Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2026, 18:16
Protocolo de Petição
24/06/2026, 17:58
Publicação
18/06/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:01
Documento (Certidão)
09/03/2026, 14:45
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 20:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 19:50
Publicação
13/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 23:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:45
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 20:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:45
Documento
25/09/2025, 17:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:03
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às fls. 892-918 (e-STJ). Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Com a complementação, dê-se vista à parte embargada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2025, 20:20
Mero expediente
14/09/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:17
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:53
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO CESAR JULIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao gabinete em: 24/02/2025. Ação: de consignação em pagamento, ajuizada por ORLANDO CESAR JULIO em face de ASSOCIACAO DE TIRO SINOP, por meio do qual sustenta a consignação em pagamento da anuidade de 2019, a declaração de inexistência de débito anterior e a sua manutenção nos quadros da associação (e-STJ fls. 1). Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. Autorizou o levantamento do valor consignado em favor do requerente (e-STJ fls. 563-570). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 647): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados. Embargos de declaração: Opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 695) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 16º, 139, III, 141, 283, 318, 322, § 2º, 324 e § 1º e incisos, 356, I, II, 357 e incisos, 371, 374, III, 396 a 400 e incisos; 437, 489, I, II, III, § 1º, II, III, IV, §3º, 1022, I, II, III, parágrafo único, I, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve erro na aplicação da lei e ilegalidade no trâmite processual, além de cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal (e-STJ fls. 720-749). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do cerceamento de defesa e suficiência de provas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 16º, 139, III, 141, 283, 318, 322, § 2º, 324 e § 1º e seus incisos, 356, I, II, 357 e seus incisos, 371, 374, III, 396 a 400 e seus incisos; 437, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 16º, 139, III, 141, 283, 318, 322, § 2º, 324 e § 1º e incisos, 356, I, II, 357 e incisos, 371, 374, III, 396 a 400 e incisos; 437, 489, I, II, III, § 1º, II, III, IV, §3º, 1022, I, II, III, parágrafo único, I, II do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida conforme preconiza a Súmula 284/STF, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta, precisa e concreta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do cerceamento de defesa, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 650) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:48
Redistribuição (sorteio)
24/02/2025, 08:01
Recebimento
24/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:15
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Distribuição
20/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848072/MT (2025/0027676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO CESAR JULIO
ADVOGADO: ORLANDO CÉSAR JÚLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP122800
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
ADVOGADO: VALQUIRIA TESTI DA CRUZ - MT013450
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 11:30
Recebimento
31/01/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO DE TIRO SINOP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ASSOCIACAO DE TIRO SINOP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
01/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção.
31/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003759-63.2019.8.11.0015
15/03/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ORLANDO CESAR JULIO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003759-63.2019.8.11.0015
15/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados.
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1003759-63.2019.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a REQUERIDA apresentasse contrarrazões.
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1003759-63.2019.8.11.0015 Certifico e dou fé que a apelação - anexada no ID 133359901, foi interposta no prazo de Lei. Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO do(a) PARTE REQUERIDA para em quinze dias apresentar contrarrazões.
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003759-63.2019.8.11.0015..
REU: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP Verifico que o requerente opôs embargos de declaração (id. n. 122671537) em face da sentença prolatada nos autos, mas não apontou, com objetividade, qual o vício do julgado que enseja tal recurso. Com efeito, não se vislumbra omissão na sentença, a qual se pronunciou sobre a questão trazida em juízo, por meio da petição inicial, sendo descabido que o juízo reanalise os fatos, explicando os fundamentos da sentença, que se encontram claros ao operador do direito. Ademais, foi apontada contradição entre as decisões proferidas nos autos e a sentença. Contudo é cediço que a contradição a ser corrigida pela via dos embargos de declaração se refere a eventual incoerencia entre uma parte e outra da sentença e não diante de elementos externos ao julgamento. A propósito, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)". Ressai, portanto, que o requerente alega o erro de julgamento, insurgindo-se contra o entendimento fático e jurídico deduzido na sentença. Assim, pretende rever o julgado, o que é admitido, com certeza, mas mediante o recurso e perante a instancia apropriados. Destarte, rejeito os embargos de declaração.
AUTOR(A): ORLANDO CESAR JULIO Intime-se. SINOP, 5 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios opostos pela Parte Requerente, foram protocolados no prazo de lei (ID 122671537). Nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGJ/MT, intimo o advogado da PARTE REQUERIDA para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Resposta aos referidos Embargos.
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003759-63.2019.8.11.0015..
REU: ASSOCIACAO DE TIRO SINOP
AUTOR(A): ORLANDO CESAR JULIO
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que ORLANDO CESAR JULIO move em face de ASSOCIAÇÃO DE TIRO DE SINOP, sob a alegação de que se associou à requerida, em 04/07/2015, pagando a joia e a anuidade proporcional. Aduz que, embora o estatuto da associação vedasse que o associado competisse por outra associação, o requerente obteve permissão para tanto. Aduz que requereu o seu afastamento da associação, pelo prazo de dois anos, consoante previsto no art. 10, “g”, do Estatuto, tendo a requerida exigido o pagamento das mensalidades. Afirma que tal cobrança não encontra previsão estatutária. Aduz que, dentro do interstício estatutário, pretendendo retornar à associação, notificou a requerida, a fim de obter o boleto para pagamento da mensalidade; contudo, foi contra-notificado, com a informação de que havia sido desligado dos quadros dos associados, por descumprir as normas estatutárias. Afirma que não descumpriu o estatuto da associação, pois inexiste previsão que obrigue o associado licenciado a continuar pagando as anuidades; bem como porque tinha autorização expressa para competir por outra associação. Desta forma, postulou a consignação em pagamento da anuidade de 2019; a declaração de inexistência de débito anterior e a sua manutenção nos quadros da associação. Instruiu a inicial com os documentos dos ids. 18743400/18744552. Recebida a inicial, foi deferido o depósito judicial do valor referente à anuidade de 2019 (id. 19403033). A requerida foi citada (id. 20892467) e compareceu à audiência de conciliação, a qual foi infrutífera, em razão da ausência do requerente (id. 21591379). A requerida apresentou contestação, no id. 22172502, arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu que o requerente se licenciou da associação, em janeiro de 2017, ocasião em que foi notificado de que o afastamento não o eximia das suas obrigações perante a associação, devendo pagar as contribuições e não competir em provas oficiais ou amistosas, por outra associação, sem autorização da Diretoria Executiva. Afirma que o requerente não pagou as contribuições e concorreu por um clube de tiro diverso do autorizado, infringindo o estatuto da associação, razão pela qual foi desligado do quadro de associados, conforme previsto no art. 13, § 4º do estatuto social. Aduz que, segundo previsão estatutária e deliberação da Diretoria Executiva, a cobrança do associado é legítima, de modo que o requerente encontra-se em débito com a associação. Além disso, alega que o requerente infringiu o dever de não competir por outra associação, sendo justo e correto o seu desligamento. Alega que o requerente não recorreu da decisão de punição, dentro do prazo previsto no estatuto, restando imutável a medida disciplinar de desligamento. O requerente impugnou a contestação, no id. 24520373, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Foi proferida decisão saneadora, na qual foi afastada a questão preliminar; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral. A audiência de instrução se realizou, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (id. 90292212). A requerida apresentou alegações finais, no id. 90758794, reiterando os termos da contestação. O requerente apresentou alegações finais, no id. 90882007, afirmando que o ato de desligamento é irregular, pois não foi observada a regra estatutária acerca da presença mínima de 2/3 dos seus diretores. Afirma que o estatuto social é omisso quando a obrigação do associado afastado continuar pagando as anuidades e a omissão deveria ser decidida pela diretoria e referendada pelo conselho fiscal, contudo, a requerida não comprovou que a omissão foi sanada. Alega que o motivo do desligamento foi o inadimplemento da “chamada de capital”, cuja cobrança afirma ser nula e irregular, pois não é prevista no estatuto social e não foi dirimida, nos termos do art. 64 do estatuto. No mais, reiterou os termos da exordial e impugnação. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à ausência do requerente à audiência de conciliação, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, em razão de ter apresentado justo motivo (id. 24520373 - Pág. 21), sobre o qual, a parte requerida não se opôs. Verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação de consignação em pagamento, alegando a recusa injusta da requerida quanto ao recebimento da anuidade do ano de 2019. Pretende consignar o valor em questão, de modo a obter a quitação da mensalidade, afastando o seu desligamento da entidade, pela ausência de pagamento. O autor requereu expressamente: “a citação da requerida para que, querendo, venha receber a quantia de R$ 903,00 (novecentos e três reais) através de levantamento de depósito judicial a ser feito nestes autos, requerendo, desde já, que seja permitido o depósito no prazo assinalado pela Lei. Recebendo a quantia acima, seja a requerida obrigada a dar quitação a todos os débitos do Autor até a presente data, e como conseqüência, seja mantido o associado nos quadros da entidade”. Assim, a controvérsia estabelecida a partir dos pedidos da inicial, diz respeito à justa ou injusta recusa da requerida quanto ao recebimento do valor consignado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil. No ponto, segundo ressai dos autos, a requerida recusou o recebimento do aludido valor, haja vista que desligou o requerente de seus quadros, ante o inadimplemento das mensalidades relativas ao período em que o requerente se afastou da entidade. A matéria é regida pelos artigos 53 a 61, do Código Civil, dentre os quais destaco os artigos 54, 55 e 57, verbis: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) No caso dos autos, o Estatuto Social da requerida (id. 18744327) prevê que o seu objetivo é: “a) prática de atividades esportivas, recreativas e sociais; b) prática de tiro esportivo; c) prática do tiro prático; d) prática do tiro defensivo; e) tiro com arco; f) recarga de munições; g) colecionismo de armas e material bélico; g) capacitação e formação de novos atletas; i) caça amadorística; j) pesca esportiva; k) pentatlo moderno; l) promoção de campeonatos, torneios e competições de tiro de âmbito municipal, estadual e nacional, e; m) outras atividades de tiro, recarga, colecionismo e pesca assemelhadas” (art. 1º). O art. 10, “g”, do estatuto social, prevê que é direito do associado “solicitar, após permanência mínima de 1 ano, licença de suas atividades junto a associação pelo período máximo de 2 anos, não prorrogáveis, não podendo solicitar nova licença em interstício inferior a 1 ano após encerrado o período de licença anterior”. Neste sentido, verifica-se que o requerente se associou à requerida, em 04/07/2015 (id. 18743399 - Pág. 1 e 22172502 - Pág. 8) e postulou licença de suas atividades, em 26/01/2017 (id. 18744302), cujo pedido foi deferido pela requerida (id. 18744552), nos seguintes termos: “Venho através deste, em resposta a solicitação de afastamento por 2 anos, conforme artigo 10, letra “g” do estatuto, junto a esta associação, ficou decidido em reunião de diretoria que, a solicitação é válida para fins de atleta desportivo, não eximindo de suas obrigações como Associado junto ao ATX, que segue: art. 11 – São deveres do Associado: a) acatar e obedecer ao presente Estatuto, Regimento Interno, Código de Ética, legislação em vigor e demais deliberações da Diretoria Executiva; (...) c) pagar pontualmente as contribuições estipuladas; d) comunicar mudanças ocorridas em seu cadastro, tais como endereço, estado civil e outros; e) não competir em provas oficiais ou amistosas, por outra associação, sem autorização da Diretoria Executiva”. O art. 11 do estatuto social prevê as obrigações a serem cumpridas pelos associados: “Art. 11 – São deveres do Associado: a) acatar e obedecer ao presente Estatuto, Regimento Interno, Código de Ética, legislação em vigor e demais deliberações da Diretoria Executiva; b) desempenhar com dedicação os cargos e funções para os quais sejam eleitos ou designados; c) pagar pontualmente as contribuições estipuladas; d) comunicar mudanças ocorridas em seu cadastro, tais como endereço, estado civil e outros; e) não competir em provas oficiais ou amistosas, por outra associação, sem autorização da Diretoria Executiva; f) zelar pelo patrimônio e bom nome da Associação; g) promover requerimento junto ao Ministério do Exército do seu Certificado de Registro de Atirador (CR); h) identificar-se apresentando documentos pessoais e da(s) armas, quando presente nas dependências da associação ou local de provas; i) manter rigorosamente em dia sua documentação e de suas armas perante o Ministério do Exército e/ou outras repartições, quando necessário. Assim, ressai dos autos que o autor foi cientificado, quando de seu afastamento da entidade, de que deveria continuar a cumprir as obrigações de associado, dentre elas, de pagamento das contribuições, conforme previsto no estatuto. O requerente alega que tal obrigação não se estende aos associados licenciados. Porém, o estatuto não excepciona esta regra e, portanto, a sua aplicação se dá quanto a todos os associados. Ademais, não consta que o requerente tenha se insurgido, quando informado de tal obrigatoriedade, o que se deu quando do deferimento do seu pedido de licenciamento. Ademais, na estreita via da ação de consignação em pagamento não há como trazer à tona a discussão acerca de outros motivos que teriam ensejado o desligamento definitivo do requerente da entidade, quando tal matéria não foi objeto de questionamento na petição inicial. Com efeito, é cediço que a petição inicial deve deduzir a causa de pedir e o pedido, e que este delimita a lide, de modo que outras questões, trazidas à discussão por ocasião da impugnação à contestação e das alegações finais, não comportam serem analisadas. A propósito, veja-se que, por ocasião das alegações finais, o requerente alterou o pedido inicial, requerendo: “ que se digne Vossa Excelência julgar procedente a ação, declarando nulo o desligamento por incompetência da diretoria, por ser essa medida de Justiça, incompatível com a moralidade”. Ocorre que a alegação de que o ato de desligamento foi irregular, pela inobservância de regra estatutária acerca da presença mínima de 2/3 dos seus diretores e de irregularidade da cobrança da “chamada de capital”, instalam discussão de fatos novos nos autos, os quais não comportam análise, diante da estabilização da lide, com os fatos descritos na inicial. Desta forma, considerando que o requerente não adimpliu o valor das mensalidades durante o período em que esteve afastado da entidade, tampouco questionou judicialmente tal exigência, não há como obrigar a requerida a receber a anuidade referente a período posterior (2019), quando já havia desligado o requerente de seus quadros. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor consignado, em favor do requerente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s