Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866857/PR (2025/0061753-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - PR068861
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PHILIPS DO BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 690): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA ARBITRADA PELO PROCON – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SI, CABENDO APENAS A ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE - VALOR DA MULTA – MANUTENÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO CÁLCULO DA REPRIMENDA – APARENTE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários recursais em 2% (fl. 710): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRÊNCIA - VÍCIO SUPRIDO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO MODIFICATIVO A parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC), afirmando que a multa administrativa aplicada pelo Procon resulta em confisco indireto e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida por desproporcionalidade. Sustenta ofensa ao art. 57 da Lei 8.078/1990, ao argumento de que a autoridade administrativa e o acórdão recorrido não observaram cumulativamente os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na graduação da penalidade. Aponta violação dos arts. 5º e 93 da Constituição Federal por ausência de motivação concreta dos atos administrativos do Procon e por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Invoca o art. 22 da Convenção de Varsóvia para reforçar a tese de limitação e correção da dosimetria, sustentando tratar-se de matéria de direito, e não de reexame de provas. A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 739). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada afronta aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. [...] [...] II - É incabível o recurso especial que visa discutir violação a dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição da República, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Por outro lado, o art. 57 da Lei 8.078/1990 e o art. 22 da Convenção de Varsóvia não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, no caso dos autos, não foi feito. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJPR assim se manifestou (fls. 695/697): No mais, em relação ao valor da multa fixada, há se de levar em consideração o caráter punitivo da reprimenda, além dos critérios relativos: (i) as razões de infração à legislação; (ii) aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) ao não-confisco, de modo a atender a dupla função da multa – repressiva e preventiva; (iv) à extemporaneidade para solução do caso; e, (v) à capacidade econômica da empresa, entendo ser proporcional e razoável a fixação das multas aplicadas pelo órgão. No caso em análise, vale salientar que o apelante alega genericamente a ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, contudo, não há demonstração suficiente nos autos a desconstituir a presunção de validade e regularidade do ato administrativo impugnado. Em realidade, o que se observa neste juízo de cognição restrita é que aparentemente o cálculo foi realizado atendendo aos critérios legais, sendo a multa fixada mediante fórmula específica, consoante se verifica à mov. 35.2 (p.39-47), de modo que não se trata de numerário meramente discricionário, mas de montante arbitrado mediante o aferimento dos critérios legais previstos no Decreto n. 436/2007, revelando-se proporcional e adequada aos fins punitivos e pedagógicos aos quais se destina. [...] Portanto, entende-se pela manutenção da sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. O Tribunal de origem reconheceu a proporcionalidade da sanção, de modo que proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES