METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Reu
Advogados / Representantes
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA
OAB/PR 74128·CPF·Representa: Autor
JOÁS GOUVÊA DA SILVA
OAB/PR 76197·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
FÁBIO VIANA BARROS
OAB/PR 37164·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BEZERRA POMBLUM
OAB/PR 48281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Exequente(s): BRUNO DEO DA SILVA Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Trata-se de cumprimento de sentença, em que, houve a homologação de acordo (mov. 194) e já decorrido prazo para pagamento. Decorrido também o prazo para informação, pelo executado do pagamento (mov. 198) e sem manifestação do exequene (mov. 199). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e CNIB, se houver, (b) Se houver anotação da sentença ou da ação no protesto (art. 517 do CPC) ou cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), comunique-se determinando a baixa. Juntada conta de custas (mov. 188), intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 08 de maio de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Exequente(s): BRUNO DEO DA SILVA Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos. 2. Inaplicável o art. 90, §3º, do CPC porque já proferida a sentença, cabendo ao executado o pagamento das custas remanescentes conforme acordo. Assim, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tendo em vista que o prazo para pagamento do acordo é de 15 (quinze) dias úteis, após o primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta, intime-se a parte exequente para, informar se houve cumprimento do acordo, no prazo de 30 (rinta) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, III, do CPC. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Exequente(s): BRUNO DEO DA SILVA Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes bem como honorários periciais que devem ser corrigidos pelo IPCA desde a fixação e acrescidos de juros de mora pela selic (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado, observando a instrução normativa 03/2020. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária). 4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 4.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo. 5.1. Não deve ser lançado o bloqueio se o veículo constar como "roubado", "baixado" ou contiver três ou mais restrições anteriores, 6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis). 6.1 Ainda, na hipótese de alienação fiduciária, indicado o credor fiduciante, expedir ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. 7. Havendo veículo e ausente alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado, 10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando-se que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015). (c) por WhatsApp se citado por essa via, ressaltando-se que, em analogia ao art. 513, §3º do CPC, em caso de alteração do endereço eletrônico sem prévia comunicação ao juízo será considerada válida a intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (d) pode ser feita por intimação on line se a parte executada tiver se cadastrado para receber esse tipo de intimação. (e) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (f) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015). 11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Autor(s): BRUNO DEO DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. A sentença julgou procedente o pedido, condenando no pagamento do valor de R$19.045,28 (mov. 135). O v. acórdão reformou a sentença para "reduzir a indenização para R$9.998,77 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), com incidência de correção monetária a partir de 31/01/2015, e para redistribuir a sucumbência, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 182, XX, b, do RITJPR." (mov. 171). 2. O cumprimento de sentença dependente de requerimento do exequente (art. 523 do CPC), mediante apresentação do demonstrativo do demonstrativo do débito 3. Ciência às partes da baixa com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nada requerido, ao arquivo provisório com prazo de 05 (cinco) anos. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Exequente(s): BRUNO DEO DA SILVA Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos. 2. Inaplicável o art. 90, §3º, do CPC porque já proferida a sentença, cabendo ao executado o pagamento das custas remanescentes conforme acordo. Assim, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tendo em vista que o prazo para pagamento do acordo é de 15 (quinze) dias úteis, após o primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta, intime-se a parte exequente para, informar se houve cumprimento do acordo, no prazo de 30 (rinta) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, III, do CPC. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Exequente(s): BRUNO DEO DA SILVA Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes bem como honorários periciais que devem ser corrigidos pelo IPCA desde a fixação e acrescidos de juros de mora pela selic (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado, observando a instrução normativa 03/2020. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária). 4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 4.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo. 5.1. Não deve ser lançado o bloqueio se o veículo constar como "roubado", "baixado" ou contiver três ou mais restrições anteriores, 6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis). 6.1 Ainda, na hipótese de alienação fiduciária, indicado o credor fiduciante, expedir ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. 7. Havendo veículo e ausente alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado, 10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando-se que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015). (c) por WhatsApp se citado por essa via, ressaltando-se que, em analogia ao art. 513, §3º do CPC, em caso de alteração do endereço eletrônico sem prévia comunicação ao juízo será considerada válida a intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (d) pode ser feita por intimação on line se a parte executada tiver se cadastrado para receber esse tipo de intimação. (e) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (f) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015). 11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Autor(s): BRUNO DEO DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. A sentença julgou procedente o pedido, condenando no pagamento do valor de R$19.045,28 (mov. 135). O v. acórdão reformou a sentença para "reduzir a indenização para R$9.998,77 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), com incidência de correção monetária a partir de 31/01/2015, e para redistribuir a sucumbência, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 182, XX, b, do RITJPR." (mov. 171). 2. O cumprimento de sentença dependente de requerimento do exequente (art. 523 do CPC), mediante apresentação do demonstrativo do demonstrativo do débito 3. Ciência às partes da baixa com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nada requerido, ao arquivo provisório com prazo de 05 (cinco) anos. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:21
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863593/PR (2025/0060018-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO DEO DA SILVA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
FELIPE GASPARIM - PR083275
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 12:15
Recebimento
21/02/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Recurso: 0013026-84.2015.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Apelado(s): BRUNO DEO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE. TESE EXARADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1112. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. RATIO DECIDENDI DA SÚMULA Nº 632 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013026-84.2015.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas em que é apelante Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e apelado Bruno Deo da Silva. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 1351.1) prolatada em “ação de cobrança de seguro” ajuizada por Bruno Deo da Silva em face de Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, na qual foi julgado procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 19.045,28 (dezenove mil, quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) com acréscimo de juros legais de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária (índices do INPC) desde a contratação (STJ – Resp: 1.740.449/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” 2. Os embargos de declaração opostos pela ré no mov. 142.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 151.1 3. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 162.1), no qual sustenta tratar-se de seguro de vida em grupo, de modo que o dever de informação seria exclusivo do estipulante e que não poderia ser responsabilizada pela falta de cumprimento do referido dever. Alega ser necessário seguir a tabela estipulada pela SUSEP e constante nas condições gerais do seguro, com o pagamento da indenização securitária proporcionalmente ao grau da invalidez por acidente. Ainda, aduz que o termo inicial da correção monetária não poderia ser a data da contratação, em 23/01/2013, uma vez que a partir de 31/05/2015 houve reajuste anual do capital segurado, que passou para R$ 19.045,28 (dezenove mil e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) de modo que deveria ser esta a data do termo inicial da correção monetária. Subsidiariamente, pugna que o capital segurado aplicado seja o da data da contratação, qual seja R$ 16.897,82 (dezesseis mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). 4. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta que a seguradora deixou de comprovar que teria prestado informações adequadas ao segurado e que não poderia se eximir da referida responsabilidade, remetendo-a ao estipulante. Pugna pela manutenção da condenação da ré ao pagamento da integralidade do capital segurado (mov. 166.1). 5. Tendo em vista que a controvérsia gira em torno da obrigação da seguradora ou do estipulante de prestar informações em contrato de seguro de vida coletivo, objeto do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, determinou-se o sobrestamento do processo (mov. 25.1-Ap). 6. Constatado o julgamento do referido Tema, as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 39.1-Ap). A seguradora repisou a tese de que o dever de informação cabe à estipulante do seguro de vida em grupo (mov. 45.1-Ap). O apelado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 45-Ap). É a exposição. II – VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 8. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do apelado à indenização securitária com base na integralidade do capital segurado. 9. Consta nos autos que o recorrido é beneficiário da apólice de seguro de vida em grupo estipulado por Comércio de Autopeças Jomagui Ltda. - ME, com capital segurado para “invalidez permanente total ou parcial por acidente de R$ 19.045,28 (dezenove mil e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme certificado individual atualizado em 31/01/2015. 10. Nos termos do art. 760 do Código Civil a apólice ou bilhete do seguro, os quais deverão ser nominativos ou à ordem (parágrafo único do mesmo dispositivo), deverão mencionar os riscos assumidos e o limite da garantia. 11. Diferentemente das hipóteses de seguro individual, o seguro em grupo é estipulado por pessoa natural ou jurídica, em proveito de um grupo a ela vinculado, conforme os termos do artigo 801 do Código Civil. 12. Sobre esse regime, a legislação ainda estabelece que o estipulante se torna responsável pelo adimplemento de todas as obrigações contratuais, conforme o §1º do referido dispositivo. 13. A matéria também é regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio da Resolução CNSP n° 107/2004, vigente à época da contratação, a qual instituiu o seguinte: Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (...) Art. 3º Constituem obrigações do estipulante: (...) III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; (...) Art. 8º Constituem obrigações das sociedades seguradoras: (...) II - informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que lhe solicitado. 14. Engendrados debates surgiram no âmbito dos tribunais a respeito dos limites da responsabilidade da seguradora nas hipóteses de seguro em grupo. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a seguradora seria responsável pelo cumprimento do dever de informação a respeito das condições contratuais, ainda que a relação fosse estipulada. 15. Posteriormente, a partir do julgamento do Recurso Especial n.º 1.825.716/SC, foi conferida a interpretação ao disposto no artigo 801, §1º, do Código Civil, no sentido de que, em se tratando de seguro em grupo, não incumbiria à seguradora o dever de informar os segurados a respeito das condições do contrato. Entendeu-se, assim, que “cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”. 16. A controvérsia foi dirimida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC representativos da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.112, no qual foram firmadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 17. Desse modo, no caso de estipulação própria, como na hipótese em comento, o estipulante, por força de vínculo anterior à relação securitária “contrata o seguro coletivo com a seguradora com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente a ele vinculadas previamente por relação empregatícia” conforme a decisão paradigma. 18. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Resolução-CNSP nº 382/2020). 19. Após, munido das informações prestadas pela seguradora, o estipulante deve informar os segurados a respeito das condições do contrato. 20. Nesse contexto, não há, prima facie, uma relação direta entre a seguradora e o segurado; essa condição é constituída após, de forma voluntária, com o ingresso do possível beneficiário no grupo respectivo, momento em que as condições contratuais já foram estabelecidas entre a seguradora e o estipulante. 21. Nota-se, portanto, que o cumprimento do dever de informação a respeito das condições do seguro em grupo, um dos pilares que instrumentalizam a boa-fé na dinâmica contratual, deve ser realizado pelo estipulante, de modo que o alegado descumprimento da obrigação não pode ser imputado à seguradora. 22. Assim vem entendendo este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – INCAPACIDADE DA AUTORA CAUSADA POR DOENÇA DEGENERATIVA – ACIDENTE SOFRIDO QUE APENAS AGRAVOU O MAL – COBERTURA RESTRITA À INVALIDEZ DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE ACIDENTE, E NÃO DE DOENÇA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL – DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CABE EXCLUSIVAMENTE À ESTIPULANTE – TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014867-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023). Destacou-se. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - AVENTADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE – ALEGAÇÃO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO RECAI SOBRE O ESTIPULANTE – ACOLHIMENTO - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.874.811/SC ACERCA DO TEMA 1112 – OPORTUNIZADO NOVO JULGAMENTO – EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO A SER EXERCIDO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA QUE NEGOU O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE, DIANTE DO CONTIDO NA TABELA DA SUSEP - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA – DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE ACERCA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS SUPERVENIENTES EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO – ENTENDIMENTO REFORMULADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE NO CASO DOS AUTOS – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008755-11.2023.8.16.0026 [0001347-42.2018.8.16.0026/3] - Campo Largo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.10.2023). Destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – TABELA LIMITATIVA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – DEVER DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE – TEMA 1112 DO STJ – PAGAMENTO INTEGRAL – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015203-85.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.10.2023). Destacou-se. 23. Destaca-se, ainda, que a seguradora apresentou nos autos proposta de seguro firmada junto ao estipulante (mov. 15.3), dando conta dos limites de cobertura e indicando que elas se encontram especificadas nas Condições Gerais de Seguro, entregues em anexo (mov. 15.4). Portanto, não se pode afirmar que a seguradora não teria cumprido o dever primário de prestar informações ao estipulante. 24. Assim, observando-se a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.112, não há responsabilidade da seguradora quanto ao alegado descumprimento do dever de informação do segurado a respeito das condições limitativas do contrato. 25. Considerando as clausulas contratuais e a perícia realizada em juízo (mov. 111.1), constatou-se que o apelado sofreu lesão parcial permanente de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior direito e de 50% (cinquenta por cento) no membro superior esquerdo, cujos graus multiplicados pelo percentual da perda total do uso de um dos membros superiores (70%) resulta em perda total de 52,5%, de modo que o apelado faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 9.998,77 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos). 26. No tocante à correção monetária, a súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça enunciou que deve incidir a partir da contratação até o efetivo pagamento. Da ratio decidendi do acórdão do Recurso Especial nº 1.447.262-SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu origem ao enunciado da referida súmula, extrai-se que o motivo de a correção monetária incidir a partir da data da contratação é que a apólice reflita o valor contratado atualizado. 27. Desse modo, tendo em vista que a capital segurado foi atualizado para R$ 19.045,28 (dezenove mil e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em 31/01/2015, data da emissão do certificado individual de seguro (mov. 1.6), a correção monetária deve incidir a partir desta data. 28. Tendo em vista a reforma da sentença, com a redução da extensão da condenação, a verba sucumbencial deve ser redistribuída, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. 29. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o apelado. Em relação à apelante arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, assim considerada a diferença entre a integralidade do capital segurado monetariamente corrigido e o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. III - DECISÃO 30.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reduzir a indenização para R$ 9.998,77 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), com incidência de correção monetária a partir de 31/01/2015, e para redistribuir a sucumbência, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 182, XX, b, do RITJPR. Curitiba, 18 de dezembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
27/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
AGRAVADO: BRUNO DEO DA SILVA RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0013026-84.2015.8.16.0045 Ag2, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 14 de julho de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045/1 Recurso: 0013026-84.2015.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Embargado(s): BRUNO DEO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1112/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0013026-84.2015.8.16.0045 ED1, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é embargante Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e é embargado Bruno Deo Da Silva. I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ (mov. 47.1-Ap). 2. Sustenta a embargante que haveria contradição na decisão eis que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicar as teses firmadas no julgamento de mérito do Tema Repetitivo, conforme art. 1.040, III, do CPC. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4. Contudo, em que pesem as alegações da embargante, nota-se que a questão ventilada foi expressamente abordada na decisão recorrida, especialmente quanto à existência de determinação de suspensão nacional ainda vigente. Confira-se: “(...). 2. A controvérsia é objeto do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, no qual se busca definir “se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”, havendo determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão. 3. Conquanto a publicação do acórdão de mérito referente ao tema pela Corte Superior houve a oposição de embargos de declaração em 17/03/2023, de modo que não ocorreu o trânsito em julgado e está vigente a determinação de sobrestamento proferida pelo Ministro Relator. 4. Destarte, mantenha-se a suspensão do processamento do recurso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ (REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC)”. 5. Com efeito, nota-se que a parte embargante não logrou demonstrar no âmbito da decisão a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC, de modo que tenciona rediscutir o mérito, pretensão para a qual revela-se inadequada a via eleita. 6. Neste sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: “Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 711.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017). “A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. (STJ, AgInt no REsp 1664170/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). “A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015”. (STJ, AgInt no REsp 1707780/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). 7. Impõe-se, deste modo, a rejeição dos embargos de declaração. III - DECISÃO 8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 07 de junho de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013026-84.2015.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Apelado(s): BRUNO DEO DA SILVA 1.
Trata-se de apelação cível na qual se controverte, dentre outros temas, se compete à seguradora ou ao estipulante, em contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar o dever de informação adequada acerca das respectivas cláusulas limitativas. 2. A controvérsia é objeto do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, no qual se busca definir “se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”, havendo determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão. 3. Conquanto a publicação do acórdão de mérito referente ao tema pela Corte Superior houve a oposição de embargos de declaração em 17/03/2023, de modo que não ocorreu o trânsito em julgado e está vigente a determinação de sobrestamento proferida pelo Ministro Relator. 4. Destarte, mantenha-se a suspensão do processamento do recurso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ (REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC). Curitiba, 08 de maio de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Recurso: 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Apelado(s): BRUNO DEO DA SILVA 1. Considerando a conclusão dos autos em razão do julgamento do Tema nº 1.112/STJ, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 14 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Apelado(s): BRUNO DEO DA SILVA 1.
Cuida-se de apelação cível interposta de sentença proferida em autos de “ação de cobrança de seguro” no qual se controverte a incumbência do dever de informação acerca das condições limitativas do seguro de vida em grupo. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2021, foram afetados os Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC ao rito do art. 1.036 do CPC/15 com o fim de “definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”, sob o Tema Repetitivo nº 1112. 3. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão controvertida, veja-se: “a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.” (ProAfR no REsp 1874788/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021) 4. Considerando que a questão debatida nestes autos possui identidade com o tema repetitivo supra referido, necessária a suspensão deste processo por força da determinação acima exarada, fundada no art. 1.037, II, do CPC/15. 5.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC, afetados sob o Tema Repetitivo nº 1112/STJ. Publique-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Autor(s): BRUNO DEO DA SILVA Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 142.1) opostos pela seguradora requerida, nos quais alega a existência de lacuna ou obscuridade na sentença proferida neste processo (seq. 135.1). Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. No entanto, em que pese a parte embargante sustentar a existência de omissão ou obscuridade na sentença embargada, têm como única e exclusiva pretensão rediscutir o mérito da decisão embargada, algo que deve ser intentado perante o órgão competente, através do recurso cabível. Ademais, esclareça-se que a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro, a correção monetária é devida desde a contratação até o efetivo pagamento da indenização securitária (vide Súmula 362 do STJ). Sobre o tema, confira recente aresto do Col. STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 2º DA LEI N. 10.192/2001, E ARTIGOS 389 E 772, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1879093/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021, Grifou-se). Portanto, por não vislumbrar, na matéria alegada, quaisquer dos requisitos autorizadores contidos no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 14 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013026-84.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013026-84.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.045,28 Autor(s): BRUNO DEO DA SILVA Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por BRUNO DEO DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual alega, em apertada síntese, que mantinha uma relação contratual de seguro com a requerida, contando com cobertura para caso de morte acidental e invalidez permanente por acidente. Informa que sofreu fratura no antebraço esquerdo, com intervenção cirúrgica, decorrente de acidente de trânsito, ficando com limitações permanentes no referido membro. Acostou nos autos os documentos necessários à propositura da ação (seqs. 1.2-8). À parte requerente foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1, item 01). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 15.1), sustentando, preliminarmente, a carência do direito de ação, bem como, no mérito, a falta dos documentos necessários para regularização do sinistro na esfera administrativa e a limitação do risco assumido no contrato. Pugnou pela improcedência do pleito inicial e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, pela observância dos critérios contratuais, legais e jurisprudenciais para fixação do valor devido, dos juros de mora e da correção monetária. Juntou documentos (seqs 15.2-4). Impugnação à contestação apresentada (seq. 18.1). Saneado o feito (seq. 27.1), determinou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado (seq. 112.1), concluiu-se que do acidente decorreu “fratura fechada do 1/3 médio do rádio direito” e “fratura fechada, cominutiva e instável do punho esquerdo”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta dos autos, a parte requerente foi vítima de acidente de trânsito que resultou fraturas nos membros superiores direito e esquerdo. Analisando a certidão individual de seguro (seq. 1.6), verifica-se que há previsão para cobertura de invalidez parcial ou total por acidente. O laudo pericial estabeleceu o nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado nos autos e concluiu pela existência de dano permanente no percentual de 17,5% com relação ao membro superior direito e de 35% referente ao membro superior direito, ambas as perdas aferidas em caráter referencial segundo a tabela SUSEP, da qual se valeu o perito por analogia. De acordo com o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, “[a] cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto” (REsp nº 1.191.204/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2014). No caso dos autos, constatou-se a perda parcial de potência funcional dos referidos membros, de tal forma que não se pode negar a cobertura securitária. No que diz respeito ao quantum indenizatório, cabe ressaltar que cláusulas que impõem restrições ao direito do segurado não são proibidas pelo ordenamento jurídico e nem poderiam ser. No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que sejam redigidas de forma clara e destacada, de modo a possibilitar uma fácil compreensão (art. 54, § 4º). Necessário, ainda, que fique comprovado que o segurado tomou conhecimento da referida cláusula, antes da contratação, para que este possa analisar a viabilidade e conveniência da contratação. Todavia, percebe-se que o texto do certificado individual (seqs. 1.6 e 15.2) não esclarece o consumidor acerca dos limites das coberturas, apenas remetendo tais informações às Condições Gerais da Apólice. E, no caso, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tomou conhecimento prévio das cláusulas contratuais, especificamente sobre a que limita o dever de indenizar, prevendo o pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE NATURAL. APÓLICE VIGENTE. DESCONTOS MENSAIS DOS PROVENTOS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EM APÓLICE DIVERSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA PREFEITURA, OBSERVANDO-SE O SALÁRIO BRUTO DA SEGURADA.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA TABELA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESNECESSIDADE. Nos casos em que o segurado não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, qualquer margem interpretativa deve-se resolver em favor do consumidor, sendo vedada interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro. As contratuais que impliquem em limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível (...) (TJPR - 9ªC. Cível - AC - 1643792-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 06.07.2017 - Grifou-se); TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCONTROVERSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (1). COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL DO PERCENTUAL SEGURADO. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Considerando que a segurada não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, e, considerando que a apólice encartada aos autos não reflete, de modo fidedigno e claro, os percentuais a ser auferidos em caso de invalidez parcial, qualquer margem interpretativa deve ser resolvida em favor da consumidora, sendo vedado, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (artigo 47 Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas contratuais que impliquem limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível, ex vi do § 4.º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC -1424888-5 - Arapongas - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - J. 25.02.2016 - Grifou-se). Dessa forma, não tendo sido comprovado que o segurado tomou conhecimento prévio do conteúdo da cláusula limitativa, bem como constatada pelo perito a debilidade permanente no percentual de 52,5%, o requerente deve receber o valor integral da indenização securitária contratada, correspondente ao capital individual segurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 19.045,28 (dezenove mil, quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) com acréscimo de juros legais de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária (índices do INPC) desde a contratação (STJ – Resp: 1.740.449/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Demais diligências necessárias. Arapongas, 07 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito