Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861679/SP (2025/0053246-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VANESSA APARECIDA LOPES GODOY
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
JANAINA JARDIM SACCHI BIANCHI - SP317891
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADOS: GIULLIANO IVO BATISTA RAMOS - SP163600
FLAVIA DENISE RUZA - SP225692
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANESSA APARECIDA LOPES GODOY se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL Educador infantil. Adicional de insalubridade. Sentença de procedência. Reforma necessária. Laudo pericial que concluiu pela presença de insalubridade. Labor que, todavia, não corresponde à atividade insalubre. Ambiente escolar que não é comparável aos locais de atendimento em saúde. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/429). A parte recorrente alega violação dos arts. 479 do Código de Processo Civil (CPC), com a tese de que o afastamento do laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau médio viola a disciplina da prova técnica e a correta aplicação do direito à insalubridade, e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sustentando que esse dispositivo assegura a percepção do adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho acima dos limites de tolerância fixados, o que foi comprovado por perícia reconhecendo grau médio de 20%. Sustenta ofensa ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a tese repetitiva estabelece caráter exemplificativo das normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivos, de modo que o acórdão recorrido, ao exigir equiparação estrita às hipóteses do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), contrariou entendimento consolidado do STJ. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 513). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 518/525). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, cujo pedido principal é o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o pagamento retroativo, com incorporação na remuneração. Eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 389/391): Na petição inicial, explica a demandante, em sua narrativa fática, que é servidora pública municipal, ocupante de cargo de Educadora Infantil e, em que pese laborar em ambiente alegadamente insalubre, não recebe o respectivo adicional. Considerando a natureza da matéria debatida, foi produzida prova pericial para a elucidação técnica sobre a exposição laboral a agentes insalubres. O laudo técnico elaborado concluiu que a servidora está exposta à insalubridade, nos seguintes termos (fls. 212, grifos nossos): “12. CONCLUSÃO TÉCNICA Submetidos a inspeção pessoal, os Postos de Trabalho e, as atividades de EDUCADORA INFANTIL desempenhadas pela autora VANESSA APARECIDA LOPES GODOY, RG nº 41.217.141-7 SSP/SP - CPF: 311.735.818-80, na CRECHE BERÇÁRIO DE VOTUPORANGA - CEMEI - ELZA MARIA DE SOUZA FAVA” verificadas as condições de trabalho e os EPI ́s, eventualmente, fornecidos pela requerida e, utilizados pela autora no desempenho de suas funções; consideradas as circunstâncias no que diz respeito ao contato habitual e permanente agentes de risco biológico; observadas, finalmente, as disposições legais contidas na “NORMA REGULAMENTADORA NR.15 e seus Anexos, bem como, do art. 78 da Lei Complementar nº 187 da Prefeitura Municipal de Votuporanga, aplicáveis à espécie dos autos, relativamente a “AGENTES BIOLÓGICOS”, concluímos que a) AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES E CLASSIFICADAS NO GRAU MEDIO (20%) Todavia, como bem indicado pelo Apelante, trata-se de avaliação em dissonância com as normas que regulamentam a aplicação do adicional de insalubridade (Portaria M Tb nº 3.214/1978, NR 15). De fato, apesar de o Laudo Pericial ter indicado que as atividades exercidas pela Autora se revestem de insalubridade em grau médio, a leitura da normativa específica indica que as atividades que envolvem agentes biológicos e que configuram este grau de insalubridade são aquelas que ensejam contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante exercidas em locais como hospitais, serviços de emergência, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou ao tratamento de animais. Por sua vez, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 427/428): O que se verifica, no caso, é que a Embargante busca reiterar argumentações já apresentadas em seu recurso e não acolhidas pela decisão colegiada. De fato, o acórdão considerou que, como tem entendido a jurisprudência deste Tribunal, as atividades realizadas por Educadores Infantis e o ambiente escolar não se revestem da insalubridade identificada nas hipóteses listadas pela normativa específica, e com elas não podem se equiparar. Tal constatação e a conclusão de que dela se deriva não se apoiam exclusivamente na existência ou não de taxatividade do rol previsto no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15, mas sim de avaliação concreta quanto à hipótese apresentada nos autos, o que compreende uma análise tanto do ambiente escolar quanto das atividades desempenhadas pela Autora. Portanto, tem-se que, ante a clareza dos fundamentos do acórdão, é que a embargante pretende, em verdade, por via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhe aos presentes embargos evidente efeito infringente, o que é vedado. Se há descompasso entre a tese defendida pela embargante e aquela acolhida pelo acórdão, restam-lhes o caminho dos recursos constitucionais, acaso cabíveis na hipótese em exame. O que não se pode admitir é que pretendam a rediscussão de matéria já decidida, pretextando o prequestionamento viabilizador de Instância Superior. Nota-se, portanto, que o principal argumento do recurso especial reside no fato de que o acórdão recorrido não acolhera as conclusões do laudo pericial. Todavia, entendo que o acórdão recorrido não violou o art. 479 do CPC e o art. 192 da CLT, tendo em vista que o juiz não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, à luz do próprio art. 479 citado, bem como do art. 371 do CPC (O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento). Nesse sentido, eis o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (AgInt no REsp n. 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a falha estatal no episódio que ensejou dano físico permanente na autora, por ocasião do seu nascimento. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015. 5. Com relação à irresignação alusiva ao valor dos danos morais e ao pensionamento imposto na origem, o recorrente não se desincumbiu de apontar, quanto a tal aspecto, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional - Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.397.918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) De outro lado, quanto ao alegado desrespeito ao Tema 534 do STJ, o recurso não merece melhor sorte, pois o fato desta Corte ter estabelecido que o rol de agentes que permitem tratamento especial para fins de aposentadoria é exemplificativo também não impõe que todos os laudos periciais de insalubridade, inclusive para agentes não constantes da regulamentação, sejam mandamentais e obrigatórios aos juízes quanto às suas conclusões. Por fim, a reforma do acórdão recorrido, para os fins de fazer prevalecer o laudo pericial para concessão de insalubridade com base na lei municipal 187/2011, como almeja a recorrente, esbarra tanto na Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), como na vedação, por analogia, da súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES