Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859643/SP (2025/0047578-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
ADVOGADOS: ANDREA CRISTIANE PEREIRA - PR062578
MARCELO BELLINTANI LEOCADIO - PR070759
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: EDILENE BIANCHIN - SP281191
LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO - SP349490
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK, contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7 do STJ. No caso, a parte agravante teceu as seguintes razões para impugnar o aludido óbice sumular (e-STJ fls. 749/750): Ao revés da decisão agravada, convém ressaltar que não se aplica in casu a vedação das Súmulas 05 e 07 do STJ, eis que o presente recurso não importa em reexame fático-probatório, muito menos revisão de cláusula contratual. A existência de pressuposto fático é questão de fato, porém saber se aquele fato - já tido por existente (sub-rogação de direitos) - foi devidamente abrangido pela norma formando o fato jurídico (artigos 346, 347 e 349 do Código Civil), trata-se de questão de direito. Ou seja, hipótese de incidência normativa no suporte fático! Supondo que a aplicação de incidência normativa se dá de forma equivocada e, violando dispositivo de lei, nessa hipótese, a questão deverá ser submetida e revista por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de valer sua competência constitucional, consubstanciada na interpretação adequada da lei. Ocorre que do caso concreto – Sub-Rogação de Direitos autorizando o ressarcimento de danos materiais em face da Concessionária/Ré que, responsável pela segurança da malha viária em rodovia sob sua concessão, falhou na prestação de serviço público deixando que animal suíno adentrasse na rodovia causando o acidente de trânsito -, devidamente reconhecida em sentença monocrática, sobreditos fatos foram analisados pelo Tribunal a quo, entretanto, aplicou erroneamente a qualificação jurídica desses fatos ao texto de lei além de apreciar matéria que não comportava o objeto da ação afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa, portanto, não se pretendendo o reexame dos fatos. Nesse viés, tem-se que a apreciação daquele Recurso Especial denegado, não deve encontrar óbice nos enunciados das Súmula 05 e 07 do STJ, uma vez que não será necessário o reexame fático-probatório ou revisão de cláusula contratual, mas a devida adequação e correta interpretação da norma jurídica ao caso propriamente dito (ressarcimento de danos advindo de sub-rogação de direitos). Houve nítido desvio da matéria posta a julgamento quando da apreciação pelo Tribunal a quo ao analisar QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO COMPORTAVA O OBJETO DA AÇÃO ORIGEM, VIOLANDO, pois, o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. Dessa forma, tem-se por ausente qualquer impedimento do prosseguimento do presente recurso a teor das Súmulas 05 e 07 do STJ. (Grifos acrescidos). Ressalto, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu, na espécie. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA