Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857877/MT (2025/0052012-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: MARIA AMÉLIA FERREIRA
AGRAVANTE: SYLVIA FERREIRA
AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR
REPRESENTADO POR: OSCAR FERREIRA BRODA
ADVOGADOS: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT004156O
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665A
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP SA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
ISRAEL CEZAR SIMAS - MT016976A
AGRAVADO: ANA IRENA BRENDLER
ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT018491O
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. POLO PASSIVO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. RETENÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado. 2. Os agravantes não detêm legitimidade passiva para figurarem na ação de desapropriação, tampouco para discutir o valor da indenização, visto que não comprovaram vínculo com a área objeto da desapropriação. Assim, acertada a decisão agravada. 3. No caso, independentemente da discussão acerca da propriedade do imóvel, deve ser mantida a marcha processual do feito de origem, que independe, por ora, da inclusão dos agravados no seu polo passivo. 4. O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 5. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Precedentes. 6. Na hipótese, há dúvida razoável quanto à legítima propriedade do imóvel objeto da demanda de origem a justificar a retenção em juízo do valor da indenização, até que os interessados resolvam seus conflitos no Juízo próprio, devendo a decisão recorrida ser parcialmente reformada, tão somente para que o valor da indenização fique retido em depósito judicial, até que se conclua se há ou não sobreposição da área objeto da desapropriação com aquela área objeto da ação reivindicatória e, consequentemente, a quem de direito caberá a indenização pela desapropriação no feito de origem. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119/124). A parte recorrente alega violação dos arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil, sustentando que a exclusão dos espólios do polo passivo da ação de desapropriação afronta as regras de litisconsórcio necessário e acarreta nulidade da sentença por ausência de integração do contraditório, uma vez que há comunhão de direitos e afinidade de questões entre os envolvidos na disputa dominial conexa. Sustenta ofensa aos arts. 16 e 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, afirmando que, embora a discussão sobre domínio seja estranha à desapropriação, a contestação pode versar sobre vícios processuais e impugnação do preço, e que a exclusão dos espólios impede o exercício do direito de impugnar o valor da indenização, contrariando o regime da justa indenização. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 150/165. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, visando à expropriação de área com indenização vinculada ao imóvel. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 83): Quanto ao mérito do recurso, observo que os agravantes buscam ser incluídos no polo passivo da ação de desapropriação, alegando serem os legítimos donos da área expropriada. Ressalto, contudo, que os agravantes não detêm legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação, o que ainda está em discussão no autos da Ação Reivindicatória 0001114-58.2014.8.11.0015, que tramita na 4ª Vara da Comarca de Sinop/MT. Assim, acertada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático e probatório dos autos, a ausência de comprovação de vínculo dos espólios com a área desapropriada e, a partir dessa premissa fática, concluiu pela ilegitimidade para figurarem no polo passivo e para discutirem o valor da indenização. Entendimento diverso, conforme pretendido nas razões do recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, para infirmar a conclusão sobre a inexistência de vínculo e sobre a legitimidade, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No mais, verifico que não houve análise da tese da parte recorrente em cotejo com a legislação indicada, tese que se refere ao direito ao contraditório para se obter justa indenização, sendo que o acórdão recorrido decidiu sobre a possibilidade de retenção do valor da indenização quando a questão relativa à propriedade fosse resolvida, na forma do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, não tecendo razões sobre o quantum em si alcançado ou, sobretudo, sobre o contraditório. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES