Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002589-08.2023.4.04.7118/RS
IMPETRANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO PEROTTONI (OAB RS050854)
ADVOGADO(A): GERALDINE FLÁVIA PEROTTONI (OAB RS050144)
ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO PEROTTONI (OAB RS059234)
ADVOGADO(A): NESTOR ANTONIO PEROTTONI (OAB RS005414)
DESPACHO/DECISÃO
Do retorno dos autos da Instância Superior, dê-se ciência às partes, com prazo de cinco (5) dias.
Nada sendo requerido em prosseguimento, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 05:58
Trânsito em julgado
28/11/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 09:38
Publicação
04/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:30
Publicação
25/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:27
Publicação
18/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:51
Redistribuição
09/05/2025, 08:15
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:15
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:42
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RASIP ALIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818234/RS (2024/0453766-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 14:15
Recebimento
28/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO PEROTTONI (OAB RS059234) ADVOGADO(A): CAMILA ANDRESSA SARTORI (OAB RS080800) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO PEROTTONI (OAB RS050854) ADVOGADO(A): GERALDINE FLÁVIA PEROTTONI (OAB RS050144) ADVOGADO(A): NESTOR ANTONIO PEROTTONI (OAB RS005414)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002589-08.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 1656) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RASIP ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAMILA ANDRESSA SARTORI (OAB RS080800) ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO PEROTTONI (OAB RS059234)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002589-08.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 513) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI