Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853855/SP (2025/0038673-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIANS ROBERTO GOMES PINTO
ADVOGADO: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIANS ROBERTO GOMES PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDEU APENAS PARA PERMITIR QUE O AUTOR RECOLHA AS CUSTAS PROCESSUAIS BASEADAS EM SEU VALOR MÍNIMO. CONTRA ESTA DECISÃO, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR DA AÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 98 CPC, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em sua plenitude, com base na presunção de deferimento tácito, nas hipóteses de: limitação infundada do benefício; omissão judicial sobre sua extensão; e contradição do tribunal ao manter a restrição. Traz a seguinte argumentação: 7.3. O entendimento de que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito advém de diversos julgados proferidos por esta Corte, dando interpretação consolidada ao art. 98 do CPC e norteando os casos análogos, tal como a presente demanda (fl. 49). 7.6. Desta feita, deve ser inequívoco o entendimento de que a benesse da gratuidade judiciária não foi indeferida ao autor, mas concedida de forma determinante, razão pela qual os d.Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público efetivamente entenderam que houve o deferimento expresso. 7.7. Nesta esteira, ainda que se entendesse que a benesse foi concedida parcialmente, apenas para o recolhimento das custas iniciais pelo valor mínimo, tal decisão deveria ter sido expressa, sem olvidar- se quanto às demais custas processuais. Em verdade, deixou-se de esclarecer sobre eventual preparo recursal e honorários sucumbenciais, carecendo de indeferimento da gratuidade quanto essas demais despesas de forma expressa e fundamentada presente caso (fl. 51). 7.10. Neste diapasão, sendo novamente mencionada a gratuidade concedida ao autor, não restaram dúvidas que estaria a gozar de forma plena dos benefícios da benesse, de forma a impedir qualquer cobrança por parte da Fazenda Pública estadual no que tange às custas processuais e honorários de sucumbência (fl. 52). 7.12. Neste norte, ambas as turmas do Superior Tribunal de entendem que a omissão do julgador converte-se em deferimento tácito ao pleito da gratuidade de justiça, sendo que o inverso seria afronta à garantia constitucional de acesso à jurisdição via assistência judiciária gratuita. 7.13. Entretanto, em total contraste com a jurisprudência deste STJ, na decisão recorrida, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP - contrariando inclusive sua própria decisão anterior –, alegaram que a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita (fls. 65/66 dos autos de origem) foi apenas para permitir que o autor recolha as custas processuais baseadas em seu valor mínimo. 7.14. Todavia, se a própria Câmara, em primeiro momento e de forma unânime, entendeu que a gratuidade fora concedida em sua plenitude, é evidente a contradição daquela (fl. 53). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Contra esta decisão, não houve impugnação específica pelo autor da ação no momento adequado. Para ampliação do benefício deferido é necessária a demonstração da alteração da situação financeira do agravante, o que não se verifica no presente caso (fl. 28). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN