Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029918-38.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Amazon Veículos e Peças Ltda - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029918-38.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Amazon Veículos e Peças Ltda - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:25
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:09
Publicação
01/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:49
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 22:35
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:10
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual discute a legitimidade passiva ad causam, em processo executivo fiscal instaurado para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese em que não há comunicação da transferência ao departamento de trânsito estadual. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 153/165): A decisão foi procedente. Interposta apelação, a ela foi negado provimento, o que violou frontalmente os seguintes dispositivos legais: artigos 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, 128 do Código Tributário Nacional - CTN [...] O acórdão deve ser reformado, pois a legislação paulista estabelece a responsabilidade tributária daquele que não efetuar a comunicação de transferência de propriedade (comunicação da venda) dos veículos no Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme dispõe os artigos 6º, II, e 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008 [...] se a autora (proprietária dos veículos) não providenciou a comunicação da venda ao DETRAN/SP antes da ocorrência do fato gerador, deve responder pelo IPVA incidente sobre os veículos de que cuida a lide. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 143/147): Cumpre salientar a inaplicabilidade do Tema n. 1118 do STJ ao presente caso, considerando que no Estado de São Paulo inexiste norma válida, vigente e eficaz que atribua ao alienante sujeição passiva pelo recolhimento do IPVA. Isso porque o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou inconstitucional o artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296/2008 [...] relativamente aos demais aspectos, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende afastar a cobrança do IPVA incidente sobre o veículo descrito na petição inicial, considerando que o alienou anteriormente aos fatos geradores. Verifica-se da prova coligida que essa informação já constava da base de dados do Sistema Nacional de Gravames, ao qual o DETRAN tem acesso on-line. A Fazenda argumentou que tal base de dados não é levada em consideração para o lançamento do IPVA; todavia, este tribunal tem entendido que a baixa no gravame no SNG equipara-se à determinação de comunicação prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 34 da Lei nº 13.296/08 [...] Assim, considerando que a impetrante comprovou a inexistência da posse e a transmissão da propriedade do veículo, não há mesmo como legitimar a cobrança do IPVA, diante da impossibilidade de ocorrência dos próprios fatos geradores, sendo descabidos, ainda, a inscrição na Dívida Ativa, o protesto e o registro em órgãos de controle de crédito. Pois bem. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, pois o órgão julgador a quo declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que atribuía a responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor, na hipótese de não fornecimento dos dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA; e verificou estar comprovada a transferência do veículo, à época do fato gerador, tendo em vista “informação no Sistema Nacional de Gravames, ao qual o DETRAN tem acesso on-line”. Com efeito, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamento constitucional nem à revisão da premissa de que o Estado poderia ter-se cientificado do real proprietário do veículo, à época do fato gerador, uma vez que essa providência depende do exame de prova (súmula 7 do STJ). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 21:15
Recebimento
09/05/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:02
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882858/SP (2025/0084727-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.