Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213539/SP (2025/0065677-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AMANCIO DE SIQUEIRA CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR - SP195545
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
INTERESSADO: MANUEL NUNES DE SOUZA
REPRESENTADO POR: REGINA CELIA DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO: SANDRA LELLIS AGUIAR - SP110970
INTERESSADO: SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LANA TEIXEIRA VILHENA - SP243951
JOSE OSWALDO PEREIRA VIEIRA - SP011865
INTERESSADO: ANA TERESA SIQUEIRA CAMPOS
INTERESSADO: CAIO CESAR JORGE MEDEIROS
INTERESSADO: CELINA VILLELA VILHENA
INTERESSADO: DANIELA ALVES SOARES
INTERESSADO: DENISE VILLELA VILHENA
INTERESSADO: JOAO VITOR DE CAMARGO ZIMMER VILHENA
INTERESSADO: MANUEL APARECIDO MEDEIROS
INTERESSADO: MARIA IZABEL VILHENA VIEIRA
INTERESSADO: MARTHA RIBEIRO VILHENA
INTERESSADO: NAIARA LARISSA JORDAO VILHENA
INTERESSADO: OLINDA APARECIDA VILHENA FONSECA
INTERESSADO: PAULO DE TARSO JORGE MEDEIROS
INTERESSADO: RICARDO CARVALHO DE VILHENA
INTERESSADO: SORAYA LUIZA MANSUR VILHENA SILVA
INTERESSADO: FLAVIO JOSE VILHENA CARNEIRO PINTO
INTERESSADO: GLAUCIA MARIA VILHENA PINTO JESUS CARNEIRO
INTERESSADO: MARILIA VILHENA PINTO CAMARGO LEITE
INTERESSADO: MAURA RIBEIRO VILHENA
INTERESSADO: REGINA MARTA MANSUR VILHENA
REPRESENTADO POR: FERNANDA VILHENA CARVALHO
INTERESSADO: DOUGLAS NATAL MANSUR VILHENA
INTERESSADO: CLARICE PINHEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA
INTERESSADO: EDUARDO CARVALHO DE VILHENA
INTERESSADO: STELA MARIA CARVALHO VILHENA
INTERESSADO: VERA MARIA CARVALHO DE VILHENA
INTERESSADO: SANDRA VILHENA REINA
INTERESSADO: LEDA VILLELA VILHENA RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: RENATO VILLELA VILHENA
INTERESSADO: JULIA SOARES VILHENA
INTERESSADO: LAISA SOARES VILHENA
INTERESSADO: SONIA VILLELA VILHENA CELESTE
ADVOGADO: LANA TEIXEIRA VILHENA - SP243951
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AMANCIO DE SIQUEIRA CAMPOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 415e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Argumentação fazendária no sentido da existência de excesso de execução. Alegação da exequente de correção em seus cálculos. Expressiva discrepância entre os valores apresentados e acentuada divergência entre os parâmetros de cálculo de ambos. Necessidade de melhores esclarecimentos para efetiva solução da lide. Caráter técnico- contábil das argumentações expendidas. Necessidade de perícia para apuração de eventual desconformidade entre os cálculos apresentados. Recolhimento de honorários de perito a ser carreado à impugnante que alega excesso de execução e tem contra si sentença condenatória, na qual já se estabeleceu a sua responsabilidade. Regra do art. 95, do CPC, que “têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença” Tema 671/STJ. “Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Súmula 232 do STJ Recurso prejudicado, com anulação da decisão, para tal fim. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 504e e 532e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reformou a decisão agravada e determinou a realização de perícia contábil. Fundamentação indene de vícios. Conta que depois de homologada não é imune a verificações. Julgado que se assenta em dúvida sobre os cálculos, permitindo que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição proceda à sua verificação. Precedentes do STJ. Preclusão que, afeta às partes, não alcança o Julgador. Inocorrência de ofensa à coisa julgada, tendo em conta que ainda não houve a extinção do feito pelo pagamento. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos art. 505 e 507 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, violação à coisa julgada, pois, "no caso em tela, houve a estabilidade da relação no que tange aos cálculos homologados, principalmente no valor em que chegou o perito em 2006, não podendo a Fazenda Pública Recorrida transverter sua impugnação àquele cálculo apresentado em suposto excesso de execução, requerendo a minoração dos cálculos lá apurados" (fl. 527e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 724/725e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto à questão relativa à violação à coisa julgada, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 505/506e, destaquei): [...] o presente caso trata de saldo remanescente oriundo do não pagamento adequado de precatório originário, que, nada obstante já tenha cálculos homologados, ensejará requisição suplementar – que dirá respeito a diferenças, juros e atualização dos valores já requisitados, apurados em decorrência do pagamento insuficiente. Desse modo, a prudência em se proceder à perícia não se mostra dissonante da sistemática de novos precatórios com o §2° do item 8 da ordem de serviço n° 03/2010, expedida para orientar e padronizar os serviços internos do DEPRE: “Apurada a insuficiência do valor do depósito, nova 'conta' deverá ser montada de forma individualizada por autor e por rubrica e remetida ao DEPRE, que aditará o precatório primitivo, mantendo-se a cronologia original do credor”. Há de se destacar, ainda, que o julgado se assenta em dúvida sobre os cálculos, e nos termos da jurisprudência do Superior, nesses casos “é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria (hoje extinta, ressalve-se], a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo” (STJ: AgInt no R Esp 1.537.936/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 21/02/2019) Isso porque, cabe ao magistrado zelar em qualquer tempo para que sejam pagos corretamente os valores concedidos com a ação judicial, de modo que cabível a sua verificação, sem que se possa falar em preclusão, que, afeta às partes, não alcança o Julgador (STJ: R Esp 1.730.890/CE, Relator: Ministra Regina Helena Costa, D Je 7.12.2018) – inexistindo, tampouco, ofensa à coisa julgada, tendo em conta que ainda não houve a extinção do feito pelo pagamento. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, havendo dúvidas em relação aos cálculos para a requisição de precatório complementar, poderá o magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determinar à remessa dos autos à Contadoria, sem que se possa falar em preclusão, a qual, nesse caso, afeta as partes e não o julgador. De fato, limitou-se o Recorrente a alegar, de forma genérica, que "houve a estabilidade da relação no que tange aos cálculos homologados, principalmente no valor em que chegou o perito em 2006, não podendo a Fazenda Pública Recorrida transverter sua impugnação àquele cálculo apresentado em suposto excesso de execução, requerendo a minoração dos cálculos lá apurados" (fl. 527e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido de que, diante das particularidades do caso concreto, há dúvida em relação aos cálculos para fins de requisição de precatório complementar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA