Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793799/SP (2024/0426960-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EMILIO MARCONATO
ADVOGADO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR020705
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA HOLAMBRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMILIO MARCONATO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/09/2024. Concluso ao gabinete em: 27/01/2025. Ação: declaratória de nulidade de leilão judicial, ajuizada pelo agravante, em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRA. Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante com o fito de determinar a imediata suspensão dos efeitos dos atos executórios e expropriatórios do imóvel objeto do leilão. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de leilão judicial - Indeferimento de tutela antecipada de urgência que visava o imediato decreto de ineficácia da venda do imóvel objeto de discussão no processo - Inconformismo - Alegada necessidade da medida - Improcedência - Ausência de elementos comprobatórios do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Decisão mantida - Recurso não provido. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. Sustenta que ficou devidamente demonstrado que a arrematação ocorreu por preço totalmente vil, correspondente a 17,99% do valor da avaliação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de elementos da probabilidade do direito e consequente inadmissibilidade da concessão da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI