Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860782/GO (2025/0044693-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DALTON LUIS NOGUEIRA
ADVOGADOS: HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA - GO033279
MARCELLA LEITE DE ANDRADE VIEIRA - GO056486
LEONARDO CÉSAR DIAS FILHO - GO066434
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ OLIVEIRA CARRIJO - GO010385
CRISTINA ROSA DE PAULA CARRIJO - GO018942
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por DALTON LUIS NOGUEIRA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 83, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONVERSÃO DA NATUREZA DO FEITO EXECUTÓRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, ao órgão revisor compete apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, nos exatos limites do que foi efetivamente decidido no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, correta é a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída, sendo desnecessária, em casos tais, a efetivação de nova citação, sendo suficiente a intimação do devedor. 3. Não havendo paralisação do feito por inércia da exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 108-118, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 245-254, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts. 809, 829, 914 e 917, VI, do CPC e dos arts. 202 e 206, § 5º, I, do CC. Aduz, em síntese, que a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa não dispensa nova citação dos executados, sendo necessário garantir-lhes a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de discutir a origem da dívida, e que a pretensão de cobrança da dívida correspondente à obrigação frustrada já estava prescrita quando deferida a conversão do rito. Contrarrazões apresentadas (fls. 144-154, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 157-159, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 163-168, e-STJ). Resposta pelo agravado (fls. 173-180, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência merece parcial acolhimento. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de nova citação do executado quando da conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. No caso em tela, entendeu o Tribunal local ser dispensável nova citação do executado, uma vez que a conversão da execução para entrega da coisa incerta em execução por quantia certa não daria ensejo a uma nova ação/ relação jurídica. Confira-se (fls. 86-87, e-STJ): Pois bem, verifico que o agravante se apega à afirmação de que “embora a conversão em execução por quantia certa tenha sido definida em decisão judicial, a execução continuará sendo título extrajudicial, pelo que o procedimento seguirá com a necessidade de nova citação, prazo para pagamento e o meio de defesa previstos nos artigos 829 e 914 do CPC.” Acontece que a relação jurídica continua a mesma, o fato do exequente ter optado pela conversão da execução para entrega da coisa incerta para a execução por quantia certa, não dá ensejo a uma nova ação, muito menos, a uma nova relação jurídica, pois a opção para a conversão é direito que era previsto ao exequente no CPC/73 no art. 627, hoje, previsto no CPC/15 no art. 809, quando não obtida a tutela específica da obrigação, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado da data da citação feita na execução para entrega de coisa incerta. [...] Enfim, para na contagem do prazo prescricional deve-se observar a citação realizada na execução para a entrega da coisa incerta, levando-se em conta que não há uma nova ação, não há uma nova relação jurídica processual e, nos termos do art. 202 do CC, o prazo prescricional se interrompe uma única vez, no caso dos autos, a interrupção se deu quando a citação na ação de execução para entrega da coisa. Inclusive, há entendimentos no sentido de dispensar uma nova citação quando da conversão da execução, bastando apenas a intimação do devedor, o que corrobora o entendimento de que não há uma nova ação, uma nova relação jurídica. No entanto, esta E. Corte Superior possui entendimento no sentido de que o devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Não sendo observada a referida formalidade, o processo deve ser anulado a partir da conversão, a fim de que seja realizada nova citação do executado para, querendo, pagar a dívida em três dias ou oferecer embargos em quinze dias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se] Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova citação do executado para, querendo, pagar a dívida em três dias ou oferecer embargos em quinze dias. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI