Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE FAZENDÁRIA BH Nº 7434975-08.2007.8.13.0024/MG REQUERENTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intime o exequente para que o mesmo se manifeste se ocorreu a desocupação voluntária.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE FAZENDÁRIA BH Nº 7434975-08.2007.8.13.0024/MG
REQUERENTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
DESPACHO
Intime-se a parte executada, para que ela, ou quem quer que esteja na posse, desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração forçada, desde já autorizada.
Logo, se a parte exequente assim não proceder, expeça-se mandado de reintegração de posse, com ordem demolição da construção em alvenaria, a ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça.
Os oficiais de justiça devem entrar em contato, previamente, com a parte exequente, conforme solicitado no EVENTO N. 48, para que possa acompanhar e auxiliar no cumprimento do mandado, caso se fizer necessário, indicando a localização do imóvel.
Devem, ainda, qualificar quem quer que esteja no imóvel identificado na peça inicial.
P.I.C.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 7434975-08.2007.8.13.0024/MG
AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
DECISÃO
Cumpra-se o inteiro teor da Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, observando-se as alterações inseridas pela Portaria Conjunta n. 1.588/PR/2024 fez incluir o artigo 2º-A.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 7434975-08.2007.8.13.0024/MG RELATOR: MARIXA FABIANE LOPES RODRIGUES
AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 04/12/2025 - Juntado(a)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
RÉU: MARIA JOSE CARVALHO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/12/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:03
Petição
02/10/2025, 14:01
Petição
02/10/2025, 13:35
Protocolo de Petição
02/10/2025, 12:24
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:36
Publicação
01/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 7434975-08.2007.8.13.0024/MG
AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
DECISÃO
Cumpra-se o inteiro teor da Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, observando-se as alterações inseridas pela Portaria Conjunta n. 1.588/PR/2024 fez incluir o artigo 2º-A.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 7434975-08.2007.8.13.0024/MG RELATOR: MARIXA FABIANE LOPES RODRIGUES
AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 04/12/2025 - Juntado(a)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
RÉU: MARIA JOSE CARVALHO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/12/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:03
Petição
02/10/2025, 14:01
Petição
02/10/2025, 13:35
Protocolo de Petição
02/10/2025, 12:24
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:36
Publicação
01/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 14:23
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 16:55
Petição
17/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/07/2025, 12:23
Petição
02/07/2025, 20:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:35
Publicação
30/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSE CARVALHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 00000.23.274100-9/002. Confira-se a ementa (fl. 473): AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A servidão administrativa afigura-se como direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base na lei, por entidade pública ou seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. 2. O direito à moradia não é absoluto e não pode ser efetivado a qualquer custo, mormente em desconsideração dos riscos à vida e à segurança das pessoas envolvidas, bem como do interesse coletivo no fornecimento da energia elétrica. 3. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 517-518). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC foram ofendidos, pois a Corte local não teria se manifestado sobre o argumento de que existiriam várias moradias na mesma situação do imóvel da parte ré, demonstrando a existência de um bairro consolidado. No mérito, aponta afronta aos arts. 1º e 4º da Medida Provisória n. 2.220/2001, trazendo os seguintes argumentos (fl. 512-516): In casu, a pretensão recursal é o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido, sob o entendimento de que o reconhecimento do direito da apelante à concessão real de uso para fins de moradia, legitimado pela Medida Provisória n. 2.220, de 04 de setembro de 2001, que regulou o artigo 183, § 1º da Constitucional Federal, estaria assegurado pelo fato de que na região onde está localizada a sua moradia existem várias residências na mesma situação, consubstanciando um bairro consolidado e com inúmeras casas em obras, caracterizando o exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel. [...] Na espécie, é incontroverso que a recorrente reside no local com ânimo de dono há mais de 17 (dezessete) anos e que a prova pericial produzida foi clara em concluir que “No caso em questão, não cabe a demolição do segundo pavimento do imóvel da Ré, uma vez que a distância entre os condutores respeita o item 5 da norma, apesar do lote se encontrar dentro da faixa de servidão”, questão que o acórdão proferido nos embargos de declaração recursou analisar, de modo a sanar a conclusão do julgado, que é contraditória com esse fato. Ao final, assim requer o provimento do recurso especial (fl. 516): [...] requer o seu conhecimento e provimento, para reformar o acórdão e prover a apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Não sendo esse o entendimento, para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a apreciação das questões sobre as quais se omitiu, diante do vício de fundamentação, que implica em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 523-527), ensejando a interposição do agravo (fls. 539-540). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre a impossibilidade de reconhecer a concessão de uso especial para fins de moradia no caso concreto, dada as peculiaridades do caso, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 476-478): No caso, apura-se que ao constatar a turbação, a Cemig notificou a Ré com solicitação de paralisação da obra, demolição e remoção do que já fora construído; registrou boletim de ocorrência e juntou laudo de "avaliação de risco", ressaltando os riscos em relação aos cabos e torres de alta tensão (138 kV), e impactos nos processos de inspeção e manutenção da linha de Transmissão. Apura-se ainda, que a turbação data de menos de ano e dia, pois a Autora tomou conhecimento da invasão em 09/03/2007 e propôs a ação em 02/10/2007 (ordem n. 2). A prova pericial apontou que o “referido lote encontra-se dentro da faixa de segurança, ou seja, não atende aos afastamentos mínimos definidos pelo item 12 da NBR 5422, referente a faixa de segurança prevista, o que acaba por gerar risco à população da área, frente a operação e/ou manutenção da Linha de Distribuição da CEMIG (ordem n. 65). No contexto, demonstrados os requisitos de manutenção da posse, há de ser mantido o entendimento do Juízo a quo. Desarrazoada a alegação de que a desocupação agride o direito social à moradia, pois constatada a colisão entre princípios, deve-se levar em consideração o princípio de maior peso de acordo com as circunstâncias do caso concreto e, no contexto fático, o direito à vida se sobrepõe ao direito à moradia, posto que a construção em área de segurança da rede elétrica acarreta risco de morte aos moradores e à coletividade. Com efeito, o direito à moradia não é absoluto e não pode ser efetivado a qualquer custo, mormente em desconsideração dos riscos à vida e à segurança das pessoas envolvidas, bem como do interesse coletivo no fornecimento da energia elétrica. [...] Ratifica-se a determinação de demolição da obra já realizada, consubstanciada na edificação do 2º pavimento descrito no relatório de avaliação de risco lavrado pela Cemig Distribuição S/A (ordem n. 2, ff.21/23). No julgamento dos embargos de declaração foi esclarecido (fl. 498): Na hipótese, data venia, não há vícios a serem sanados, pois o acórdão expõe claramente que o direito à moradia, no caso, não é absoluto em razão da construção estar sob a faixa de segurança da rede elétrica. No mesmo sentido, o acórdão ratifica expressamente a decisão de demolição proferida em sede liminar e confirmada no agravo de instrumento n. 1.0024.07.743497-5/001, com base no relatório de avaliação de risco elaborado pela Cemig. Ainda que o Perito tenha informado mediante “análise visual” que a distância entre o telhado e o condutor tem aproximadamente 10 m de altura, atendendo ao item 10.3.1.6 da NBR 5422, também ressalvou que a área passa a ser considerada como sendo de risco, por não permitir manutenções preventivas e corretivas sem riscos a terceiros. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que é possível reconhecer o direito a reconhecimento do direito da apelante à concessão real de uso para fins de moradia no caso em tela – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão." IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). VI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): "Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A." VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. XII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. XIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. XIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF. XV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e.211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Nesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) XVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." XVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu. XVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos pontos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.) XIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme seguintes razões: " (...) Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior." XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) XXII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros. 2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno. 3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "(...) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (...) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT. 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais. 5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ. 6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária. 7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito. 9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.268.862/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 479). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
27/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:13
Redistribuição (sorteio)
09/05/2025, 13:00
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871289/MG (2025/0070781-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: ALECIO MARTINS SENA - MG087097
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES - MG129551
RAPHAEL TEIXEIRA DO VALE - MG235590
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:15
Recebimento
03/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/10/2024
Recorrente(s) - MARIA JOSE CARVALHO; Recorrido(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, ALLAN MAGALHAES LAGUNA GUIMARAES, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE, FABIANO MONTEIRO DE AVILA - (DP), GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA SOUSA - (DP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, WELERSON VIEIRA DE LEAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Embargante(s) - MARIA JOSE CARVALHO; Embargado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, FABIANO MONTEIRO DE AVILA - (DP), GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA SOUSA - (DP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, WELERSON VIEIRA DE LEAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2024
Embargante(s) - MARIA JOSE CARVALHO; Embargado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, FABIANO MONTEIRO DE AVILA - (DP), GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA SOUSA - (DP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, WELERSON VIEIRA DE LEAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
Apelante(s) - MARIA JOSE CARVALHO; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, ALLAN MAGALHAES LAGUNA GUIMARAES, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE, FABIANO MONTEIRO DE AVILA - (DP), GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA SOUSA - (DP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, WELERSON VIEIRA DE LEAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Apelante(s) - MARIA JOSE CARVALHO; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, ALLAN MAGALHAES LAGUNA GUIMARAES, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE, FABIANO MONTEIRO DE AVILA - (DP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, WELERSON VIEIRA DE LEAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Apelante(s) - MARIA JOSE CARVALHO; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MANOEL DOS REIS MORAIS em 20/02/2024
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, ALLAN MAGALHAES LAGUNA GUIMARAES, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE, FABIANO MONTEIRO DE AVILA - (DP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, WELERSON VIEIRA DE LEAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.