Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EDSON BALDOINO - SP32809
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Traslade-se cópia da decisão proferida no E. TRF3 e certidão de trânsito em julgado (IDs 427676293, 427676305 e 427676312) para a execução fiscal nº 5019344-08.2018.4.03.6182. Após, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na Distribuição. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013781-96.2019.4.03.6182
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:43
Publicação
15/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:57
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:00
Distribuição
05/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:10
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819291/SP (2024/0476898-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 14:00
Recebimento
12/12/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO HARTMANN - SP157698-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013781-96.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MAKMELT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCORRIDO SEM A ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso, a apelante foi intimada a regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato e o contrato social, sob pena de extinção do feito. 2. Transcorrido o prazo concedido, sem a adoção da providência determinada pelo Juízo, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Tendo em vista que a parte contrária foi citada para oferecimento de contrarrazões, que foram apresentadas, cabe a fixação de honorários em sede recursal. 4. Recurso não provido. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 4º do CPC, argumentando que não olvida que regularizou sua representação processual após o prazo assinalado, porém é direito subjetivo da jurisdicionada vir o mérito de sua demanda integralmente apreciado pelo Poder Judiciário; b) ofensa ao art. 85, §1º, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido, sem prévia fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, fixou-os em 10% do valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No caso, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "No caso, a embargante, ora apelante, foi intimada pelo juízo a quo a regularizar a sua representação processual e trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato e o contrato social, sob pena de extinção do feito (id 90623798), nos seguintes termos: 'Regularize o embargante, no prazo de 15 dias, sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração, bem como cópia do contrato social primitivo com alterações posteriores, sob pena de extinção do feito.' No entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido, sem a adoção da providência determinada pelo Juízo. Assim, diante do defeito de representação, de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Ademais, não é plausível a análise de documentação juntada aos autos após a prolação da r. sentença, visto que se trata de documentação extemporânea, não se tratando de situação prevista pelo artigo 435, “caput” e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil (...) Quanto aos honorários advocatícios, é cabível a fixação na hipótese em que o réu apenas é citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu. (...) Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em sede recursal com base nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.” O acórdão recorrido, nesse particular, não destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Grifei. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a hipótese dos autos. 2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.) 3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017. 5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação. 6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido. (RCD na Rcl n. 46.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015. 1. Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141) da União para apresentação de contrarrazões. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018.) Grifei.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2024.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO CELSO SILVA JUNIOR - SP363270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013781-96.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: MARIO CELSO SILVA JUNIOR - SP363270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. No caso, a embargante, ora apelante, foi intimada pelo juízo a quo a regularizar a sua representação processual e trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato e o contrato social, sob pena de extinção do feito (id 90623798), nos seguintes termos: "Regularize o embargante, no prazo de 15 dias, sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração, bem como cópia do contrato social primitivo com alterações posteriores, sob pena de extinção do feito." No entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido, sem a adoção da providência determinada pelo Juízo. Assim, diante do defeito de representação, de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: "[...] verifica-se dos autos que os embargos foram opostos sem juntada de procuração original, cópia da CDA e auto de penhora, pelo que foi determinada a regularização pelo Juízo (ID. 165654209, f. 28). Publicada a decisão no DJE (ID. 165654209, f. 29), houve decurso de prazo sem cumprimento, sobrevindo sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC (ID. 165654209, f. 31/32). Note-se que, embora intimada na origem, para regularização da própria representação processual, a embargante não a cumpriu a tempo e modo, nem juntou os demais documentos indicados à regularização, que são todos, de fato, essenciais à instrução dos embargos do devedor, conforme assentado na jurisprudência da Corte". 3. Destacou-se, a propósito, que "todo o necessário à aferição da regularidade e admissibilidade dos embargos do devedor deve acompanhar a inicial, ainda que apensada a execução fiscal, já que os feitos são autônomos, com apensamento apenas eventual e circunstancial". 4. Concluiu o acórdão, assim, que por tal razão "foi intimada a embargante à respectiva juntada, não se tratando, assim, de hipótese de cerceamento de defesa, mas de inequívoco descumprimento de decisão judicial para regularização processual, essencial à tramitação do feito, para a qual foi devidamente intimada a parte, que não se desincumbiu do ônus processual legalmente imposto, pelo que inviável a reforma e o exame da matéria veiculada nos embargos do devedor". 5. Como se observa, restou expressamente consignado que a ausência da documentação exigida, mesmo após regular intimação da parte para suprimento, impediu a própria admissibilidade dos embargos do devedor, prejudicando toda e qualquer defesa neles veiculada, por flagrante desídia da embargante, em “inequívoco descumprimento de decisão judicial para regularização processual, essencial à tramitação do feito”, pelo que não se cogita de ofensa aos princípios constitucionais ou legislação invocada. 6. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001409-08.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) AGRAVO INTERNO. NÃO ATENDIMENTO A COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante protocolizou uma petição com título de Exceção de Pré-executividade destituída de qualquer comprovação e documentos capazes de apontar para a adequada compreensão de seu pedido. 2. Determinada a regularização da petição, a parte agravante quedou-se inerte no sentido de atender ao comando judicial, o que motivou o Juízo a quo a proferir decisão extinguindo o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rechaçada, haja vista que, neste caso, o que ocorreu foi o descumprimento de decisão judicial devidamente fundamentada, que tinha por objetivo dar regular tramitação ao feito. 4. A parte agravante foi devidamente intimada. Entretanto, não se desincumbiu do ônus a ela imposto de forma legal, devendo a r. sentença ser mantida. 5. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027915-15.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023) Ademais, não é plausível a análise de documentação juntada aos autos após a prolação da r. sentença, visto que se trata de documentação extemporânea, não se tratando de situação prevista pelo artigo 435, “caput” e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Destarte, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer situações previstas no artigo em comento, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação trazida no recurso. Nesse sentido, trago o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Assim também é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO ATRAVÉS DE ATO DECLARATÓRIO FISCAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA QUE É DE RIGOR. REINCLUSÃO NO SIMPLES QUE É DEVIDA. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, foi constatada pendência, consistente nas inscrições de débitos não previdenciários, motivando a exclusão da autora do Simples Nacional, nos termos do Edital Eletrônico nº 419744 de 31/10/2012 e conforme disposto no inc. V, art. 17, da LC nº 123. 2. A autora impugnou administrativamente sua exclusão, alegando, em síntese, que não tomou ciência do ADE de Exclusão, o qual foi publicado por edital em 31/10/2012, sem qualquer tentativa de envio de caixa postal ou pessoal, sem, contudo, obter êxito no âmbito da Receita Federal, que manteve sua exclusão do programa, conforme Despacho Decisório nº 530/2013. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a exclusão de ofício do regime do SIMPLES, através de ato declaratório fiscal, exige a garantia do contraditório e a ampla defesa. Desta feita, no caso vertente, inexistindo prova oportunamente apresentada da prévia tentativa de intimação do contribuinte, a legitimar a utilização da via editalícia, a intimação operada na espécie revela-se nula, sendo de rigor a devolução do prazo de defesa ou regularização dos débitos, que, inclusive, restou comprovada nos autos, no qual consta o parcelamento dos débitos em questão. 4. De outra parte, não há como acolher a alegação extemporânea de que houve êxito na notificação da agravada, por carta. A prova da eficácia do meio empregado para a ciência do contribuinte, existente ao tempo da regular instrução processual, deveria ter sido juntada aos autos no momento apropriado, encontram-se a produção de tal prova acobertada pela preclusão. 5. Ademais, não há elementos que evidenciam tratar-se de documento novo ou situação de fato superveniente somente possível de ser documentada após a propositura da ação e à prolação da sentença de primeiro grau, que justificasse sua apresentação somente nessa fase recursal. 6. Com efeito, o agravante poderia ter diligenciado a fim de trazer aos autos o documento supramencionado em momento oportuno na fase de conhecimento, mas não o fez. 7. Na hipótese sequer se aplica o art. 435 do CPC/2015 (art. 397, do CPC/1973), posto ser taxativo ao autorizar que somente é possível a juntada de documento novo acerca de fatos ocorridos depois dos articulados. 8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante e o teor dos julgados colacionados às razões recursais, não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há, pois, elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. (TRF3, 6ª TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001047-96.2014.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2017) Quanto aos honorários advocatícios, é cabível a fixação na hipótese em que o réu apenas é citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em sede recursal com base nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013781-96.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c artigo 1º da Lei n.º 6830/80. Tendo juntado os documentos de sua representação processual após a r. sentença, a apelante pleiteia a reconsideração da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de Embargos à Execução Fiscal, que já se encontra garantida, bem como em virtude dos relevantes argumentos que foram despendidos na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013781-96.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCORRIDO SEM A ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso, a apelante foi intimada a regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato e o contrato social, sob pena de extinção do feito. 2. Transcorrido o prazo concedido, sem a adoção da providência determinada pelo Juízo, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Tendo em vista que a parte contrária foi citada para oferecimento de contrarrazões, que foram apresentadas, cabe a fixação de honorários em sede recursal. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E S P A C H O ID 108227176. Anote-se, se em termos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. jlacruz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013781-96.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS