Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212425/PI (2025/0073686-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA
CORRÉU: PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES
CORRÉU: MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO
CORRÉU: LUCIO EMANUEL SILVA REIS
CORRÉU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0767858-92.2024.8.18.0000). Consta que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2.º da Lei n. 12.850/2013. O writ originário foi denegado pelo Tribunal local. Nesta insurgência, o recorrente afirma que faz jus ao benefício concedido ao corréu Pedro Felipe Lima Figueiredo, que foi colocado em liberdade, pois está na mesma situação fática processual. Em seguida, afirma que não existem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, a extensão do benefício ou, de forma alternativa, a revogação da custódia cautelar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.106-1.114). Decido. Da análise dos autos, nota-se que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC n. 984.371/PI, de minha relatoria, em que não conheci o writ em 24/4/2025 (DJEN), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS