Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862133/SP (2025/0052967-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BENTO ANTONIO DE MORAES RUY
ADVOGADOS: AMANDO CAMARGO CUNHA - SP100360
LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA - SP312650
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu o recurso especial interposto por BENTO ANTONIO DE MORAES RUY, por falta de amparo legal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: "No bojo dos autos em apreço o Agravante e Agravada, celebraram um acordo o qual foi devidamente homologado pelo Nobre Magistrado, porem, ainda não integralmente cumprido pelo ora Agravante, e, nesse contexto a Fazenda Estadual, não poderia nessa fase processual, promover a presente ação, pois não estão presentes ainda os requisitos básicos para tanto, quais sejam liquidez e certeza. Ademais, apenas a titulo de ilustração e argumentação, e também por amor ao direito, demonstraremos a seguir que esta ocorrendo, na presente cobrança, excesso de execução, senão vejamos: O retro aludido acordo, foi celebrado no importe de R$ 4.000.000,00 em 07/05/2018 e nesse diapasão, a correção dos seus valores são assim discriminados, conforme tabela pratica do TJSP, a saber (fl.133). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada que assim registrou: Com isso, além de o recurso especial não poder ser admitido - porquanto pressupõe, pelo mandamento constitucional, causa decidida, em única ou última instância, por um tribunal, vale dizer, por órgão colegiado e não por decisão monocrática - é inafastável a perda do interesse no julgamento do recurso especial, eis que a decisão por ele impugnada foi tornada sem efeito. (fl. 126-127) Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Ainda que assim não o fosse, observo que a decisão de inadmissibilidade noticia que a decisão impugnada pelo recurso especial foi tornada sem efeito e que, por essa razão, o recurso não poderia ser admitido, in verbis: 1 - O recurso especial de fls. 105-110 foi interposto da decisão monocrática de fls. 102-103. No entanto, o recorrente também interpôs agravo interno às fls. 112-115, o qual não foi conhecido por outra decisão monocrática do Desembargador Relator (fl. 116), haja vista a competência restrita das Câmaras Especializadas (tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não). Sobreleva anotar, nesse passo, que a decisão monocrática tornou sem efeito a decisão anterior de fls. 102-103, impugnada pelo mencionado recurso especial. [...] Indefiro, portanto, o recurso especial, por absoluta falta de amparo legal (fls. 126-127). Assim, fica evidente que houve perda superveniente de objeto quanto à pretensão de se reformar a decisão recorrida, estando, portanto, prejudicado o recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA