3. INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PINHEIRO PINA
OAB/SP 147267·CPF·Representa: Autor
THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO
OAB/SP 232135·CPF·Representa: Autor
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA
OAB/SP 480707·CPF·Representa: Autor
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES
OAB/SP 445511·CPF·Representa: Autor
MARCELO PINHEIRO PINA
OAB/SP 147267·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:03
Publicação
23/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:34
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:55
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTOS FUTEBOL CLUBE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/09/2024. Concluso ao gabinete em: 31/01/2025. Ação: de execução, ajuizada por BRUNO BALSIMELLI, INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA em face de SANTOS FUTEBOL CLUBE, por meio do qual sustenta a execução da cláusula penal em razão de rescisão imotivada do contrato de fornecimento e venda antecipada de ingressos e bilheteria, objeto de agravo de instrumento na origem (e-STJ fls. 15-22). Decisão interlocutória: extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da exequente (e-STJ fls. 72). Acórdão: negou conhecimento ao agravo de instrumento da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisória de Sentença Extinção do cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Existência de regra expressa que prevê recurso de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro evidenciado - Recurso não conhecido. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 136). Recurso especial: alega violação dos arts. 494, I, 1.012, §1º, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a possibilidade de execução provisória de sentença de crédito alimentar, além de apontar erro material na decisão recorrida (e-STJ fls. 144-162). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 494, I, 1.012, §1º, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu sobre os arts. 494, I, 1.012, §1º, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC, apontados como violados pela agravante e, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, ela não apontou, nas razões do presente recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento”, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022. Desse modo, o recurso, no ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de execução provisória, bem como, o recebimento da extinção do cumprimento provisório de sentença como uma suspensão do incidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:28
Redistribuição
31/01/2025, 15:15
Recebimento
29/01/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Distribuição
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805432/SP (2024/0439518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: BRUNO BALSIMELLI
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.