Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868083/PR (2025/0062083-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCORELIS SIMADON
AGRAVANTE: SIMADON TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMADON TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE E APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. APELANTES QUE FIGURARAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS /AVALISTAS. COBRANÇA EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INDEPENDE DA COBRANÇA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ESCOLHA DO CREDOR. ART. 275 DO CC. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILIQUIDEZ DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR SOBRE A VENDA DO BEM. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EXIGE LIQUIDEZ, SOMENTE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGOS 373, I E 700 DO CPC. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. 3. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENDA DO BEM. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS RÉS. CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS SEM MENÇÃO À GRATUIDADE. DESNECESSIDADE DE RESSALVA, SE NÃO HOUVE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE. SUSPENSÃO EX LEGE DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §3°, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 478) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois há ausência de interesse de agir na ação monitória, diante da iliquidez do suposto saldo remanescente e da inexistência de prova escrita apta, em razão da falta de notificação prévia dos devedores sobre a venda extrajudicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, visto que é imprescindível a comunicação prévia e pessoal do devedor acerca da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, de modo a permitir a defesa de seus interesses e a formação de prova escrita suficiente, sob pena de inviabilizar a cobrança do saldo remanescente em ação monitória. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 548-559). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece prosperar. No caso, a questão de fundo reside no fato de que os agravantes entendem que o título não é líquido, pois não teria ocorrido a prévia comunicação para a defesa de seus interesses quando da venda dos bens, o que tornaria o ato ilegal e retiraria os requisitos mínimos necessários à monitória. Em contrapartida, extrai-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná: "Nesse ponto, cumpre esclarecer que o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, o qual autoriza a venda extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente, não exige a notificação prévia do devedor acerca da venda, bastando a prestação de contas quanto ao saldo apurado, salvo se pactuado de maneira diversa. No caso dos autos, houve notificação dos Apelantes acerca do saldo remanescente (mov. 1.19 a 1.22), momento posterior à venda dos bens pela parte apelada, a qual foi comprovada no mov. 1.16." (fl. 484) [g.n] De todo modo, não se pode ignorar que, no âmbito da ação monitória, inexiste modelo previamente estabelecido de prova escrita, sendo suficientes elementos que indiquem a probabilidade da existência da dívida, de modo a convencer o julgador, observando-se o princípio da persuasão racional. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESITIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS INÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial não trouxe documentos hábeis a instruir a ação monitória, porque não evidenciam a probabilidade do débito, conforme atestado pelo magistrado a quo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.587.997/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" [g.n] Na hipótese, de fato, os agravantes não foram comunicados para defenderem seus direitos durante a alienação. Todavia, restou consignado na sentença que não houve prejuízo, o que é ratificado, no acórdão: "No caso em apreço, consonante destacado pelo Magistrado de origem, a alienação conjunta dos bens equivaleu a 66% (sessenta e seis por cento) do valor indicado pelos Apelantes, o que é suficiente para afastar a alegação de venda a preço vil. Ademais, observa-se ao mov. 40.2 as condições da vistoria dos bens, em que constatou ser necessário revisar freios, parte elétrica e verificar sistema hidráulico do semirreboque e, quanto ao caminhão, efetuar troca de óleos e filtros, substituição de duas baterias, troca de dez pneus, polimento de cabine, verificar freios, parte elétrica e avarias na caixa seletora, além de ser constatado que o veículo não possuía estepe. Ora, se fora constatado que os bens estavam nessas condições, considerando a depreciação pelo decurso do tempo, e se após revisão foram alienados em 66% (sessenta e seis por cento) do valor apresentado pelos Apelantes, considera-se razoável o valor de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), bem como dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil." (e-STJ, fl. 487) [g.n] O ponto merece atenção uma vez que, embora os agravantes indiquem, corretamente, o vício no procedimento da alienação, não conseguiram comprovar dano. Desse modo, na espécie, não podem ser ignorados princípios como o da instrumentalidade das formas e do pas nullité sans grief. Com efeito, não há nulidade processual sem prejuízo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.664.462/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)" [g.n] "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021. (REsp n. 1.888.610/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)" [g.n] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO