Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864885/SP (2025/0062256-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
AGRAVANTE: SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCO MONTORO - SP147575
PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514
ADEMIR MORAIS YUNES - SP197287
GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952
JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS - SP257400
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
INTERESSADO: CONCESSIONARIA RODOVIA DOS TAMOIOS S.A
INTERESSADO: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.412): APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CERCAMENTO DE RODOVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Recurso tirado contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por reconhecida carência da ação. 1. Ilegitimidade ativa. O desacolhimento da tese de ilegitimidade ativa ao tempo da decisão de organização e saneamento não interdita a sua reanálise em sentença. Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Preclusão pro judicato não configurada. Precedentes do STJ e deste TJSP. 2. Pretensão de readequação técnica do projeto executivo de expansão rodoviária. Retirada de cerca de arame liso originalmente prevista para colocação de alambrado, visando a evitar acesso de animais silvestres e domésticos às faixas de rodagem. Tutela de interesse metaindividual, para a qual não se acham as autoras credenciadas. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985. Para mais, é dever que se impõe aos autores, enquanto proprietários de imóvel lindeiro à rodovia, a fiscalização do próprio rebanho e adequada delimitação dos lindes de seus espaços, de modo a evitar que animais de sua propriedade acessem indevidamente o leito da rodovia. Carência da ação bem reconhecida na origem. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais de extensão bem fixada, acomodada aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Desfecho de origem integralmente mantido. RECURSO DESPROVIDO, observada a majoração da verba honorários à força do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.445): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, examinando as questões indicadas pela embargante. Omissão e obscuridade inexistentes quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito material que escapam aos estreitos lindes da via aclaratória. Embargos rejeitados. Houve nova oposição de embargos declaratórios, que restou assim sumariado (fl. 1.479): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão na apreciação de questão atinente à verba honorária ventilada nos aclaratórios opostos anteriormente. Acolhimento dos embargos tão somente em ordem a suprimir o termo “individualmente” do decisum, mantendo-se os exatos termos que constou na sentença de origem. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Em seu recurso especial de fls. 1.512-1.525, a parte recorrente sustenta violação do art. 505, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que a questão da (i)legitimidade das partes havia sido decidida no saneador, que declarou as partes legítimas, sem interposição de recurso, tornando-se vinculante ao desenvolvimento posterior do processo. Argumenta que, decidida a questão e não impugnada por recurso adequado, opera-se preclusão pro judicato, por razões de segurança jurídica, mesmo em matérias de ordem pública, conforme precedentes do TJSP citados nas fls. 1520-1521. Assevera ofensa ao art. 267 do Código Civil, porque o Tribunal de origem negou às proprietárias lindeiras o direito de exigir o cumprimento da obrigação prometida de cercar o trecho confrontante com a Fazenda Serramar, obrigação incorporada ao projeto executivo da obra pública, não impugnada em contestação e considerada tecnicamente inadequada pela perícia, inclusive para prevenir eventual responsabilização por acidentes rodoviários envolvendo animais de sua propriedade (fls. 1523-1524). O Tribunal de origem, às fls. 1.542-1.543, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ainda, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 1.546-1.562, a parte agravante sustenta que demonstrou, no recurso especial, ofensa direta ao art. 505, I e II, do Código de Processo Civil, por contrariar a eficácia preclusiva da decisão saneadora em tema já decidido e não impugnado, o que atrai a preservação da segurança jurídica, bem como que a causa de pedir é específica: exigência do cumprimento de obrigação prometida pela agravada de cercar o trecho confrontante com a Fazenda Serramar, incorporada ao projeto executivo da obra pública e não impugnada em contestação, cuja inadequação técnica foi apontada pela perícia. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, esclarece que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas sim a correção da subsunção jurídica quanto à preclusão pro judicato e ao direito de exigir cumprimento de obrigação. Afirma que a controvérsia é de direito, fundada em violação de dispositivos legais federais, com suporte em decisão saneadora, em perícia já realizada e em premissas incontroversas (fls. 1548-1556). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos autônomos e distintos: i) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação" e, ainda, "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 1.542), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Todavia, no seu agravo, a parte recorrente deixou de infirmar a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA