Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189916/DF (2024/0485612-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RAIMUNDA NUNES ARAGAO
ADVOGADO: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA PORTELA - DF047291
EMBARGADO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS
ADVOGADOS: PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA - DF018114
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF018712
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RAIMUNDA NUNES ARAGÃO contra decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível por meio do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. Em suas razões, alega, em síntese que a “urgência superveniente que não foi apreciada antes da decisão que não conheceu do Recurso Especial, deixando assim, de considerar argumentos e elementos essenciais trazidos pela recorrente”. Requer o reconhecimento da urgência para o fim de destrancar o agravo de instrumento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se observa na hipótese sob julgamento. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI