Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000216-70.2019.8.21.0058/RS
AUTOR: GILMAR ANTONIO BUSATO
ADVOGADO(A): GILMAR ANTONIO BUSATO (OAB RS112922)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SCHMITT (OAB RS085944)
ADVOGADO(A): GENÉZIO RAMPON (OAB RS035817)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor requer a concessão da gratuidade judiciária.
Quanto ao ponto, é assente pelo Diploma Processual Civil em vigor que a assistência judiciária gratuita pode ser postulada e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante art. 99, caput, do CPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No entanto, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, não alcançando os atos processuais praticados anteriormente. Portanto, revela-se que seus efeitos operam, em regra, “ex nunc”.
A fim de corroborar o posicionamento, colaciono julgados que demonstram o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. EFEITO EX TUNC. DECISÃO CONFIRMADA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA AJG, DE REGRA, TEM EFEITO EX NUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR AS CUSTAS REFERENTES AOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE A PARTE EXECUTADA/AGRAVADA FORMULOU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, DE MODO QUE A ISENÇÃO RETROAGE PARA ABRANGER TAMBÉM AS CUSTAS INICIAIS DE DISTRIBUIÇÃO, HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCESSO EXECUTIVO E DESPESAS ATÉ A FORMULAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52361985420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 12-12-2023) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. CABIMENTO, PORÉM COM EFEITO EX NUNC. Caso em que o agravante, que foi revel durante a instrução processual, postulou o deferimento da AJG na sua primeira manifestação nos autos, por petição simples, antes do trânsito em julgado, razão pela qual seu pedido deve ser apreciado. Possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que comprovada sua hipossuficiência econômica, já que desempregado, sem patrimônio e assistido pela Defensoria Pública. A concessão, todavia, tem efeitos ex nunc, e portanto não retroage. Agravo parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084580430, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 18-11-2020) (grifei).
Veja-se que, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a demandada buscou o amparo da justiça gratuita, vindo a fazê-lo somente após a formação de um título executivo judicial em seu desfavor.
Com efeito, a gratuidade judiciária é um instrumento de acesso à justiça, destinado a garantir que a insuficiência de recursos não obste o direito de ação ou de defesa. Não se presta, entretanto, a servir como artifício para se esquivar do cumprimento de condenações sucumbenciais definitivas, formulado apenas quando a parte se vê na iminência de ter de adimplir com os ônus de sua sucumbência.
Outrossim, a proteção da coisa julgada impõe que a obrigação de pagamento das custas e honorários, estabelecida no evento 28, RELVOTO1, permaneça hígida e inalterada.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à requerida, com base na documentação acostada, atribuindo-lhe, contudo, efeito “ex nunc”, de modo que permanece hígida a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se.
Nada pendente, baixe-se.