Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865700/SP (2025/0056666-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A
ADVOGADOS: ADEMIR BUITONI - SP025271
FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JORGE MIGUEL FILHO - SP103549
PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO - SP122213
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 337): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita e indisponibilidade de bens - Deferimento da indisponibilidade dos bens da executada - Inconformismo da devedora - Pleito voltado à concessão da gratuidade da justiça e revogação da indisponibilidade decretada - Cabimento em parte - Gratuidade judiciária - Pessoa jurídica - Possibilidade de deferimento do benefício se demonstrada a alegada hipossuficiência financeira - Inteligência da Súmula 481 do E. STJ - Comprovação suficiente - Gratuidade concedida - Indisponibilidade de bens - Comprovação dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN - Observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.377.507/SP (Tema n° 714) - Esgotamento das possibilidades de pesquisa por bens penhoráveis -indisponibilidade de bens mantida - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 370-374). Em seu recurso especial de fls. 380-401, a recorrente sustenta violação ao art. 185-A, caput, do Código Tributário Nacional e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aduz que não foram cumpridos os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos do enunciado da Súmula 560 do STJ e do Tema nº 714 do STJ. Assim, defende que "apesar de existirem bens penhoráveis, a existência destes foi descartada por existem penhoras averbadas anteriores à decretação da indisponibilidade de bens," (fl. 398) (sic). Além disso, defende que há ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor e ao art. 805, caput, do Código de Processo Civil, por "não preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da indisponibilidade de bens, frente à constatação da existência de outros bens, bem como pela constatação do não esgotamento das diligências, como a própria não utilização do sistema ARISP" (fl. 399). O Tribunal de origem, às fls., não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Colhe-se do acórdão, que rejeitou declaração, o seguinte trecho (fls. 372/373): Veja-se, houve, de fato, as pesquisas indicadas pelo sistema SISBAJUD (fl. 185 autos da execução fiscal) e pelo sistema SGIPVA (fl. 214), no entanto, no que se refere às fls. 215/227, não diz respeito a pesquisa por intermédio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) como constou no v. acórdão, mas sim por meio do ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). A par disso, não se olvida dos documentos apontados à fl. 5 destes embargos de declaração, notadamente, fls.51 a matrícula do imóvel de Pilar de Goiás, localizado na comarca de Itapaci, Estado de Goiás; fls. 52/55 a matrícula do imóvel rural de Traçadal, localizado em Natividade, Estado de Tocantins; fls. 56/71 a matrícula do imóvel localizado em Parelheiros, Estado de São Paulo; fls. 72/79 a matrícula do imóvel denominado Box 828, situado no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, relativamente a tais bens, constata-se diversos registros de penhora antecedentes à indisponibilidade decretada pelo juízo a quo em 20/05/2024 (fl. 231 autos da execução fiscal). Tais elementos bastam para corroborar a tese atinente à possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens, pois ainda que não tenha havido a pesquisa por meio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, mas sim por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, os próprios bens ora indicados pelo embargante (fl. 5) possuem anotação de penhora prévia a indisponibilidade de bens impugnada no agravo de instrumento, logo, verificada a devida observância dos parâmetros para aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Assim, a omissão é suprida apenas para explicitar que a pesquisa de bens imóveis sucedida se deu por meio do ONR, e não ARISP, contudo, mesmo reconhecendo tal vício, o fato é que inexistiu violação dos requisitos estabelecidos no art. 185- A do Código Tributário Nacional, tese trazida nestes embargos. Ressalte-se, ainda, que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por outro lado, quanto à inadmissão sobre as demais questões, a parte agravante, às fls. 415-435, sustenta, inicialmente, que "no caso em tela, a fundamentação legal no v. acórdão, em si, demonstra a vulneração aos artigos de lei violados, e claramente demonstrado no recurso especial" (fl. 421). Ademais, pontua que "a vulneração aos artigos de lei infraconstitucional foi bem demonstrada, utilizando-se as regras e respeito às formalidades legais intrínsecas e extrínsecas ao recurso especial" (fl. 426). Por fim, manifesta, também, que "quanto aos fatos, todos já foram devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias, expressamente delineados no acórdão recorrido, o que por si só tornam estes fatos incontroversos" (fl. 430). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 410); e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar suficientemente ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisã o agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA