Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191175/SP (2025/0005214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 226/228e): RESPONSABILIDADE CIVIL. Conduta abusiva, atribuída à operadora de serviços de fornecimento de energia elétrica (apontamento em cadastro de proteção ao crédito). Abordagens, declaratória (inexistência de débito) e reparatória (disciplina por dano moral). Juízo de procedência. Apelo do autor. Provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 292/294e). O Recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º e 85, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões (fls. 360/366e), recurso foi admitido (fls. 367/368e). Os autos foram a mim distribuídos em 17.1.2025 (fl. 374e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". (...) 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema que conjuga aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. No caso, o Recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Recorrida, objetivando "[...] Alega que foi surpreendido ao tentar obter financiamento, sendo informado de que seu nome estaria negativado por débitos contraídos junto à ré, com quem nunca possuiu relação jurídica. Com esses argumentos solicitou antecipação dos efeitos da tutela, de forma a que seja dada baixa nas negativações e protesto. Requer ainda a condenação da ré pelos danos morais sofridos, no montante de R$15.000,00" (fl. 169e). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] (1) conceder a liminar pleiteada, de forma a determinar o imediato cancelamento do protesto (fls.10); (2) condenar a ré pelos danos morais no importe de R$7.000,00 danos morais, que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da data do ato, nos termos da Súmula 54 do STJ" (fls. 169/171e). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Recorrente, para readequar os honorários de sucumbência (fls. 226/228e). Cabe remarcar a distinção: quando a controvérsia for apenas referente a adequada prestação de serviço público adequado, portanto, relacionada à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público e, induvidosamente a competência é da 1ª Seção. No entanto, diversamente, quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e concessionária de serviço público, portanto, ausente o debate sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor, atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. No caso, o pleito em tela, perpassa, necessariamente, em apurar se houve descumprimento do contrato e dos deveres de informação da empresa de telefonia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em relação de direito do consumidor atraindo, por conseguinte, a competência da Segunda Seção. Dessa feita, o exame do descumprimento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel oferecidos pela empresa demandada e de condutas a concessionária de serviço público não solicitadas pela Recorrida, é tema recorrente em ambas as turmas da Segunda Seção. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial reconheceu a competências das turmas de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção. 2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Nessa linha, para além dos julgados abaixo transcritos, as recentes decisões das turmas de Direito Privado: REsp n. 2.085.246, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02.10.2023 e REsp n. 2.090.063, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03.10.2023: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Por fim, decisões monocráticas declina tórias de competência: AREsp n. 2.397.431, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06.10.2023 e REsp n. 2.090.059, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/08/2023. Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA