa do evento danoso influenciará objetivamente em ambas as demandas. Assim, as demandas serão tratadas em fundamentação única, observando a posição nos polos constantes nos autos de n° 0014354-55.2013.8.16.0001. 2. DO MÉRITO 2.1. CULPA PELO ACIDENTE É incontroverso nos autos que o veículo de propriedade da requerida Ambipar, conduzido pelo requerido Reinildo de Jesus Coelho, envolveu-se em colisão traseira com o veículo de propriedade da autora Tarobá. O acidente ocorreu na saída de posto de combustível, na BR 101, no município de Piçarras/SC. Pelo relato trazido pelas partes, a autora Tarobá seguia o fluxo normal da rodovia, quando deparou-se com o veículo da segunda requerida (Ambipar) na pista de aceleração, saindo de posto de combustível, adentrando em baixa velocidade na BR, impossibilitando a frenagem do veículo M.Benz/AXOR 2540 S, placa GZV-8974. No boletim de ocorrência juntado em mov. 1.5 dos autos de n° 0014354- 55.2013.8.16.0001, foi constatada a seguinte dinâmica: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE Realizada a oitiva do informante e testemunhas, o qual transcrevo o necessário, foi dito que: Reinildo de Jesus Coelho como informante: Estava em Piçarras/SC, BR 101, quando saiu do posto e pegou a faixa da direita, quando sentiu a pancada atrás. Que saiu do posto e foi ultrapassado por outro caminhão, permanecendo na faixa e sentindo a pancada atrás do caminhão, aproximadamente às 02:00 am. Quando adentrou na pista só havia o veículo que ultrapassou o requerido, mas na distância no momento não havia nada, que já estava quase 100 metros de onde tinha entrado. A batida foi na traseira do veículo, na faixa que estava, escorrendo todo o produto, danificando a válvula do tanque, afundando o para-choque. Estava saindo do posto de gasolina pela faixa de aproximação, ocorrendo o acidente a mais ou menos 100 metros após a faixa de aceleração. Tinha descansado no posto, saindo parado, com um descolamento mínimo, vez que carregava aproximadamente 25.000 Kg. Jurandir Dias de Andrade: que estava vindo de Santa Catarina para Curitiba/PR, quando perto de Piçarras/SC saiu esse rapaz na pista, mas estava muito movimento e ele saiu muito devagar, e não deu como sair de trás dele, colidindo atrás dele. Não teria dado tempo de parar porque ele entrou muito devagar. Trafegava pela pista da direita, havendo veículos na pista da esquerda, o que impossibilitou a mudança de faixa. Estava mais ou menos a 70 KM, porque “quando eu vi ele saindo eu fui aliviando né, mas eu calculei que ele ia continuar, mas ele quase parou na pista, daí não teve como eu sair de trás dele”. Que tentou parar o veículo, mas estavam muito próximos, quanto tentou tirar mas não conseguiu, havendo a colisão. O veículo do réu estaria a mais ou menos 50 km por hora, não sinalizando a entrada na pista, entrando direto o que impossibilitou manobras defensivas. Quando viu o caminhão adentrando na pista principal, estava mais ou menos há uns 50 metros, mas como ele não deu sinal, achou que ele fosse prosseguir na lateral, mas ele entrou direto, não dando tempo de parar. Ademilson Domingos de Lima: nesses casos é olhado o disco do tacógrafo para verificar a velocidade do caminhão que bateu atrás, pois a responsabilidade é do caminhão que vai adentrar na pista, quem tá na marginal ou na via de aceleração possui responsabilidade. O veículo que trafega pela rodovia não tem margem para parar, e foi dito pelo condutor do veículo que não conseguiu mudar de faixa para evitar a colisão, porque tinha outro caminhão na faixa da esquerda, sendo um tipo de acidente bem comum. Foi atribuído ao caminhão da frente o “V1”, que normalmente é o culpado pelo acidente. Só há a apreensão do tacógrafo quando o policial confere e está com problema, se ele tava acima da velocidade é apreendido, mas não foi apreendido no ocorrido, ou seja, estava dentro do limite de velocidade. Segundo a declaração do condutor do veículo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE que bateu atrás, ele até tentou mudar de faixa, mas como tinha outro caminhão na faixa da esquerda, ele não conseguiu mudar, mas apenas parar. Que é colocar no boletim o que o condutor quiser, mas tem que coadunar com o restante do local do acidente. O caminhão que estava na pista (rodovia) não estava em excesso de velocidade, visto que não houve a apreensão do tacógrafo. Compulsando os autos, extrai-se que o veículo caminhão Ford/Cargo, placa ATC-877, adentrou na pista de rolamento, na faixa da direita, em baixa velocidade, quando foi atingido pelo veículo M.Benz Axor 2540 S, placa GZV-8974, o qual seguia pelo fluxo da rodovia. O veículo da segunda requerida transitava com aproximadamente 25.000 kg de peso, a 35 km/h, em uma rodovia de 80 km/h, sendo a baixa velocidade a causa primária do acidente. A própria Ambipar juntou fotos do local do acidente (0009182-98.2014.8.16.0001 - mov. 19.17), atestando a existência de faixa de aceleração na saída de posto de combustível: A faixa de aceleração é utilizada por veículos em baixa velocidade para que adentrem a rodovia em velocidade compatível com os veículos que nela trafegam. Ao realizar o ingresso na rodovia, incumbe ao condutor se certificar sobre sua velocidade para ingresso, distância dos demais veículos que por ali transitando, efetuando a sinalização clara e antecedente. Conforme relatou a testemunha Jurandir, apesar de ter avistado o caminhão na faixa de aceleração, este não acreditou que entraria na via, até mesmo porque se encontrava em baixa velocidade, causando surpresa ao condutor do veículo da requerente Tarobá, que não conseguiu efetuar o deslocamento para a esquerda, para se furtar da colisão, visto que outros veículos por ali transitavam. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE Tal informação foi relatada em audiência, bem como no boletim de ocorrência juntado aos autos, que possui presunção de veracidade. Apesar da baixa velocidade ter sido atribuída a carga do caminhão, não podem os requeridos Ambipar e Reinildo exigirem toda a redução do fluxo na BR 101, quando esta conduta deveria ser adotada pelo condutor do caminhão Ford/Cargo, placa ATC-877, de propriedade da requerida AMBIPAR, que deveria adotar maior cautela ao ingressar na BR 101. Sobre essa premissa: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;(g.n). (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.(g.n). Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.(g.n). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA CULPA DA AUTORA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. AUTORA QUE ENTROU EM BAIXA VELOCIDADE NA RODOVIA. FAIXA DE ACELERAÇÃO NÃO UTILIZADA ANTES DE ADENTRAR NA PISTA DA BR. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023817-88.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020)(...)Em que pese a presunção de culpa daqueles que colidem na traseira dos veículos, esta presunção, no entanto, não é absoluta, devendo ser analisada atendo-se as demais provas produzidas nos autos. Da análise do conjunto probatório, não resta dúvidas de que a autora saiu da Rua Otávio Palhano e avançou a preferencial (BR) em que transitava o caminhão da ré, não utilizando a faixa de aceleração, situação que fez com que o motorista do caminhão colidisse na traseira de seu veículo (mov. 1.6 fls. 09)(...) (TJ-PR - RI: 00238178820188160019 PR 0023817-88.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/08/2020)(g.n). Nesta senda, é evidente que a causa primária do acidente foi o ingresso na rodovia em baixa velocidade, inexistindo provas nos autos de conduta desidiosa da requerente Tarobá. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE A tese de alta velocidade alegada pela requerida Ambipar restou refutada pela testemunha Ademilson, Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência, na medida em que afirmou que não houve a apreensão do tacógrafo, diante do respeito da velocidade da via pelo condutor da autora Tarobá. Logo, é de se reconhecer a culpa dos requeridos Reinildo e Ambipar pelo evento danoso, devendo indenizar a autora Tarobá pelos danos causados. Em consequência, os pedidos deduzidos nos autos de n° 0009182-98.2014.8.16.001 devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de culpa da Tarobá. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS 2.2.1. DANOS EMERGENTES Depreende-se, portanto, que restou comprovado nos autos a culpa dos requeridos Ambipar e Reinildo, com a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade, visto que a atividade desenvolvida pelos réus implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os artigos 923 e 933 do Código Civil estabelecem as seguintes hipóteses de responsabilidade civil objetiva por danos causados por
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial dos autos de n° 0009182- 98.2014.8.16.0001, formulado pela AMBIPAR LOGISTICS LTDA em face de TAROBÁ TRANSPORTES LTDA, nos termos de fundamentação, deixando de analisar a denunciação à lide, consoante o disposto no art. 129, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos de n° 0014354- 55.2013.8.16.0001, formulado por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA em face de AMBIPAR LOGISTICS LTDA e REINILDO DE JESUS COELHO, para o fim de: b.1) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento dos danos materiais, referentes ao conserto do veículo, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pela média do INPC e do IGP-DI, a partir do evento danoso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b.2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 31.039,12 (trinta e um mil e trinta e nove reais e doze centavos), que deverá ser corrigido pela média INPC/IGPD-I, a partir do evento danoso, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. DA SUCUMBÊNCIA Autos n° 0009182-98.2014.8.16.0001 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AAPROJUDI - Processo: 0014354-55.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 730.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini 13/06/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDENTE Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da lide secundária, bem como a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da requerida e das denunciadas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um deles, observando a parte requerida e litisdenunciada, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Autos n° 0014354-55.2013.8.16.0001 Em consequência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação do requerido Reinildo de Jesus Coelho resta suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDXD 3D98N UZ2RM G88AA
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Considerando que estarei em licença na data designada, redesigno o ato à data de 26 de abril de 2023 às 17h00min; 2. Intimem-se as partes e comunique-se o juízo deprecado. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Acolho o pedido retro e redesigno a audiência à data de 14 de abril de 2023 às 15h00min, no formato semipresencial; 2. Comunique-se a nova data ao juízo deprecado. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Rejeito o pedido de mov. 355, pois é possível o comparecimento da referida testemunha, assim como das demais arroladas, devendo ser buscada a instrução do feito, considerando o longo lapso temporal de trâmite das demandas. 2. Destarte, mantenho a audiência em pauta, sendo que eventuais pedidos pendentes serão analisados oportunamente. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Ante o contido em certidão retro, redesigno a data de 05 de dezembro de 2022 às 13h00min para continuidade da audiência de instrução, a qual se dará no formato virtual. 2. Ciente da petição de mov. 253. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 252, no que pertinente. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Seguem anexas as declarações de Imposto de Renda das testemunhas, referentes ao ano-calendário 2021-exercício 2022 em que foram localizados os endereços das testemunhas ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA e ADELIR DA SILVA VARGA, assim como o extrato negativo de apresentação da testemunha JURANDIR DIAS ANDRADE; 2. Deverá a Secretaria lançar sigilo absoluto nos documentos, pois as buscas foram realizadas com o único intuito de buscar o endereço atualizado; 3. Em audiência, caso as partes insistam nas oitivas, serão determinadas diligências. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 015072009 Data/Hora de impressão: 17/08/2022 09:50:04 CPF do declarante: 120.068.498-24 ND: 09/32.334.326 Data/Hora Entrega: 31/05/2022 16:10:43 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: COMPLETO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 Data de Nascimento: 13/07/1969 Título Eleitoral: 0172865750116 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Não Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: RUA 1121 Número: 35 Complemento: APT 52 Bairro/Distrito: Município: BALNEARIO CAMBORIU UF: SC CEP: 88330-774 DDD/Telefone: (47) 9961-0809 DDD/Celular: E-mail: Natureza da Ocupação: 14 - Microempreendedor individual (MEI) Ocupação Principal: 529 - Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2021: 12.63.91.41.04-01 DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA 9.696,00 440,00 0,00 0,00 0,00 12006849824 CNPJ/CPF: 41.786.890/0001-96 9.696,00 440,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS TOTAL 0,00 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA TOTAL 0,00 Controle: 697294053489775 Página 1 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS Sem Informações DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 2 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 3 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 4 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 5 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 9.696,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL 9.696,00 DEDUÇÕES Contribuição à previdência oficial e à previdência complementar pública (até o limite do patrocinador) 440,00 Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Contribuição à previdência complementar e pública (acima do limite do patrocinador) ou privada 0,00 Dependentes 0,00 Despesas com instrução 0,00 Despesas médicas 0,00 Pensão alimentícia judicial 0,00 Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Livro caixa 0,00 TOTAL 440,00 IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 Base de cálculo do imposto 9.256,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 0,00 Imposto devido 0,00 Dedução de incentivo 0,00 PARCELAMENTO Imposto devido I 0,00 Valor da quota 0,00 Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 0 Aliquota efetiva (%) 0,00 Total do imposto devido 0,00 IMPOSTO PAGO INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Imposto retido na fonte do titular 0,00 Débito automático: NÃO Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leão do titular 0,00 Carnê-Leão dos dependentes 0,00 Banco Imposto complementar 0,00 Agência (sem DV) Imposto pago no exterior 0,00 Conta para crédito Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 0,00 Controle: 697294053489775 Página 6 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 697294053489775 Página 7 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 015072009 Data/Hora de impressão: 17/08/2022 10:48:48 CPF do declarante: 853.215.839-00 ND: 09/72.983.289 Data/Hora Entrega: 18/07/2022 10:30:10 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: COMPLETO Tipo de documento: RETIFICADORA Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 Data de Nascimento: 10/06/1975 Título Eleitoral: 0030695640930 CPF do cônjuge ou companheiro(a): 041.015.359-14 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: RUA 620 Número: 293 Complemento: APTO 1101 Bairro/Distrito: CENTRO Município: BALNEARIO CAMBORIU UF: SC CEP: 88330-622 DDD/Telefone: DDD/Celular: E-mail: Natureza da Ocupação: 21 - Membro ou servidor público da administração direta federal Ocupação Principal: 116 - Servidor das demais carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional Tipo de declaração: Declaração Retificadora Nº do recibo da declaração anterior do exercício de 2022: 19.56.89.78.72-04 DEPENDENTES CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF 21 JOAO VITOR TIRONI SILVESTRI 19/04/2016 126.402.849-08 Email: Celular: Dependente mora com o titular da declaração? Sim TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 2.275,08 ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO DEPARTAMENTO DE POLICIA 198.628,08 18.994,52 37.089,89 11.313,47 3.092,19 RODOVIARIA FEDERAL CNPJ/CPF: 00.394.494/0120-61 SICOOB MULTICREDI - 23,50 0,00 0,00 0,00 0,00 REMUNERACAO CAPITAL CNPJ/CPF: 02.883.398/0001-87 BANCO DO BRASIL 6.980,90 0,00 209,42 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91 CONSULADO PRODUCAO E 12.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ORGANIZACAO DE EVENTOS BEACH LTDA CNPJ/CPF: 39.444.038/0001-99 217.732,48 18.994,52 37.299,31 11.313,47 3.092,19 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 1 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 05. Ganho de capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, 2.000,00 de valor total de alienação até R$ 20.000,00, para ações alienadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00, nos demais casos 09. Lucros e dividendos recebidos 435,09 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 853.215.839-00 02.883.398/0001-87 SICOOB MULTICREDI - 435,09 DISTRIBUICAO DE SOBRAS 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 0,59 certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 853.215.839-00 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 0,59 POUPANCA 7,80 26. Outros Beneficiário CPF CPF/CNPJ da Fonte Nome da Fonte Descrição Valor Pagadora Pagadora Titular 853.215.839-00 00.000.000/0001-91 BANCO DO BRASIL JUROS RECEBIDOS 3,90 SA - PRECATORIO PRECATORIO 5055906082021404966 52696239 6 Titular 853.215.839-00 00.000.000/0001-91 BANCO DO BRASIL JUROS RECEBIDOS 3,90 SA - PRECATORIO PRECATORIO 5055906082021404966 52696168 6 TOTAL 2.443,48 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA 01. 13º salário 11.313,47 06. Rendimentos de aplicações financeiras 2,73 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 853.215.839-00 60.701.190/0001-04 ITAU UNIBANCO SA - RDB/CDB 2,73 TOTAL 11.316,20 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 2 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) IMPOSTO PAGO / RETIDO 01. Imposto complementar 0,00 02. Imposto pago no exterior pelo titular e pelos dependentes 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior 0,00 Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal) 0,00 03. Imposto sobre a renda na fonte (Lei 11.033/2004) 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 37.299,31 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00 06. Carnê-Leão do titular 0,00 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 (Valores em Reais) PAGAMENTOS EFETUADOS CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL Titular 21 CLINICA SANTA CECILIA SS 03.341.544/0001-05 320,00 0,00 Descrição: HONORARIOS MEDICOS 26 ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS 13.122.792/0001-19 8.686,35 0,00 LTDA Descrição: PLANO DE SAUDE 26 POLYMED POLYCLINICA MEDICA E 85.137.891/0001-85 703,72 0,00 OPERAD DE PLANOS SAUDE S/S LTDA Descrição: PLANO DE SAUDE DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 11 APTO 603, BLOCO 2 EDIF COND RESID AROEIRA, EM 89.486,54 99.546,03 CAMBORIU-SC, ADQU EM 31/10/2012 DE ANGEL CONSTRUTORA E INCORP. LTDA, CNPJ-06.038.930/0001-10 POR R$ 110.000,00 E SALDO FINANC EM 420 MESES PELO SFH DA CEF COM ENTRADA DE R$ 11.000,00 (PG 2013 R$ 6.180,50) (PG 2014 R$ 8.368,98) (PG 2015 R$ 10.851,66) (PG 2016 R$ 10.875,52) (PG 2017 R$ 10.870,59) (PG 2018 R$ 10.678,03) (PG 2019 R$ 10.446,75) (PG Controle: 697329301816174 Página 3 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 2020 R$ 10.214,51) (PG 2021 R$ 10.059,49) 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: RUA SAO MARCOS Nº: 426 Comp.: APTO 603 BLOCO 2 EDIF Bairro: SAO FRANCISCO DE ASSIS AROEIRA Município: CAMBORIU UF: SC CEP: Data de Aquisição: 31/10/2012 Área Total: 0,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: REG IMOVEIS DE CAMBORIU Matrícula: 21759 LIVRO 2 FICHA 1 01 13 TERRENO COM 306,00 M2 MATRICULA 40168 FICHA 1 LIVRO 2 0,00 35.000,00 ADQU DE LUIZ PAULO MAIA CPF-358.753.489-68 E JOAO ROBERTO MAIA CPF-520.428.639-04 EDIFICADO COM UMA CONSTRUCAO COM AREA TOTAL DE 33,80 M2 (INSCRICAO IMOBILIARIA 01.01.029.0406.001.01.01) 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): 426717 Logradouro: RUA RAFAEL PARDINHO Nº: S/NR Comp.: Bairro: ZONA URBANA Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: 89240-000 Data de Aquisição: 04/08/2021 Área Total: 306,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: REG IMOVEIS 1 Matrícula: 40168 CIRCUNSCRICAO COMARCA SAO FRANCISCO DO SUL-SC 01 13 FRACAO IDEAL CORRESPONDENTE A 2/11 AVOS OU SEJA 0,00 65.000,00 18,18% DO TERRENO COM 533,21 M2 MATRICULA 41092 FICHA 1-2 LIVRO 2 ADQU DE LUIZ PAULO MAIA CPF-358.753.489-68 E JOAO ROBERTO MAIA CPF-520.428.639-04, EDIFICADO COM UMA CONSTRUCAO COM AREA TOTAL DE 174,23 M2 (INSCRICAO IMOBILIARIA 01.01.029.0421.001.01.01) 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): 426725 Logradouro: RUA RAFAEL PARDINHO Nº: S/NR Comp.: Bairro: ZONA URBANA Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: 89240-000 Data de Aquisição: 04/08/2021 Área Total: 533,2 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: REG IMOVEIS 1 Matrícula: 41092 CIRCUNSCRICAO COMARCA SAO FRANCISCO DO SUL-SC Controle: 697329301816174 Página 4 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 13 DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE UMA AREA RURAL, COM AREA 6.000,00 6.000,00 DE 4.042,00 M2, NA LOCALIDADE DE MORRETES DO MATO ALTO, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC, ESCRITURA PUBLICA LIVRO 1220 FLS 117/119, DO 5O TAB DE NOTAS DE CURITIBA- PR, ADQU EM 08/2008 DE SERVICON - SERVICOS DE BATEDORES DE ESTRADAS E CONSERVACAO, CNPJ- 77.067.932/0001-86 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: AREA RURAL Nº: Comp.: MORRETES DO MATO ALTO Bairro: Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: Data de Aquisição: 05/08/2008 Área Total: 4.042,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 5 TAB NOTAS CURITIBA-PR Matrícula: LIVRO 1220 FLS 117/119 01 13 DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE UMA AREA RURAL COM 164.000,00 164.000,00 27.024,25 M2, NA LOCALIDADE DE MORRETES DO MATO ALTO, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC ESCRITURA PUBLICA LIVRO 1220 FOLS 114/116, DO 5O TAB DE NOTAS DE CURITIBA-PR, ADQUIRIDO EM 04/2009 DE SERVICON - SERVICOS DE BATEDORES DE ESTRADA E CONSERVACAO S/C LTDA, CNP-0J- 77.067.932/0001-86 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: AREA RURAL Nº: Comp.: MORRETES DO MATO ALTO Bairro: Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: Data de Aquisição: 05/04/2009 Área Total: 27.024,2 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 5 TAB NOTAS CURITIBA-PR Matrícula: LIVRO 1220 FLS 114/116 01 17 OBRAS EM ANDAMENTO EM IMOVEIS DA EMPRESA VGA 138.979,52 140.955,99 PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ-30.175.684/0001-23 COM REGISTRO NA JUCESC EM 11/04/2018 SOB NIRE 42600415061, DE MINHA PROPRIEDADE, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC, CONFORME ALVARA DE LICENCA CONSTRUCAO 174/2020 DE 23/06/2020 (CONSTRUCAO EM ALVENARIA COM 4.756,17 M2) 105 - Brasil Logradouro: RUA MARIO BENJAMIM Nº: S/N ROBAINA Comp.: LOTEAMENTO ISABELA Bairro: PAULAS Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: Data de Aquisição: / / Área Total: 4.756,1 m² Controle: 697329301816174 Página 5 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 99 LOTAMENTO URBANO C/27 LOTES, NA LOCALIDADE DE 26.000,00 26.000,00 XORORO, EM BALNEARIO PICARRAS-SC, QUADRA 23, REG CRI 3880, LIVRO 3-C, 2O REGISTRO IMOB DE ITAJAI-SC, ADQU EM 04/2005 DE SERVICON - SERVICOS DE BATEDORES DE ESTRADA E CONSERVACAO S/C LTDA, CNPJ-77.067.932/0001-86 SENDO VENDIDO 01 LOTE (172) EM 09/04/2015 PARA EVALDO SCHROEDER CPF-459.841.589-49 POR R$ 18.189,00 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: LOT URBANO C/27 LOTES, Nº: QUADRA 23 Comp.: XORORO Bairro: Município: BALNEARIO DE PICARRAS UF: SC CEP: Data de Aquisição: 05/04/2005 Área Total: 0,0 Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 2 REG IMOVEIS DE ITAJAI-SC Matrícula: 3880 LIVRO 3-C 02 01 AUTOMOVEL IMP/MERCEDES BENZ PLACA CIB-0062, CHASSI 30.000,00 30.000,00 10704412035589, ANO FAB/MOD 1977 ADQU EM 27/05/2016 DE VERA LUCIA FERRAZ DOS SANTOS FRANCISCO, CPF- 063.042.248-69 105 - Brasil RENAVAM: 00358271584 02 01 AUTOMOVEL VIRTUS CL AD ANO FAB/MOD 2019, VOLSKWAGEN, 71.174,00 78.000,00 CHASSI 9BWDH5BZ8KP612661, PLACA QJ23114 ADU EM 27/05/2019 DE CAMBORIU COM DE VEICULOS LTDA. CNPJ- 83.115.493/0001-32 NF-199.612 SENDO ENTRADA R$ 45.235,20 E SALDO EM 24 PARCS DE R$ 1.365,20 VENCENDO A 1 EM 23/06/2019 (PG 2019 PARC 01A07 R$ 9.556,40) (PG 2020 PARC 08A19 R$ 16.382,40) (PG 2021 PARC 20A24 R$ 6.826,00) 105 - Brasil RENAVAM: 01192851207 02 01 AUTOMOVEL CHEVROLET ONIX 1.4 MT LT, PLACA ITX0H42, 30.000,00 0,00 CHASSI 9BGKS48L0DG176638, ANO FAB/MOD 2012/2013 RENAVAN 602760745 ADQU DE RUDIMAR PEDRO TEOCHI, CPF- 009.554.809-22 EM 22/04/2020, VENDIDO EM 08/01/2021 P/ELENIZE ELITE DE OLIVEIRA FLORANO CPF-044.815.179-05 POR R$ 32.000,00 105 - Brasil RENAVAM: 00502760745 Controle: 697329301816174 Página 6 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 03 02 PARTICIPACAO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE 1.159.873,00 1.159.873,00 LTDA, VGA PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ-30.175.684/0001-23 COM REGISTRO NA JUCESC EM 11/04/2018 SOB NIRE 42600415061, COM A INTEGRALIZACAO DO CAPITAL PARTE COM IMOVEIS PROPRIOS C/14.418,91 M2 CONFORME MATRICULA 49.087 R$ 124.282,61 E PARTE EM ESPECIE (INTEGRALIZACAO CAPITAL EM 21/05/2020 COM TERRENO MATRICULA 49.325 POR R$ 123.446,00 NIRE 20204225701 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 30.175.684/0001-23 03 02 50% EMPRESA SAN MARE RESTAURANTE E BAR LTDA, CNPJ- 40.000,00 80.000,00 39.444.038/0001-99 NIRE 42206321079 CONSTITUIDA EM 15/10/2020, NA RUA RIO DE JANEIRO, 12, BAIRRO ENSEADA, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC (CEP-89240-000) E ADQU. MAIS 50% DO SOCIO HELDER JULIANO OLIVEIRA LOPES CPF- 052.719.009-83 POR R$ 40.000,00 EM 08/02/2021 E ABERTO FILIAL EM 27/09/2021 NA RUA RIO DE JANEIRO, 05, BAIRRO ENSEADA, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC (CEP-89240-000) DESTACANDO O CAPITAL DE R$ 20.000,00 PARA FILIAL 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 39.444.038/0001-99 03 99 SICOOB MULTICREDI - CAPITAL 300,00 758,59 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 02.883.398/0001-87 04 01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POUPANCA 8,63 30,40 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 Banco: 104 Agência: 3569 Conta: 01300016113-0 05 99 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL PARA O 0,00 316.204,70 MUTUARIO ATRAVES DOS PAGAMENTOS DE NOTAS FISCAIS, DE PRODUTOS E SERVICOS ADQUIRIDOS EM NOME DO MUTUARIO TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES CNPJ- 20.219.905/0001-64 PARA CONSTRUCAO DE BARRACOES QUE SERVIRAO DE DEPOSITO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC NA RUA MARIO BENJAMIM ROBAINA, S/NR, ESQUINA COM BR-280, EM 18/10/2021. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 20.219.905/0001-64 Controle: 697329301816174 Página 7 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 05 99 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL PARA O 0,00 260.135,61 MUTUARIO ATRAVES DOS PAGAMENTOS DE NOTAS FISCAIS, DE PRODUTOS E SERVICOS ADQUIRIDOS EM NOME DO MUTUARIO TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES CNPJ- 20.219.905/0001-64 PARA CONSTRUCAO DE BARRACOES QUE SERVIRAO DE DEPOSITO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC NA RUA MARIO BENJAMIM ROBAINA, S/NR, ESQUINA COM BR-280, EM 03/12/2021. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 20.219.905/0001-64 05 99 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL PARA O 0,00 61.286,21 MUTUARIO ATRAVES DOS PAGAMENTOS DE NOTAS FISCAIS, DE PRODUTOS E SERVICOS ADQUIRIDOS EM NOME DO MUTUARIO TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES CNPJ- 20.219.905/0001-64 PARA CONSTRUCAO DE BARRACOES QUE SERVIRAO DE DEPOSITO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC NA RUA MARIO BENJAMIM ROBAINA, S/NR, ESQUINA COM BR-280, EM 25/08/2021 (DEVOLVIDO PARC 01A03 R$ 10.742,01). 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 20.219.905/0001-64 06 01 ACREDICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE 0,00 394,16 CATARINENSE - C/C 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 03.461.243/0001-15 Banco: 085 Agência: 0019 Conta: 104764-7 06 01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - C/C 1.284,89 1.236,83 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 Banco: 104 Agência: 3569 Conta: 00100020313-1 06 01 SICOOB MULTICREDI - C/C 118,07 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 02.883.398/0001-87 Banco: 756 Agência: 3249 Conta: 12040-5 Controle: 697329301816174 Página 8 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 06 10 NUMERARIO DISPONIVEL PARA APLICACAO EM CAIXA, BANCOS 29.500,00 29.800,00 E TERCEIROS 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 TOTAL 1.786.724,65 2.554.221,52 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM 31/12/2021 VALOR PAGO 31/12/2020 EM 2021 11 SICOOB - CNPJ-02.883.398/0001-87 (PG PARC 01A04 EM 95.138,93 143.174,65 39.046,11 2020 11 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CONTRATO SIAPX 103.341,91 0,00 0,00 20.3569.110.0003490-06 11 SICOOB MULTICREDI AGENCIA 3249 C/C 12.040-5 0,00 7,81 0,00 11 ACREDICOOP - CNPJ-03.461.243/0001-15 EMPRESTIMO 0,00 324.177,73 0,00 R$ 316.312,06 A SER PAGO EM 120 PARCELAS DE R$ 4.399,85 VENC A 1A EM 13/01/2022 NO VALOR DE R$ 4.399,85 COM VARIACAO DO CDI 11 ITAU UNICANCO SA - AGENCIA 6456 C/C 28998-9 CNPJ- 0,00 425.199,84 0,00 60.701.190/0001-04 EMPRESTIMO R$ 233.200,00 E IOF R$ 10.926,71 EM 48 PARC DE R$ 8.858,33 VENC A 1A EM 03/01/2022 TOTAL 198.480,84 892.560,03 39.046,11 DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 9 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 10 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações Demonstrativo da Apuração do Ganho de Capital - BENS MÓVEIS CPF: 853.215.839-00 DADOS DO MÓVEL Especificação AUTOMOVEL CHEVROLET ONIX ITX0H42 CHASSI 9BGKS48LODG176898 DADOS DA AQUISIÇÃO Data de aquisição Custo de Aquisição R$ 22/04/2020 30.000,00 DADOS DA OPERAÇÃO Natureza da operação Valor de Alienação - (R$) VENDA 32.000,00 Data de Alienação Custo de Corretagem - R$ 08/01/2021 0,00 Sujeito a Registro Público? Sim A alienação foi a prazo/prestação? Não O valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em 01/2021 é superior a R$ 35.000,00? Não ADQUIRENTE CPF/CNPJ Nome 044.815.179-05 ELENIZE ELITE DE OLIVEIRA FLORIANO APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL Valor de alienação (R$) 32.000,00 Custo de corretagem (R$) 0,00 Valor líquido de alienação (R$) 32.000,00 Custo de aquisição (R$) 30.000,00 Ganho de Capital (R$) 2.000,00 Já houve alienação parcial desse bem? Sim ( ) Não ( X ) Soma dos Ganhos de Capital de alienações anteriores: 0,00 Controle: 697329301816174 Página 11 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 Ganho de Capital da alienação atual: R$ 2.000,00 Ganho de Capital Distribuído - (R$) Faixa de Ganho de Capital Alíquota - (%) TOTAL Anterior Atual 0,00 Até R$ 5.000.000,00 15 2.000,00 2.000,00 17,5 0,00 0,00 0,00 De R$ 5.000.000,01 Até R$ 10.000.000,00 20 0,00 0,00 0,00 De R$ 10.000.000,01 Até R$ 30.000.000,00 22,5 0,00 0,00 0,00 Acima de R$ 30.000.000,00 TOTAL 2.000,00 0,00 2.000,00 CÁLCULO DO IMPOSTO - ALIENAÇÃO À VISTA Ganho de Capital Total (R$) 2.000,00 Alíquota Média (%) 15,000000 Imposto Devido (R$) 0,00 Imposto Pago (R$) 0,00 CONSOLIDAÇÃO DO BEM IMPOSTO A PAGAR Diferido de anos anteriores (R$) 0,00 Referente à alienação em 2021 (R$) 0,00 (R$) Total 0,00 IR na fonte (Lei 11.033/2004) (R$) 0,00 (R$) Devido em 2021 0,00 Diferido para anos posteriores 0,00 (R$) IMPOSTO PAGO Total (R$) 0,00 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS Total (R$) 2.000,00 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA Total (R$) 0,00 Controle: 697329301816174 Página 12 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 13 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 217.732,48 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL 217.732,48 DEDUÇÕES Contribuição à previdência oficial e à previdência complementar pública (até o limite do patrocinador) 18.994,52 Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Contribuição à previdência complementar e pública (acima do limite do patrocinador) ou privada 0,00 Dependentes 2.275,08 Despesas com instrução 0,00 Despesas médicas 9.710,07 Pensão alimentícia judicial 0,00 Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Livro caixa 0,00 TOTAL 30.979,67 IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 Base de cálculo do imposto 186.752,81 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 3.625,39 Imposto devido 40.924,70 Dedução de incentivo 0,00 PARCELAMENTO Imposto devido I 40.924,70 Valor da quota 453,17 Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 8 Aliquota efetiva (%) 18,79 Total do imposto devido 40.924,70 IMPOSTO PAGO INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Imposto retido na fonte do titular 37.299,31 Débito automático: NÃO Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leão do titular 0,00 Carnê-Leão dos dependentes 0,00 Banco Imposto complementar 0,00 Agência (sem DV) Imposto pago no exterior 0,00 Conta para débito Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 37.299,31 Controle: 697329301816174 Página 14 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 1.786.724,65 Bens e direitos em 31/12/2021 2.554.221,52 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 198.480,84 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 892.560,03 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 2.443,48 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 11.316,20 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 697329301816174 Página 15 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 30743630963 17/08/2022 10:54:19 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Seguem anexas as declarações de Imposto de Renda das testemunhas, referentes ao ano-calendário 2021-exercício 2022 em que foram localizados os endereços das testemunhas ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA e ADELIR DA SILVA VARGA, assim como o extrato negativo de apresentação da testemunha JURANDIR DIAS ANDRADE; 2. Deverá a Secretaria lançar sigilo absoluto nos documentos, pois as buscas foram realizadas com o único intuito de buscar o endereço atualizado; 3. Em audiência, caso as partes insistam nas oitivas, serão determinadas diligências. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 015072009 Data/Hora de impressão: 17/08/2022 09:50:04 CPF do declarante: 120.068.498-24 ND: 09/32.334.326 Data/Hora Entrega: 31/05/2022 16:10:43 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: COMPLETO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 Data de Nascimento: 13/07/1969 Título Eleitoral: 0172865750116 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Não Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: RUA 1121 Número: 35 Complemento: APT 52 Bairro/Distrito: Município: BALNEARIO CAMBORIU UF: SC CEP: 88330-774 DDD/Telefone: (47) 9961-0809 DDD/Celular: E-mail: Natureza da Ocupação: 14 - Microempreendedor individual (MEI) Ocupação Principal: 529 - Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2021: 12.63.91.41.04-01 DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA 9.696,00 440,00 0,00 0,00 0,00 12006849824 CNPJ/CPF: 41.786.890/0001-96 9.696,00 440,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS TOTAL 0,00 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA TOTAL 0,00 Controle: 697294053489775 Página 1 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS Sem Informações DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 2 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 3 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 4 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Controle: 697294053489775 Página 5 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 9.696,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL 9.696,00 DEDUÇÕES Contribuição à previdência oficial e à previdência complementar pública (até o limite do patrocinador) 440,00 Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Contribuição à previdência complementar e pública (acima do limite do patrocinador) ou privada 0,00 Dependentes 0,00 Despesas com instrução 0,00 Despesas médicas 0,00 Pensão alimentícia judicial 0,00 Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Livro caixa 0,00 TOTAL 440,00 IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 Base de cálculo do imposto 9.256,00 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 0,00 Imposto devido 0,00 Dedução de incentivo 0,00 PARCELAMENTO Imposto devido I 0,00 Valor da quota 0,00 Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 0 Aliquota efetiva (%) 0,00 Total do imposto devido 0,00 IMPOSTO PAGO INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Imposto retido na fonte do titular 0,00 Débito automático: NÃO Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leão do titular 0,00 Carnê-Leão dos dependentes 0,00 Banco Imposto complementar 0,00 Agência (sem DV) Imposto pago no exterior 0,00 Conta para crédito Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 0,00 Controle: 697294053489775 Página 6 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43 NOME: ADEMILSON DOMINGOS DE LIMA CPF: 120.068.498-24 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 0,00 Bens e direitos em 31/12/2021 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 697294053489775 Página 7 de 7 Data/Hora da Entrega: 31/05/2022 às 16:10:43. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Assinadas Usuário: 015072009 Data/Hora de impressão: 17/08/2022 10:48:48 CPF do declarante: 853.215.839-00 ND: 09/72.983.289 Data/Hora Entrega: 18/07/2022 10:30:10 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: COMPLETO Tipo de documento: RETIFICADORA Situação: FINALIZADA Entregue com certificado: NÃO FOLHA DE ROSTO Estes dados são cópia fiel dos constantes em nossos arquivos. Informações protegidas por sigilo fiscal. Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE. NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 Data de Nascimento: 10/06/1975 Título Eleitoral: 0030695640930 CPF do cônjuge ou companheiro(a): 041.015.359-14 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Endereço: RUA 620 Número: 293 Complemento: APTO 1101 Bairro/Distrito: CENTRO Município: BALNEARIO CAMBORIU UF: SC CEP: 88330-622 DDD/Telefone: DDD/Celular: E-mail: Natureza da Ocupação: 21 - Membro ou servidor público da administração direta federal Ocupação Principal: 116 - Servidor das demais carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional Tipo de declaração: Declaração Retificadora Nº do recibo da declaração anterior do exercício de 2022: 19.56.89.78.72-04 DEPENDENTES CÓDIGO NOME DATA DE NASCIMENTO CPF 21 JOAO VITOR TIRONI SILVESTRI 19/04/2016 126.402.849-08 Email: Celular: Dependente mora com o titular da declaração? Sim TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES 2.275,08 ALIMENTANDOS Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO DEPARTAMENTO DE POLICIA 198.628,08 18.994,52 37.089,89 11.313,47 3.092,19 RODOVIARIA FEDERAL CNPJ/CPF: 00.394.494/0120-61 SICOOB MULTICREDI - 23,50 0,00 0,00 0,00 0,00 REMUNERACAO CAPITAL CNPJ/CPF: 02.883.398/0001-87 BANCO DO BRASIL 6.980,90 0,00 209,42 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91 CONSULADO PRODUCAO E 12.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ORGANIZACAO DE EVENTOS BEACH LTDA CNPJ/CPF: 39.444.038/0001-99 217.732,48 18.994,52 37.299,31 11.313,47 3.092,19 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 1 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 05. Ganho de capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, 2.000,00 de valor total de alienação até R$ 20.000,00, para ações alienadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00, nos demais casos 09. Lucros e dividendos recebidos 435,09 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 853.215.839-00 02.883.398/0001-87 SICOOB MULTICREDI - 435,09 DISTRIBUICAO DE SOBRAS 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 0,59 certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 853.215.839-00 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 0,59 POUPANCA 7,80 26. Outros Beneficiário CPF CPF/CNPJ da Fonte Nome da Fonte Descrição Valor Pagadora Pagadora Titular 853.215.839-00 00.000.000/0001-91 BANCO DO BRASIL JUROS RECEBIDOS 3,90 SA - PRECATORIO PRECATORIO 5055906082021404966 52696239 6 Titular 853.215.839-00 00.000.000/0001-91 BANCO DO BRASIL JUROS RECEBIDOS 3,90 SA - PRECATORIO PRECATORIO 5055906082021404966 52696168 6 TOTAL 2.443,48 (Valores em Reais) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA 01. 13º salário 11.313,47 06. Rendimentos de aplicações financeiras 2,73 Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor Titular 853.215.839-00 60.701.190/0001-04 ITAU UNIBANCO SA - RDB/CDB 2,73 TOTAL 11.316,20 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 2 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações (Valores em Reais) IMPOSTO PAGO / RETIDO 01. Imposto complementar 0,00 02. Imposto pago no exterior pelo titular e pelos dependentes 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior 0,00 Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal) 0,00 03. Imposto sobre a renda na fonte (Lei 11.033/2004) 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 37.299,31 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 0,00 06. Carnê-Leão do titular 0,00 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 (Valores em Reais) PAGAMENTOS EFETUADOS CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO VALOR PAGO PARC. NÃO BENEFICIÁRIO DEDUTÍVEL Titular 21 CLINICA SANTA CECILIA SS 03.341.544/0001-05 320,00 0,00 Descrição: HONORARIOS MEDICOS 26 ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS 13.122.792/0001-19 8.686,35 0,00 LTDA Descrição: PLANO DE SAUDE 26 POLYMED POLYCLINICA MEDICA E 85.137.891/0001-85 703,72 0,00 OPERAD DE PLANOS SAUDE S/S LTDA Descrição: PLANO DE SAUDE DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 11 APTO 603, BLOCO 2 EDIF COND RESID AROEIRA, EM 89.486,54 99.546,03 CAMBORIU-SC, ADQU EM 31/10/2012 DE ANGEL CONSTRUTORA E INCORP. LTDA, CNPJ-06.038.930/0001-10 POR R$ 110.000,00 E SALDO FINANC EM 420 MESES PELO SFH DA CEF COM ENTRADA DE R$ 11.000,00 (PG 2013 R$ 6.180,50) (PG 2014 R$ 8.368,98) (PG 2015 R$ 10.851,66) (PG 2016 R$ 10.875,52) (PG 2017 R$ 10.870,59) (PG 2018 R$ 10.678,03) (PG 2019 R$ 10.446,75) (PG Controle: 697329301816174 Página 3 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 2020 R$ 10.214,51) (PG 2021 R$ 10.059,49) 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: RUA SAO MARCOS Nº: 426 Comp.: APTO 603 BLOCO 2 EDIF Bairro: SAO FRANCISCO DE ASSIS AROEIRA Município: CAMBORIU UF: SC CEP: Data de Aquisição: 31/10/2012 Área Total: 0,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: REG IMOVEIS DE CAMBORIU Matrícula: 21759 LIVRO 2 FICHA 1 01 13 TERRENO COM 306,00 M2 MATRICULA 40168 FICHA 1 LIVRO 2 0,00 35.000,00 ADQU DE LUIZ PAULO MAIA CPF-358.753.489-68 E JOAO ROBERTO MAIA CPF-520.428.639-04 EDIFICADO COM UMA CONSTRUCAO COM AREA TOTAL DE 33,80 M2 (INSCRICAO IMOBILIARIA 01.01.029.0406.001.01.01) 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): 426717 Logradouro: RUA RAFAEL PARDINHO Nº: S/NR Comp.: Bairro: ZONA URBANA Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: 89240-000 Data de Aquisição: 04/08/2021 Área Total: 306,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: REG IMOVEIS 1 Matrícula: 40168 CIRCUNSCRICAO COMARCA SAO FRANCISCO DO SUL-SC 01 13 FRACAO IDEAL CORRESPONDENTE A 2/11 AVOS OU SEJA 0,00 65.000,00 18,18% DO TERRENO COM 533,21 M2 MATRICULA 41092 FICHA 1-2 LIVRO 2 ADQU DE LUIZ PAULO MAIA CPF-358.753.489-68 E JOAO ROBERTO MAIA CPF-520.428.639-04, EDIFICADO COM UMA CONSTRUCAO COM AREA TOTAL DE 174,23 M2 (INSCRICAO IMOBILIARIA 01.01.029.0421.001.01.01) 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): 426725 Logradouro: RUA RAFAEL PARDINHO Nº: S/NR Comp.: Bairro: ZONA URBANA Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: 89240-000 Data de Aquisição: 04/08/2021 Área Total: 533,2 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: REG IMOVEIS 1 Matrícula: 41092 CIRCUNSCRICAO COMARCA SAO FRANCISCO DO SUL-SC Controle: 697329301816174 Página 4 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 13 DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE UMA AREA RURAL, COM AREA 6.000,00 6.000,00 DE 4.042,00 M2, NA LOCALIDADE DE MORRETES DO MATO ALTO, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC, ESCRITURA PUBLICA LIVRO 1220 FLS 117/119, DO 5O TAB DE NOTAS DE CURITIBA- PR, ADQU EM 08/2008 DE SERVICON - SERVICOS DE BATEDORES DE ESTRADAS E CONSERVACAO, CNPJ- 77.067.932/0001-86 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: AREA RURAL Nº: Comp.: MORRETES DO MATO ALTO Bairro: Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: Data de Aquisição: 05/08/2008 Área Total: 4.042,0 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 5 TAB NOTAS CURITIBA-PR Matrícula: LIVRO 1220 FLS 117/119 01 13 DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE UMA AREA RURAL COM 164.000,00 164.000,00 27.024,25 M2, NA LOCALIDADE DE MORRETES DO MATO ALTO, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC ESCRITURA PUBLICA LIVRO 1220 FOLS 114/116, DO 5O TAB DE NOTAS DE CURITIBA-PR, ADQUIRIDO EM 04/2009 DE SERVICON - SERVICOS DE BATEDORES DE ESTRADA E CONSERVACAO S/C LTDA, CNP-0J- 77.067.932/0001-86 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: AREA RURAL Nº: Comp.: MORRETES DO MATO ALTO Bairro: Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: Data de Aquisição: 05/04/2009 Área Total: 27.024,2 m² Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 5 TAB NOTAS CURITIBA-PR Matrícula: LIVRO 1220 FLS 114/116 01 17 OBRAS EM ANDAMENTO EM IMOVEIS DA EMPRESA VGA 138.979,52 140.955,99 PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ-30.175.684/0001-23 COM REGISTRO NA JUCESC EM 11/04/2018 SOB NIRE 42600415061, DE MINHA PROPRIEDADE, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC, CONFORME ALVARA DE LICENCA CONSTRUCAO 174/2020 DE 23/06/2020 (CONSTRUCAO EM ALVENARIA COM 4.756,17 M2) 105 - Brasil Logradouro: RUA MARIO BENJAMIM Nº: S/N ROBAINA Comp.: LOTEAMENTO ISABELA Bairro: PAULAS Município: SAO FRANCISCO DO SUL UF: SC CEP: Data de Aquisição: / / Área Total: 4.756,1 m² Controle: 697329301816174 Página 5 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 01 99 LOTAMENTO URBANO C/27 LOTES, NA LOCALIDADE DE 26.000,00 26.000,00 XORORO, EM BALNEARIO PICARRAS-SC, QUADRA 23, REG CRI 3880, LIVRO 3-C, 2O REGISTRO IMOB DE ITAJAI-SC, ADQU EM 04/2005 DE SERVICON - SERVICOS DE BATEDORES DE ESTRADA E CONSERVACAO S/C LTDA, CNPJ-77.067.932/0001-86 SENDO VENDIDO 01 LOTE (172) EM 09/04/2015 PARA EVALDO SCHROEDER CPF-459.841.589-49 POR R$ 18.189,00 105 - Brasil Inscrição Municipal (IPTU): Logradouro: LOT URBANO C/27 LOTES, Nº: QUADRA 23 Comp.: XORORO Bairro: Município: BALNEARIO DE PICARRAS UF: SC CEP: Data de Aquisição: 05/04/2005 Área Total: 0,0 Registrado no Cartório: Sim Nome Cartório: 2 REG IMOVEIS DE ITAJAI-SC Matrícula: 3880 LIVRO 3-C 02 01 AUTOMOVEL IMP/MERCEDES BENZ PLACA CIB-0062, CHASSI 30.000,00 30.000,00 10704412035589, ANO FAB/MOD 1977 ADQU EM 27/05/2016 DE VERA LUCIA FERRAZ DOS SANTOS FRANCISCO, CPF- 063.042.248-69 105 - Brasil RENAVAM: 00358271584 02 01 AUTOMOVEL VIRTUS CL AD ANO FAB/MOD 2019, VOLSKWAGEN, 71.174,00 78.000,00 CHASSI 9BWDH5BZ8KP612661, PLACA QJ23114 ADU EM 27/05/2019 DE CAMBORIU COM DE VEICULOS LTDA. CNPJ- 83.115.493/0001-32 NF-199.612 SENDO ENTRADA R$ 45.235,20 E SALDO EM 24 PARCS DE R$ 1.365,20 VENCENDO A 1 EM 23/06/2019 (PG 2019 PARC 01A07 R$ 9.556,40) (PG 2020 PARC 08A19 R$ 16.382,40) (PG 2021 PARC 20A24 R$ 6.826,00) 105 - Brasil RENAVAM: 01192851207 02 01 AUTOMOVEL CHEVROLET ONIX 1.4 MT LT, PLACA ITX0H42, 30.000,00 0,00 CHASSI 9BGKS48L0DG176638, ANO FAB/MOD 2012/2013 RENAVAN 602760745 ADQU DE RUDIMAR PEDRO TEOCHI, CPF- 009.554.809-22 EM 22/04/2020, VENDIDO EM 08/01/2021 P/ELENIZE ELITE DE OLIVEIRA FLORANO CPF-044.815.179-05 POR R$ 32.000,00 105 - Brasil RENAVAM: 00502760745 Controle: 697329301816174 Página 6 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 03 02 PARTICIPACAO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE 1.159.873,00 1.159.873,00 LTDA, VGA PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ-30.175.684/0001-23 COM REGISTRO NA JUCESC EM 11/04/2018 SOB NIRE 42600415061, COM A INTEGRALIZACAO DO CAPITAL PARTE COM IMOVEIS PROPRIOS C/14.418,91 M2 CONFORME MATRICULA 49.087 R$ 124.282,61 E PARTE EM ESPECIE (INTEGRALIZACAO CAPITAL EM 21/05/2020 COM TERRENO MATRICULA 49.325 POR R$ 123.446,00 NIRE 20204225701 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 30.175.684/0001-23 03 02 50% EMPRESA SAN MARE RESTAURANTE E BAR LTDA, CNPJ- 40.000,00 80.000,00 39.444.038/0001-99 NIRE 42206321079 CONSTITUIDA EM 15/10/2020, NA RUA RIO DE JANEIRO, 12, BAIRRO ENSEADA, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC (CEP-89240-000) E ADQU. MAIS 50% DO SOCIO HELDER JULIANO OLIVEIRA LOPES CPF- 052.719.009-83 POR R$ 40.000,00 EM 08/02/2021 E ABERTO FILIAL EM 27/09/2021 NA RUA RIO DE JANEIRO, 05, BAIRRO ENSEADA, EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC (CEP-89240-000) DESTACANDO O CAPITAL DE R$ 20.000,00 PARA FILIAL 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 39.444.038/0001-99 03 99 SICOOB MULTICREDI - CAPITAL 300,00 758,59 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 02.883.398/0001-87 04 01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POUPANCA 8,63 30,40 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 Banco: 104 Agência: 3569 Conta: 01300016113-0 05 99 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL PARA O 0,00 316.204,70 MUTUARIO ATRAVES DOS PAGAMENTOS DE NOTAS FISCAIS, DE PRODUTOS E SERVICOS ADQUIRIDOS EM NOME DO MUTUARIO TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES CNPJ- 20.219.905/0001-64 PARA CONSTRUCAO DE BARRACOES QUE SERVIRAO DE DEPOSITO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC NA RUA MARIO BENJAMIM ROBAINA, S/NR, ESQUINA COM BR-280, EM 18/10/2021. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 20.219.905/0001-64 Controle: 697329301816174 Página 7 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 05 99 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL PARA O 0,00 260.135,61 MUTUARIO ATRAVES DOS PAGAMENTOS DE NOTAS FISCAIS, DE PRODUTOS E SERVICOS ADQUIRIDOS EM NOME DO MUTUARIO TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES CNPJ- 20.219.905/0001-64 PARA CONSTRUCAO DE BARRACOES QUE SERVIRAO DE DEPOSITO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC NA RUA MARIO BENJAMIM ROBAINA, S/NR, ESQUINA COM BR-280, EM 03/12/2021. 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 20.219.905/0001-64 05 99 CONTRATO DE MUTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL PARA O 0,00 61.286,21 MUTUARIO ATRAVES DOS PAGAMENTOS DE NOTAS FISCAIS, DE PRODUTOS E SERVICOS ADQUIRIDOS EM NOME DO MUTUARIO TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES CNPJ- 20.219.905/0001-64 PARA CONSTRUCAO DE BARRACOES QUE SERVIRAO DE DEPOSITO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES EM SAO FRANCISCO DO SUL-SC NA RUA MARIO BENJAMIM ROBAINA, S/NR, ESQUINA COM BR-280, EM 25/08/2021 (DEVOLVIDO PARC 01A03 R$ 10.742,01). 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 20.219.905/0001-64 06 01 ACREDICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE 0,00 394,16 CATARINENSE - C/C 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 03.461.243/0001-15 Banco: 085 Agência: 0019 Conta: 104764-7 06 01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - C/C 1.284,89 1.236,83 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 Banco: 104 Agência: 3569 Conta: 00100020313-1 06 01 SICOOB MULTICREDI - C/C 118,07 0,00 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 CNPJ: 02.883.398/0001-87 Banco: 756 Agência: 3249 Conta: 12040-5 Controle: 697329301816174 Página 8 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2020 31/12/2021 06 10 NUMERARIO DISPONIVEL PARA APLICACAO EM CAIXA, BANCOS 29.500,00 29.800,00 E TERCEIROS 105 - Brasil Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 853.215.839-00 TOTAL 1.786.724,65 2.554.221,52 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM 31/12/2021 VALOR PAGO 31/12/2020 EM 2021 11 SICOOB - CNPJ-02.883.398/0001-87 (PG PARC 01A04 EM 95.138,93 143.174,65 39.046,11 2020 11 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CONTRATO SIAPX 103.341,91 0,00 0,00 20.3569.110.0003490-06 11 SICOOB MULTICREDI AGENCIA 3249 C/C 12.040-5 0,00 7,81 0,00 11 ACREDICOOP - CNPJ-03.461.243/0001-15 EMPRESTIMO 0,00 324.177,73 0,00 R$ 316.312,06 A SER PAGO EM 120 PARCELAS DE R$ 4.399,85 VENC A 1A EM 13/01/2022 NO VALOR DE R$ 4.399,85 COM VARIACAO DO CDI 11 ITAU UNICANCO SA - AGENCIA 6456 C/C 28998-9 CNPJ- 0,00 425.199,84 0,00 60.701.190/0001-04 EMPRESTIMO R$ 233.200,00 E IOF R$ 10.926,71 EM 48 PARC DE R$ 8.858,33 VENC A 1A EM 03/01/2022 TOTAL 198.480,84 892.560,03 39.046,11 DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 9 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 10 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações Demonstrativo da Apuração do Ganho de Capital - BENS MÓVEIS CPF: 853.215.839-00 DADOS DO MÓVEL Especificação AUTOMOVEL CHEVROLET ONIX ITX0H42 CHASSI 9BGKS48LODG176898 DADOS DA AQUISIÇÃO Data de aquisição Custo de Aquisição R$ 22/04/2020 30.000,00 DADOS DA OPERAÇÃO Natureza da operação Valor de Alienação - (R$) VENDA 32.000,00 Data de Alienação Custo de Corretagem - R$ 08/01/2021 0,00 Sujeito a Registro Público? Sim A alienação foi a prazo/prestação? Não O valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em 01/2021 é superior a R$ 35.000,00? Não ADQUIRENTE CPF/CNPJ Nome 044.815.179-05 ELENIZE ELITE DE OLIVEIRA FLORIANO APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL Valor de alienação (R$) 32.000,00 Custo de corretagem (R$) 0,00 Valor líquido de alienação (R$) 32.000,00 Custo de aquisição (R$) 30.000,00 Ganho de Capital (R$) 2.000,00 Já houve alienação parcial desse bem? Sim ( ) Não ( X ) Soma dos Ganhos de Capital de alienações anteriores: 0,00 Controle: 697329301816174 Página 11 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 Ganho de Capital da alienação atual: R$ 2.000,00 Ganho de Capital Distribuído - (R$) Faixa de Ganho de Capital Alíquota - (%) TOTAL Anterior Atual 0,00 Até R$ 5.000.000,00 15 2.000,00 2.000,00 17,5 0,00 0,00 0,00 De R$ 5.000.000,01 Até R$ 10.000.000,00 20 0,00 0,00 0,00 De R$ 10.000.000,01 Até R$ 30.000.000,00 22,5 0,00 0,00 0,00 Acima de R$ 30.000.000,00 TOTAL 2.000,00 0,00 2.000,00 CÁLCULO DO IMPOSTO - ALIENAÇÃO À VISTA Ganho de Capital Total (R$) 2.000,00 Alíquota Média (%) 15,000000 Imposto Devido (R$) 0,00 Imposto Pago (R$) 0,00 CONSOLIDAÇÃO DO BEM IMPOSTO A PAGAR Diferido de anos anteriores (R$) 0,00 Referente à alienação em 2021 (R$) 0,00 (R$) Total 0,00 IR na fonte (Lei 11.033/2004) (R$) 0,00 (R$) Devido em 2021 0,00 Diferido para anos posteriores 0,00 (R$) IMPOSTO PAGO Total (R$) 0,00 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS Total (R$) 2.000,00 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA Total (R$) 0,00 Controle: 697329301816174 Página 12 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA Sem Informações DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO Sem Informações Controle: 697329301816174 Página 13 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 217.732,48 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL 217.732,48 DEDUÇÕES Contribuição à previdência oficial e à previdência complementar pública (até o limite do patrocinador) 18.994,52 Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Contribuição à previdência complementar e pública (acima do limite do patrocinador) ou privada 0,00 Dependentes 2.275,08 Despesas com instrução 0,00 Despesas médicas 9.710,07 Pensão alimentícia judicial 0,00 Pensão alimentícia por escritura pública 0,00 Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Livro caixa 0,00 TOTAL 30.979,67 IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 Base de cálculo do imposto 186.752,81 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 3.625,39 Imposto devido 40.924,70 Dedução de incentivo 0,00 PARCELAMENTO Imposto devido I 40.924,70 Valor da quota 453,17 Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 8 Aliquota efetiva (%) 18,79 Total do imposto devido 40.924,70 IMPOSTO PAGO INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Imposto retido na fonte do titular 37.299,31 Débito automático: NÃO Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leão do titular 0,00 Carnê-Leão dos dependentes 0,00 Banco Imposto complementar 0,00 Agência (sem DV) Imposto pago no exterior 0,00 Conta para débito Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 37.299,31 Controle: 697329301816174 Página 14 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10 NOME: ADELIR DA SILVA VARGA CPF: 853.215.839-00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 1.786.724,65 Bens e direitos em 31/12/2021 2.554.221,52 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 198.480,84 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 892.560,03 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 2.443,48 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 11.316,20 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 0,00 Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Controle: 697329301816174 Página 15 de 15 Data/Hora da Entrega: 18/07/2022 às 10:30:10. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 30743630963 17/08/2022 10:54:19 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA Autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001 O presente feito foi saneado no mov. 126, com o deferimento, quanto a prova oral, do depoimento pessoal de REINILDO DE JESUS COELHO e oitiva de testemunhas. A litisdenunciada arrolou como testemunha REINILDO DE JESUS COELHO no mov. 149. A requerida Tarobá Transportes (originalmente Rodolatina Logística) arrolou como testemunhas: ADELIR DA SILVA VARGAS e JURANDIR DIAS ANDRADE. A litisdenunciada juntou aos autos o comprovante de intimação da testemunha que arrolou – REINILDO DE JESUS COELHO no mov. 242. Autos n. 0014354-55.2013.8.16.0001 O presente feito foi saneado no mov. 363, com o deferimento, quanto à prova oral, do depoimento pessoal de REINILDO DE JESUS COELHO e oitiva de testemunhas. A requerida AMBIPAR LOGISTICS LTDA. arrolou como testemunhas no mov. 381: JURANDIR DIAS DE ANDRADE e ADENILSON DOMINGOS DE LIMA. A autora TAROBÁ TRANSPORTES arrolou como testemunhas no mov. 384: ADELIR DA SILVA VARGAS e JURANDIR DIAS ANDRADE. É o breve relatório. 1. Na data de amanhã será realizada a audiência para oitiva da testemunha e colhida do depoimento pessoal de REINILDO DE JESUS COELHO, cuja intimação já restou comprovada no mov. 242 dos autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001, razão pela qual a audiência será mantida em pauta; 2. Antes de analisar qualquer outro pedido das partes de diligências para localização das testemunhas ADELIR DA SILVA VARGAS, JURANDIR DIAS ANDRADE e ADENILSON DOMINGOS DE LIMA, determino que a Secretaria consulte se porventura constam com certidão de óbito no CRC-JUD, bem como junte a estes autos a última declaração de imposto de renda deles, em segredo de justiça; 3. Em sequência, voltem imediatamente conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): AMBIPAR LOGISTICS LTDA Réu(s): TAROBA TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Redesigno a audiência, nos termos do apenso. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): Getel Transportes S/A Réu(s): RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Observe a Secretaria a redesignação da audiência e a determinação de retificação dos polos, nos autos em apenso; 2. Em sequência, aguardem os autos em cartório a realização da audiência, considerando que os atos de buscas das testemunhas deverão ser realizados, exclusivamente, no apenso. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): Getel Transportes S/A Réu(s): RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ZURICH PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 196, sendo que as testemunhas serão ouvidas em conjunto nos 2 (dois) feitos, ainda que com intimação somente nos autos em apenso; 2. Intime-se a parte contrária para que tenha ciência da juntada de vídeo no mov. 195. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): Getel Transportes S/A Réu(s): RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SEGURADORA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A 1. Acolho o pedido de mov. 175, determinando a expedição da carta precatória, nos mesmos moldes dos autos em apenso; 2. Rejeito o pedido de mov. 173, pois o vídeo deveria ter sido juntado aos autos, não sendo suficiente a indicação de link, o qual, a princípio, pode ser adulterado; 3. Ante a certidão lançada nos autos em apenso, nesta data, redesigno a audiência à data de 31 DE JANEIRO DE 2022 ÀS 13H00MIN. 4. Intimem-se e cumpra-se o necessário à realização do ato, cientes as partes de que a ausência do recolhimento das custas das cartas precatórias, será interpretada como desistência da oitivas Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009182-98.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$380.047,11 Autor (s): Getel Transportes S/A Réu(s): RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SEGURADORA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A Prolatou-se decisão de saneamento e organização do processo no mov. 126. 1. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO - MOV. 138 Esclareço à parte autora que a audiência será 100% virtual, em que todos os envolvidos no ato deverão acessar ao link criado pela Secretaria, através do Microsoft Teams, sendo que a exposição a respeito das testemunhas residentes em outras comarcas somente fora realizada para o fim de não restar dúvida de que não serão expedidas cartas precatórias para as oitivas. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 143 A requerida pugnou através dos embargos de declaração de mov. 143 com a inclusão no item "a", a fim de "incluir a controvérsia quanto a ocorrência da culpa exclusiva da vítima". Data vênia, com o advento do CC/15, somente são delimitadas na decisão de saneamento e organização do processo as questões de fato e de direito e não pontos controvertidos, nos moldes do art. 357 do CPC. De qualquer maneira, como exposto na decisão em debate, é questão de fato a culpa pelo acidente, e, em sentença será delimitado se exclusiva ou concorrente, sendo desnecessária a inclusão postulada. Em sequência, expôs pela necessidade de inclusão como questões de direito a atualização da apólice com juros e correção monetária e a sucumbência na lide secundária. A discussão trazida entre a requerida e a litisdenunciada a respeito de juros e correções, assim como a fixação de sucumbência não necessitam de inclusão na decisão saneadora, pois se tratam dos reflexos da lide principal, não sendo relevantes para a decisão de mérito na relação fático-jurídica e serão analisadas em sentença. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. 3. JUNTADA DE VÍDEO Ante a informação de mov. 168 pela não localização do vídeo, restam prejudicados os pedidos das requeridas de preclusão. 4. PENDÊNCIAS QUANTO ÀS TESTEMUNHAS Cumpra a serventia, com celeridade, o disposto nos autos em apenso. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Rodolatina Logística Ltda.
Requeridos: Reinildo de Jesus Coelho e Getel Transportes S/A. (2) Autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001 – Ação de reparação de danos
Requerente: Getel Transportes S/A.
Requerida: Rodolatina Logística Ltda. Litisdenunciada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTES Retifique-se o nome das partes, inclusive no projudi, conforme adiante – Rodolatina Logística Ltda., para Tarobá Transportes Ltda. (petição de mov. 361 dos autos n. 0014354-55.2013.8.16.0001); Getel Transportes S.A. para Ambipar Logistics Ltda. (petição de mov. 359 dos autos n. 0014354- 55.2013.8.16.0001). 2. EXTINÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida Getel Transporte S/A. contestou os autos n. 0014354- 55.2013.8.16.0001 no mov. 37, na data de 18/09/2013, oportunidade em que apresentou pedido contraposto, nos exatos termos da lide em apenso, distribuída previamente em 24/04/2013, portanto se faz presente o fenômeno da litispendência, razão pela qual julgo extinto, sem julgamento do mérito, o pedido contraposto, na forma do art. 485, inc. V do CPC. Ressalto que no momento processual da apresentação da peça ainda não havia sido convertido o feito ao rito ordinário, como se procedeu posteriormente no mov. 40, portanto se mostrava cabível a interposição naquela oportunidade, na forma do art. 278, §1º do CPC/73, vigente à época. Deixo de fixar honorários, tendo em vista que quando da propositura do pedido contraposto ainda não havia sido reconhecida a conexão dos autos em apenso, não tendo havido causalidade para se impute sucumbência à parte. 3. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 3.1. QUESTÕES DE FATO a. Dinâmica e culpa pela ocorrência do acidente de trânsito; b. Existência e extensão dos danos materiais, decorrentes do acidente; 3.2. QUESTÕES DE DIREITO c. Prática de ato ilícito e indenização pelos danos (art. 927 e 949 do CC); d. Culpa concorrente (art. 945 do CC); e. Perdas e Danos (art. 402 do CC); Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL (1) Autos n. 0014354-55.2013.8.16.0001 – Ação de reparação de danos por acidente de trânsito
Requerente: Rodolatina Logística Ltda.
Requeridos: Reinildo de Jesus Coelho e Getel Transportes S/A. (2) Autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001 – Ação de reparação de danos
Requerente: Getel Transportes S/A.
Requerida: Rodolatina Logística Ltda. Litisdenunciada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A. f. Código de Defesa do Consumidor na relação entre a litisdenunciante e litisdenunciada; g. Súmula 537 do STJ. 3.3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC. 3.4. PRODUÇÃO DE PROVAS
Requerente: Rodolatina Logística Ltda.
Requeridos: Reinildo de Jesus Coelho e Getel Transportes S/A. (2) Autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001 – Ação de reparação de danos
Requerente: Getel Transportes S/A.
Requerida: Rodolatina Logística Ltda. Litisdenunciada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Esclareço aos procuradores das partes que o feito será sentenciado em audiência, de forma que as razões finais deverão ser apresentadas oralmente na forma do art. 364, caput, do CPC. 3.6. DETERMINAÇÕES ÀS PARTES Determino que as partes proprietárias dos veículos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as notas fiscais de conserto dos veículos, se realizado, assim como a parte GEDEL TRANSPORTES S.A. deverá juntar aos autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001, via legível da nota de mov. 19.8. 4. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso ou arrolar testemunhas. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 3
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL (1) Autos n. 0014354-55.2013.8.16.0001 – Ação de reparação de danos por acidente de trânsito Defiro a produção das seguintes provas: a. Depoimento pessoal do requerido REINILDO DE JESUS COELHO; b. oitiva de testemunhas; c. documental superveniente (art. 435, CPC). d. Juntada de vídeo, conforme postulado no mov. 95 dos autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001, o que deve ser providenciada pelo postulando, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Rejeito o pedido de produção de prova pericial trazido no mov. 95 dos autos n. 0009182-98.2014.8.16.0001, pois genérico, sendo desnecessário para se elucidar as questões de fato supra. 3.5. AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 16 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 16H00MIN. Intime-se a parte Reinildo de Jesus Coelho para prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Dispenso a presença ao ato de prepostos das pessoas jurídicas, uma vez que não irão prestar depoimento pessoal. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Determino que a serventia intime as testemunhas policiais rodoviários, na forma art. 455, §4º, inc. III do CPC. Caso as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL (1) Autos n. 0014354-55.2013.8.16.0001 – Ação de reparação de danos por acidente de trânsito