Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860472/SP (2025/0053832-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIO SERRANO
AGRAVANTE: PAULA FRANCIELE RIVABEM SERRANO
ADVOGADO: CESAR HENRIQUE CASTELLAR - SP202791
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO SERRANO e por PAULA FRANCIELE RIVABEM SERRANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de indicação do artigo violado na aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 600-602). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não pode ser admitido porque deixou de enfrentar ponto relevante indicado na decisão agravada, o qual é suficiente para minar a admissibilidade do recurso – Súmula n. 283 do STF (fls. 621-624). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade c/c nulidade de leilão e consignação em pagamento. O julgado foi assim ementado (fls. 568-569): AGRAVO INTERNO Ação anulatória de consolidação de propriedade c/c nulidade de leilão e consignação em pagamento Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça determinando o recolhimento do preparo recursal, reduzido em 80%, sob pena de deserção Indeferimento da gratuidade mantido. Meras alegações de insuficiência de recursos não são o bastante para a concessão da benesse requerida Documentos apresentados afastando a presunção relativa de veracidade da declaração firmada Concessão de desconto diante das especificidades do caso - Determinação de recolhimento do preparo recursal reduzido em 80%, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 99, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem considerar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; b) 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido negou assistência jurídica integral e gratuita aos recorrentes que comprovaram insuficiência de recursos; e c) 1.029, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou a similitude fática entre os julgados apresentados como paradigmas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira dos recorrentes, citando os acórdãos paradigmas REsp n. 223129-MG e AgRg na MC n. 16.598/RJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, concedendo os benefícios da Justiça gratuita aos recorrentes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, visto que os documentos apresentados pelos recorrentes não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (fls. 590-599). É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se ressaltar que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de consolidação de propriedade c/c nulidade de leilão e consignação em pagamento em que a parte autora pleiteou a anulação da consolidação de propriedade e do leilão do imóvel dado em garantia, além da consignação em pagamento das parcelas em atraso. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal reduzido em 80%, sob pena de deserção. I - Arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem considerar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. A Corte estadual concluiu que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada, fundamentando-se para tanto nas razões seguintes: os extratos bancários demonstram transações financeiras incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, além de rendimentos superiores a três salários mínimos mensais. Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a alegar que o acórdão recorrido não considerou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à análise dos documentos apresentados. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ademais, mesmo que assim não fosse, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ II - Divergência Jurisprudencial No que se refere à alínea, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA