Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885191/SP (2025/0093152-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL GASPAR DE CARVALHO - SP224498
AGRAVADO: RICARDO FILGUEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RENÊ VIEIRA DA SILVA JUNIOR - SP133807
RODRIGO BUCCERONI - SP258578
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PE SAO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - MULTA DE PUBLICIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM COBRANÇA DE MULTA - O EXCIPIENTE PROPRIETÁRIO/LOCATÁRIO DO IMÓVEL, FORA AUTUADO, JUNTAMENTE COM A EMPRESA LOCADORA, POR DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL N° 14.223/2006, QUE PROIBIA A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, EDIFICADOS OU NÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DA ANULAÇÃO DA CDA POR ENTENDER QUE A LOCATÁRIA DO IMÓVEL ESTAVA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL QUE A AUTORIZAVA A MANTER AS SUAS ATIVIDADES ATÉ A DATA DE 21/11/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR BOA VISTA COMUNICAÇÃO VISUAL, SOB O N° 0134569-66.2006.8.26.0053 - PRETENSÃO DO EXCIPIENTE EM SE BENEFICIAR DA ORDEM (PARCIALMENTE) CONCEDIDA NO REFERIDO PROCESSO, DO QUAL NÃO FAZ PARTE - O ART. 506 DO CPC, ESTABELECE QUE "A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS." - EXTRAI-SE DO ARTIGO 506, DO CPC A EFICÁCIA "INTER PARTES" DA COISA JULGADA, QUE VINCULA SOMENTE AS PARTES, NÃO ATINGINDO, VIA DE REGRA, TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO - COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N° 14.223/06 FOI PROIBIDA A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS PÚBLICOS OU PRIVADOS - RESTOU INCONTROVERSO QUE A R. SENTENÇA (MANDADO DE SEGURANÇA) SUSPENDEU OS PRAZOS PARA A LOCATÁRIA POR QUESTÕES OBJETIVAS, NÃO SUBJETIVAS, SENDO PLENAMENTE EXTENSÍVEIS TAIS FUNDAMENTOS À LOCADORA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL - O ARTIGO 281, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE "O DEVEDOR DEMANDADO PODE OPOR AO CREDOR AS EXCEÇÕES QUE LHE FOREM PESSOAIS E AS COMUNS A TODOS; NÃO LHE APROVEITANDO AS EXCEÇÕES PESSOAIS A OUTRO CODEVEDOR" - NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI MUNICIPAL N° 14.223/06 MOSTRA-SE OPONÍVEL AO EXCIPIENTE, UMA VEZ QUE SE DERIVAM DO MESMO ATO ILÍCIO (COLOCAÇÃO DE PUBLICIDADE POR PARTE DO LOCATÁRIO) - AINDA QUE DERIVAM DE TÍTULOS DIVERSOS, AS INFRAÇÕES (PUBLICIDADE) DERIVAM DO MESMO FATO, OU SEJA, DA MESMA PUBLICIDADE - NÃO TENDO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, SE DESINCUMBIDO DE PROVAR QUE OS LANÇAMENTOS FISCAIS COBRADOS TIVERAM ORIGEM EM FATO DIVERSO, DESTARTE, NÃO HÁ COMO RECONHECER OS REFERIDOS LANÇAMENTOS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 39.276,94 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26/08/2008), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2O, 3O E 5O, DO CPC, § 6°-A, DA LEI N° 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS N°S 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA ("CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2° E 8O, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE RS 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS)."), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 40.000.00 (QUARENTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 281 e 506 do CPC, no que concerne à violação da coisa julgada inter partes, visto que a decisão judicial liminar concedida a terceiro não se aplica ao recorrido e não tendo o recorrido produzido prova a afastar a regularidade da autuação, permanecem íntegros os atos administrativos praticados. Argumenta: Isto posto, o acórdão recorrido acabou por violar tanto o artigo 281 do Código Civil quanto o artigo 506 do Código de Processo Civil, já que o recorrido e a empresa Boa Vista não são codevedores, relativamente a mesma obrigação pecuniária, de forma que se mostrou totalmente descabida o afastamento da regra da coisa julgada inter partes enunciada no r. diploma processual. [...] Portanto, não tendo o recorrido negado a prática da infração (existência da estrutura publicitária no imóvel) e nem produzido qualquer prova que afaste a presunção legal de veracidade e legitimidade de que se revestem os débitos inscritos em dívida ativa, permanecem íntegros os atos administrativos de fiscalização praticados, merecendo ser reformado o acórdão, com afirmação da vigência do artigo 506 do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 282-283). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao fato de que o recorrido não produziu prova para afastar a regularidade da autuação, permanecendo íntegros os atos administrativos praticados, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, no que se refere ao fato de que o recorrido não produziu prova para afastar a regularidade da autuação, permanecendo íntegros os atos administrativos praticados, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN