Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797620/SP (2024/0437269-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CB ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CB ALPHAVILLE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 512): Não há que se falar em ausência de impugnação específica, uma vez que a Agravante refutou expressamente a tentativa de equiparação entre os valores pagos diretamente às empresas de delivery e as taxas incidentes sobre o uso do cartão de crédito. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 503-504 e passo à nova análise do recurso. Em análise, agravo em recurso especial interposto por CB ALPHAVILLE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Fundamento constitucional De início, observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003; art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002, e art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977), o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 345): A contratação de prestadora de serviço de entrega, por meio de aplicativo, diz respeito à livre iniciativa empresarial, visando, a custo de um valor comissionado, amealhar público-alvo que utiliza as plataformas de entrega (delivery). Trata-se, assim, de custo assumido visando à obtenção de maiores lucros, decorrentes, justamente, do incremento das receitas operacionais. Tal custo em nada se confunde com o fato gerador tributário, qual seja, a aquisição jurídica de receita de natureza operacional, razão pela qual a contratação privada de retenção da comissão pela prestadora do serviço de entrega não implica redução da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Tampouco há se falar em qualquer analogia com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (“o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"), haja vista que a ratio essendi do julgado se situou justamente no entendimento de que, na qualidade de responsável tributária, a empresa não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores percebidos a título de ICMS; razão pela qual não há “receita” do contribuinte, mas mero ônus fiscal. Ora, no caso concreto, há disponibilidade jurídica sobre a receita operacional, tanto que, livremente, o contribuinte optou por autorizar a retenção de parcela dessa receita a fim de quitar a comissão contratada com a prestadora do serviço. Mutatis mutandis, aplica-se o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1.024 (RE n.º 1.049.811): “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito"). Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Súmula 283 do STF Além disso, a parte recorrente não impugnou o fundamento relativo à aplicação do art. 111 do CTN ao caso em análise. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA