Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:11
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:11
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
26/05/2026, 17:52
Publicação
05/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Banco Central do Brasil se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 134/135): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CITAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se o crédito não tributário, insculpido na Certidão de Dívida Ativa do Banco Central sob o nº 2022.001-117 (evento 1, CDA2) e cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 5081288- 41.2022.4.02.5101, de multa por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, na data base de 31.12.2015, com amparo na seguinte legislação: Circular BCB nº 3.624/2013, art. 1º; Decreto-lei nº 1.060/1969, art. 1º; MP nº 2.224/2001, art. 1º; e Resolução CMN nº 3.854/2010, art. 1º, art. 2º e art. 8º, inc. I. 2. Em se tratando de exercício do poder punitivo pela Administração Federal, e não de ilícitos funcionais ou tributários, os prazos prescricionais são regidos pela Lei nº 9.873/99, tendo o referido Diploma, com redação dada pela Lei nº 11.941/09, positivado tanto a prescrição direta com a intercorrente (indireta) da ação punitiva na esfera Federal, como a prescrição executória da sanção aplicada. 3. Começa a fluir o prazo prescricional (direto) quinquenal a contar da data da prática do ato ou da cessação de sua permanência, considerando-se, ademais, conforme a teoria da actio nata, o momento em que a pessoa de direito público interno federal já se encontrava apta a conhecer do ilícito administrativo e, assim, proceder à apuração da responsabilidade do administrado (ação punitiva), conforme art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99. 4. Consta como expedida a notificação/citação do Apelado em 22/02/2022, com a confirmação do Aviso de Recebimento (AR) em 25/02/2022, assinada por terceiro alheio ao processo e sem poderes concedidos pelo Apelante para receber notificações, não suscitado que o assinante da correspondência fosse funcionário do prédio/porteiro ou ainda familiar do Apelante. 5. É entendimento há muito aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça o qual, em não se tratando de alienação fiduciária, nem de citação de pessoas jurídicas, “a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015”. (Precedentes: REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020. AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Sendo a nulidade da citação (quando processual) considerada como vício transrescisório, é patente a sua característica de ordem pública, sendo cognoscível de ofício. Neste caso, somente veio ao conhecimento do Apelante o Aviso de Recebimento assinado (e por terceira pessoa) no momento da juntada do procedimento administrativo na oportunidade da impugnação aos embargos à execução fiscal, não restando configurada a nulidade de algibeira. (Precedentes: REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019. AgInt no AREsp n. 1.557.188/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 7. Recurso de apelação conhecido e provido. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN condenado em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor executado. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 130/135). A parte recorrente alega violação dos arts. 21, § 2º, inciso II, da Lei 13.506/2017; 248, § 4º, do Código de Processo Civil; e 2º, § 1º, inciso II, da Lei 9.873/1999. Sustenta que a intimação administrativa por via postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço do destinatário, inclusive em condomínio edilício com recebimento por funcionário da portaria, e que houve interrupção da prescrição da ação punitiva por ato inequívoco de apuração em 9/9/2020 (fls. 147/155; 146/154). Sustenta ofensa ao art. 21, § 2º, inciso II, da Lei 13.506/2017, ao afirmar que a entrega no endereço do destinatário aperfeiçoa a citação administrativa. Aponta violação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, ao defender a validade do recebimento do Aviso de Recebimento por porteiro de condomínio. Argumenta que o art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei 9.873/1999 interrompeu a prescrição da ação punitiva em 9/9/2020, mantendo a utilidade do processo sancionador (fls. 146/154; 152/154). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 160). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, oposto por NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS, em que alega nulidade no título executivo em decorrência do vício de citação no processo sancionador. Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes em sentença. Interposta apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO acolheu os embargos, considerando nula a citação, pois o AR foi assinado por uma pessoa estranha ao processo, conforme o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 131): Todavia, consta como expedida a notificação/citação do Apelado em 22/02/2022, com a confirmação do Aviso de Recebimento (AR) em 25/02/2022, assinada pelo Sr. SIDNEI TRANCOSO (evento 6, ANEXO2). Ora, o subscritor do aviso de recebimento postal é pessoa alheia ao processo administrativo e sem poderes concedidos pelo Apelante para receber notificações. Não se alegou, quando menos comprovou, que o assinante da correspondência fosse funcionário do prédio/porteiro ou ainda familiar do Apelante. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de validar a citação postal entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, quando em execução fiscal, por força do artigo 8º, II, da Lei 6.830/1980. Por oportuno, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.313.937/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, sem destaques no texto original). ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: "Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls. 74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente. [...] Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas." III - Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competência constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. V - O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011. VI - O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.610/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021, sem destaque no original.) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017, sem destaque no original.) Observo que os julgados desta Corte citados no acórdão recorrido (fl. 132) não dizem respeito a execuções fiscais e, por tal razão, não se adequam ao presente caso. De toda forma, deve ser reconhecida a validade da notificação enviada ao endereço do executado e a consequente interrupção da prescrição. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para reconhecer a validade da notificação do recorrido e a interrupção da prescrição, assim como para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
04/05/2026, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
30/04/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:59
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855597/RJ (2025/0044471-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 11:00
Recebimento
12/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NIKOLAOS DELAGRAMMATIKAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA,às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor dodisposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e emhavendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horárioindicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A doart. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamosque as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5049832-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
26/08/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)