Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872056/SP (2025/0059442-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A.
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
ANNELISSA CALIXTO DOS SANTOS - SP469171
JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANNA LAURA SANCINETTI RODRIGUES - SP377962
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de reintegração de posse. Na decisão, reconheceu-se a incompetência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE FERROVIA. DEMANDA ENTRE PARTICULARES (CONCESSIONÁRIA E OCUPANTE). MURO DE ALVENARIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT, DA ANTT E DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATA-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA SUBMETIDA A CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO COM A AGRAVANTE, NA QUAL RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A REMESSA DOS AUTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DE LINS/SP, COMARCA EM QUE SITUADA A OCUPAÇÃO. DISCUTE-SE A OBRIGATORIEDADE DE O DNIT, A ANTT E A UNIÃO INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM DEMANDA ENTRE PARTICULARES (CONCESSIONÁRIA E OCUPANTE DA ÁREA PÚBLICA), ANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É DETERMINADA EM RAZÃO DA PESSOA, OU SEJA, SOMENTE SE JUSTIFICA ANTE A PRESENÇA NA LIDE DE ALGUMA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso em análise, a concessionária do serviço público de transporte ferroviário é quem se ocupa da infraestrutura supostamente invadida pela parte ré. Vale dizer: os elementos da infraestrutura ferroviária não estão sendo controlados, operados, mantidos ou de qualquer forma monitorados pelo DNIT, mas sim pela concessionária de serviço público recorrente, que passa, então, a ficar responsável pela tramitação da ação de reintegração de posse por si ajuizada também. Tal cenário normativo leva à inescapável conclusão de que, mais do que a manifestação de desinteresse do DNIT em prosseguir acompanhando a lide, o que fundamenta a incompetência da Justiça Federal, recentemente alterado paraé o próprio texto da lei afastar as atribuições do Departamento quanto “aos elementos de infraestrutura arrendados ou outorgados a terceiros”, sejam eles outros órgãos públicos, como a ANTT e a ANTAQ, sejam eles pessoas jurídicas de direito privado que atuem como concessionárias de serviços públicos. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 119, 124, do CPC; 98 do CC; 5º, parágrafo único, da Lei n.9.469; 82, § 4º, XVII, da Lei n. 10.233/01; 22, 8º, I, da Lei n. 11.483), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO