11. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO
OAB/SP 70772·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROSELLI NETO
OAB/SP 122478·CPF·Representa: Autor
MARCIA APARECIDA ARIOLA
OAB/SC 20908·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA VISELLI
CPF·Representa: Autor
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA
OAB/SP 166428·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0020840-66.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Caução - Gabriel Augusto Vasconcelos de Santi -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que confirmou a improcedência do pedido e que deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade de justiça aos autores. Considerando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao arquivo, pelo prazo do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, durante o qual, se cabível, independente de nova intimação, a exequente deve informar ao juízo a ocorrência de mudança na situação financeira do executado como requisito para dar início à execução. Int. - ADV: JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP)
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:43
Publicação
16/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:45
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:06
Publicação
15/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gabriel Augusto Vasconcelos de Santi e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 242): Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Majoração da caução exigida para o exercício da atividade de leiloeiro oficial. Atribuição conferida às Juntas Comerciais (art. 6º do Decreto nº 21.891/1932), de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Alegação de desproporcionalidade não demonstrada concretamente. Ilegalidade não comprovada. Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça aos recorrentes. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos: I - art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sustentando que o aumento da caução fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, modicidade e segurança jurídica, além de possuir natureza confiscatória. Alegam que a majoração realizada pela JUCESP inviabiliza o exercício da atividade de diversos leiloeiros. Quanto ao tema, aduzem que “o aumento exorbitante, desproporcional, abusivo da complementação da caução, perpetrado pela JUCESP, sem qualquer fundamentação ou justificativa, fere diversos princípios muito caros à atuação administrativa” (fl. 258); II - art. 493 do Código de Processo Civil, afirmando que houve fato novo não considerado pelo juízo de origem, que gera contradição no julgado. Isso porque a JUCESP expediu a Deliberação n. 03/2023, reduzindo o valor da caução para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), o que representa reconhecimento do pedido. Para tanto, argumentam que “tal ocorrência, um ato expresso e inequívoco da recorrida, nada mais é, juridicamente, que o reconhecimento do pedido, bem como contraria toda a argumentação da recorrida, em sua contestação” (fl. 269). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 279/285. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, no tocante à legalidade do aumento do valor da caução, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 244/245): No caso em análise, a JUCESP, no exercício de suas atribuições, promoveu sucessivas modificações do valor da garantia. Até 2022, a caução era de R$ 37.000,00, isto com base em atualização realizada apenas em 2012 (Deliberação nº 01/2012 fls. 58/59). Assim, por meio da Deliberação nº 05/2022, a garantia foi majorada para R$ 90.000,00 (fls. 60). No ano seguinte, a Deliberação nº 01/2023 aumentou a caução funcional para R$ 250.000,00 (fls. 61/62). No entanto, no final de 2023, o órgão emitiu a Deliberação nº 03/20231, reduzindo a garantia para R$ 120.000,00, para adequação aos valores das demais Juntas Comerciais Não obstante o inconformismo dos recorrentes, o fato é que alegam genericamente a desproporcionalidade da majoração, sem apresentação de qualquer elemento concreto apto a corroborar sua tese, não afastando, assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo. O aumento da caução, por si só, não permite presumir a alegada ilegalidade, considerando ademais, que o valor de R$ 37.000,00 havia sido fixado apenas em 2012. Além disso, não há violação à segurança jurídica, haja vista que é atribuição do órgão a modificação da garantia para adequação à realidade econômica, tampouco é possível reconhecer o suposto caráter confiscatório da medida, uma vez que não se trata de quantia destinada ao órgão, mas de caução que visa garantir eventuais “dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais, estaduais e municipais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza.” (artigo 55, caput, da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022). Dessa forma, considerando que o valor da garantia pode ser revisto pelo órgão de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade, não é o caso de afastamento da majoração em discussão. É esse o entendimento adotado por esta Corte em casos análogos: Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (...)". 4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei n° 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874). 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada. 6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.750.009/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.) No tocante ao alegado reconhecimento do pedido, ponderou o Tribunal local que "a redução da garantia para R$ 120.000,00 promovida pela Deliberação nº 03/2023 não representa reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que os autores almejavam a manutenção da caução no patamar de 2012 (R$ 37.000,00)." (fl. 247). Não obstante, o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:00
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861132/SP (2025/0057324-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA CARVALHO
AGRAVANTE: CASSIA NEGRETE NUNES BALBINO
AGRAVANTE: FARAH CATARINA VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GABRIEL AUGUSTO VASCONCELOS DE SANTI
AGRAVANTE: GUILHERME VALLAND JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SEOANES
AGRAVANTE: OSVALDO SEOANES
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO ANTONIO CASALE LAURO
AGRAVANTE: REINALDO MARQUES DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIAN CRISTINE DIANESE PEREZ
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
FELIPE DA SILVA PEDRO ALMEIDA SOUZA - SP166428
MARCIA APARECIDA ARIOLA - SC020908
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.