Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868515/PR (2025/0064432-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TEREZINHA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TERUKA MINASSE
AGRAVANTE: MAKIE HATSUTA
AGRAVANTE: NILVA MARIA DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: ODETE MOCATTO
AGRAVANTE: ROSALINA DA COSTA PETRELLI
AGRAVANTE: NEUSA CANONICO
AGRAVANTE: NEUZA MOREIRA ROBALLO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOMINGUES
AGRAVANTE: MARLENE SMIGUEL BALZER
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA FONSECA TOLEDO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PORTOLESE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FRAIZ
AGRAVANTE: LOURDES ALBERTIN MARTINS
AGRAVANTE: EVA KLOSOVSKI STRUZIK
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR – PRETENSÕES EXECUTÓRIAS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS – PRAZO PRESCRICIONAL – FLUÊNCIA CONJUNTA E CONCOMITANTEMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES FORMULADO SOMENTE DEPOIS DE UM QUINQUÊNIO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DESSE LAPSO TEMPORAL (DECRETO N. 20.910/1.932 E SÚMULA N. 150, STF) – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA OCORRIDA – DECISÃO MODIFICADA. Tratando-se nitidamente de pretensões executórias (fazer e pagar) distintas e sem nenhuma interferência de uma na outra – motivo também porque não se aplica a modulação dos efeitos atribuída pela Corte Superior acerca desse Tema n. 880, certo, ainda, não se ter demonstrado, em nenhum momento, a necessidade de, antes, haver o fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelos Executados, denota-se que, justamente em razão de ter sido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar manejado (30/10/2018) depois de um quinquênio do trânsito em julgado (10/09/2012), ocorreu a prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 927, inciso III, 1.036, 1.039, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou equivocadamente a modulação de efeitos do Tema nº 880 do STJ. Sustenta que as pretensões executórias de fazer e pagar são interdependentes, e que a prescrição não ocorreu, pois o prazo deveria ser contado a partir de 30 de junho de 2017. Com/Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que, nos presentes autos, a questão de direito controvertida já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, julgou o REsp n. 2.057.984/CE e o REsp n. 2.139.074/PE (Tema 1.131), firmando a seguinte tese: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Confira-se: Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame 1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019. (REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015 dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há previsão para a negativa de seguimento dos recursos, a retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse contexto, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: (EDcl no REsp 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.) Só depois de realizado o juízo de conformação, o recurso deverá ser novamente examinado para, se o caso, ser remetido a este Tribunal Superior para análise das questões recursais que não ficarem prejudicadas. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese definida pelo STJ, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES