Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015301-52.2019.8.21.0008/RS
AUTOR: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Retificada a representação processual da parte ré, conforme requerido no evento 56, PET1.
Expedido o alvará objeto do evento 48, DESPADEC1.
Já tendo sido extinto o feito, JULGO PREJUDICADOS os pedidos e requerimentos formulados nas petições retro, em razão de que eventual controvérsia acerca da existência de saldo devedor remanescente, referente à multa administrativa objeto desta ação, deverá ser dirimida em incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO, a ser instaurado pela parte credora, nos termos da legislação processual vigente.
Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do presente processo de conhecimento.
Intimem-se.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015301-52.2019.8.21.0008/RS
AUTOR: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
ADVOGADO(A): RONALDO LUIZ KOCHEM (OAB RS093582)
ADVOGADO(A): ROBERTA FEITEN SILVA (OAB RS050739)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)
ADVOGADO(A): RODRIGO USTARROZ CANTALI (OAB RS096857)
ADVOGADO(A): FERNANDA KELER DE OLIVEIRA (OAB SP493074)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o requerido no evento 45, PEDEXPALV1.
Expeça-se alvará judicial em favor do réu relativamente aos valores depositados espontaneamente pela parte autora, considerando que incontroversos, o que atende ao disposto no art. 526, § 1º, do CPC.
2. Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a petição da autora, de evento 42.1.
3. Nada mais sendo requerido, cumpra-se nos termos do evento 14, SENT1 e, após, baixe-se.
Agendada intimação eletrônica.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015301-52.2019.8.21.0008/RS RELATOR: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA
AUTOR: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 21/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV
Número: 50153015220198210008/TJRS
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 20:03
Trânsito em julgado
22/12/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:24
Publicação
27/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015301-52.2019.8.21.0008/RS RELATOR: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA
AUTOR: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 21/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV
Número: 50153015220198210008/TJRS
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 20:03
Trânsito em julgado
22/12/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:24
Publicação
27/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:29
Publicação
26/06/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. A parte agravante alega, em síntese, que "O objeto principal do Recurso Especial interposto pela LENOVO consiste na alegação de que a multa aplicada pelo PROCON no valor histórico de R$ 366.626,95 (atualmente equivalente a mais de R$ 1 milhão) é manifestamente desproporcional e irrazoável em um cenário que trata de 6 reclamações de consumidores em período de 24 meses" (fl. 401). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. O cerne da pretensão recursal reside na alegada desproporcionalidade e não razoabilidade da multa aplicada pelo PROCON. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da multa no acórdão recorrido, assim consignou: "Trata-se, na origem, de ação movida por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA visando à anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multa pelo PROCON municipal, vinculado ao MUNICÍPIO DE CANOAS, ou, subsidiariamente, a redução da penalidade cominada. A sentença, como visto, julgou improcedente o pedido autoral, por reputar atendidos os pressupostos formais da concretização do ato administrativo, não havendo falar em abuso ou ilegalidade capazes de conduzir à invalidade da sanção imposta. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo imediatamente ao exame do mérito recursal. Em primeiro lugar, registro que foi suficientemente demonstrada a prática das infrações administrativas que culminaram na imposição da multa ora questionada, na forma dos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista nos arts. 56, inc. I e 57 do CDC funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos do Diploma Consumerista, "independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no R Esp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, D Je 17/8/2016). Ao Poder Judiciário, descabe imiscuir-se no mérito administrativo, salvo flagrante nulidade ou irregularidade, conforme preceitua a Súmula 665 do STJ: [...] Ainda sobre a temática do controle judicial dos atos administrativos, na esfera da discricionariedade, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 que [...] No caso dos autos, o processo administrativo nº 0115-006.858-0 foi instaurado para apuração de condutas contrárias ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, cumulado com o art. 13, inc. XXIV do Decreto Federal nº 2.181/97 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 20). De acordo com o PROCON municipal, a pessoa jurídica infratora teria deixado de efetuar a troca do produto por outro de mesma espécie ou oportunizado a devolução do valor pago, incorreu em continuidade de tal conduta e incorreu em agravante por ser reincidente e por possuir o dano natureza coletiva, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 366.626,95. De acordo com a parte autora, há ilegalidade no processo administrativo, visto que a) não houve infração ao art. 18 do CDC, sendo que, no curso do processo administrativo, houve a composição perante os clientes lesados, mediante restituição dos valores pagos e entrega de produtos novos, contexto que não foi observado pelo órgão consumerista; b) a ausência de motivação na dosimetria da multa, tendo em vista o expressivo valor da penalidade imposta e ausência de informações a respeito dos critérios aritméticos utilizados pelo administrador. No que se refere à primeira tese autoral, destaco que, ao contrário do sustentado, não houve desatenção ao fato de que os vícios reclamados pelos consumidores foram "sanados", circunstância que não teria sido valorada na imposição da sanção. O Decreto nº 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, estabelece: [...] Quanto ao enquadramento legal da infração cominada, assim dispõe o art. 18 do CDC: [...] No caso, os relatos dos consumidores lesados feitos ao PROCON evidenciam o descumprimento das normas acima elencadas, especialmente no que se refere ao tratamento oferecido logo após a constatação e reclamação sobre os vícios (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 22-25). Cabe sublinhar que, entre as compras e reclamações endereçadas ao fornecedor, houve o transcurso de prazo muito superior ao de 30 dias previsto na legislação consumerista, circunstância que não é suprida com a posterior restituição de valores e/ou entrega de equipamentos novos em relação a determinados consumidores, o que ocorreu somente após a instauração do processo administrativo. De qualquer modo, ressalto que, conforme já decidiu o STJ que as esferas cível e administrativa não se confundem (R Esp n. 1.821.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, D Je de 9/9/2020), de modo que eventual composição entre o fornecedor-infrator e o consumidor, por si só, não afasta a conclusão de que houve a transgressão de obrigações imputadas pelo microssistema do Direito do Consumidor. Pela clareza e pertinência para a solução do caso concreto, colaciono trecho do voto do eminente Ministro relator: [...] Perceba-se, ademais, que está configurada a reiteração de condutas a justificar a incidência da agravante cominada, não havendo falar em flagrante ilegalidade também quanto ao ponto. Por tais fundamentos, verificado que a decisão de imposição da multa à sociedade autora observou detidamente as cominações legais indicadas e esteve lastreada em reclamações dirigidas por consumidores ao PROCON, envolvendo vícios não solucionados no prazo legal, não se vislumbra qualquer hipótese de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, de modo que merece ser mantida a improcedência do pedido autoral quanto ao ponto. Já no que se refere à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção pecuniária, antecipo não assistir razão à parte recorrente, porquanto foi arbitrada com supedâneo no poder de polícia do PROCON, mediante a instauração do regular processo administrativo, não havendo falar em abuso no quantum fixado. Por certo, a imposição de multa tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. Nesse sentido, dispõe o art. 57 do CDC que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos". De fato, são três os critérios a serem observados pelo administrador no que se refere à fixação da penalidade, inexistindo, pela redação da norma, primazia de um sobre outro. Certo é que o arbitramento da penalidade deve considerar a capacidade econômica do fornecedor para que seja alcançada a efetividade da sanção em questão, que envolve os aspectos punitivo, pedagógico e dissuasório sobre o infrator. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: [...] No caso dos autos, a gradação da multa observou o disposto no dispositivo legal supracitado, sendo importante anotar que a parte autora, ora recorrente, reconhece não ter entregue ao administrador os livros contábeis necessários à aferição de sua receita bruta. Com efeito, o cômputo observou o disposto no dispositivo legal supracitado e nos arts. 10 do Decreto nº 149/2019 do Município de Canoas, in verbis: [...] Como dito, a empresa autuada não informou sua receita bruta ao PROCON, permanecendo inerte quando notificada para tal fim (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 21). No processo administrativo questionado, foi explicitado o arbitramento do valor da receita mensal média do fornecedor em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), anexando, nesta oportunidade, as fontes utilizadas como parâmetro para tal apuração (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28). Não é demais destacar, aliás, que a infratora foi devidamente notificada para, querendo, impugnar o referido arbitramento (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29), não se cogitando de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mais, observa-se da decisão final que, para a sanção pecuniária, foram considerados os três critérios legais acima indicados (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 40-41) - condições econômicas fo infrator, gravidade da conduta e e vantagem auferida -, não se cogitando, quanto ao ponto, qualquer tipo de legalidade que autorize a incursão do Judiciário no mérito administrativo. Logo, verifica-se que o valor da multa aplicada obedece aos critérios legais, eis que calculada com base nas informações financeiras disponibilizadas na internet, bem como está em consonância com a finalidade da medida, não se vislumbrando afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Anoto, por fim, que a conduta da parte autora beira o afastamento da boa-fé objetiva na sua função corretora do exercício de posições jurídicas, caracterizando a postura conhecida como tu quo que: ao mesmo tempo em que sustenta que o PROCON valeu-se de critério equivocado para definir a sua condição econômica, tenta reduzir a importância de que a não apresentação de livros contábeis para que tal apuração fosse feita decorreu de sua própria conduta, evidenciando que se utiliza de dois pesos e duas medidas para valorar um mesmo fato. Prova disso é que a parte autora, ao longo de todo o processo, não logrou comprovar que o parâmetro adotado pelo Administrador não condiz com a realidade da sociedade empresária, prova cuja produção lhe era de fácil alcance. A fim de corroborar as conclusões acima alcançadas, cito precedentes desta Corte: [...] Por fim, ressalto que no mesmo sentido foram as conclusões alcançadas pela ilustre representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, Procuradora de Justiça Simone Mariano da Rocha, cujos termos transcrevo, integrando-os às razões de decidir: [...] Assim, a sentença recorrida não merece reparos, merecendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por derradeiro, considerando a omissão do juízo a quo no estabelecimento dos consectários incidentes sobre a verba honorária - o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinado de ofício pelo juízo -, determino que o valor da causa (sobre o qual deve ser aplicado o percentual estabelecido) seja atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA que engloba tal índice, na forma do art. 406, § 1º do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 12% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA que engloba tal índice, na forma do art. 406, § 1º do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024" (fls. 318- 323, grifo nosso). A reversão do entendimento adotado pela Corte estadual, a fim de acolher a tese de desproporcionalidade da multa e a necessidade de sua redução com base nos critérios invocados pelo agravante (gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica e base de cálculo do faturamento), demandaria inequivocamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como do processo administrativo que culminou na imposição da sanção. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrarflagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:02
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878233/RS (2025/0073877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTA FEITEN SILVA - RS050739
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS096857
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
06/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (RÉU) PROCURADOR(A): SHERON DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de outubro de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 15 DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5015301-52.2019.8.21.0008/RS (Pauta: 392) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (RÉU) PROCURADOR(A): SHERON DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 27 DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 04 DE JULHO DE 2024, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5015301-52.2019.8.21.0008/RS (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH