Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854957/SP (2025/0042339-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADILSON BERGAMO JÚNIOR - SP182988
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAMILA MARIA ESCATENA - SP250806
JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257): Apelação. Embargos a execução fiscal. Multa administrativa. Exercício de 2008. Arguição de nulidade da certidão de dívida ativa. Improcedência. Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Observância dos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Exercício de ampla defesa assegurado. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Inadmissibilidade. Falta de prova a ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Recurso denegado. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 290/291). No recurso especial (e-STJ fls. 268/281), a recorrente aponta violação do art. 2º, § 5º, da LEF. Alega "a falta dos requisitos legais na Certidão de Dívida Ativa embasadora da execução fiscal, notadamente a ausência da correta descrição do fato constitutivo" (e-STJ fl. 272). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, verificando a insuficiência da argumentação para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a ausência de afronta aos dispositivos apontados como violados e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 315). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 318/325), a agravante diz que "não há nenhum óbice para que o Recurso Especial seja admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (e-STJ fl. 321) e afirma que "não há nenhuma prova a ser revista, apenas e tão somente a leitura do V. Acórdão recorrido e a aplicação da lei federal contra a qual foi negada vigência, não havendo incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 323). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entre outros motivos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que "não há nenhuma pretensão da agravante, nem sequer necessidade, de que seja revolvida matéria fática" (e-STJ fl. 322). Em momento algum, evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA