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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008167-05.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$653.381,07 Polo Ativo(s): MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER VILMAR GOPPINGER Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER e VILMAR GOPPINGER em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, pleiteando o recebimento da quantia de R$653.381,07 (seiscentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e sete centavos) referente à indenização por danos morais, pensionamento e honorários advocatícios sucumbenciais. Recebido o pedido de cumprimento de sentença e regularmente intimado, o Município executado apresentou novo cálculo no valor de R$ 518.677,04 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos). A parte executada concordou com o cálculo apresentado (seq. 534.1). 2. Assim, ante a expressa concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada ao seq. 531.2, totalizando a importância de R$518.677,04 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos), referente aos danos morais, pensionamento e honorários advocatícios. 3. Considerando que os valores homologados ultrapassam o teto da RPV municipal, atualmente de R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos da Lei Municipal nº 1.957/2012, o pagamento dos créditos deverão ocorrer por meio de PRECATÓRIO. 4. Sendo assim, expeça-se PRECATÓRIO em favor da parte autora para pagamento da importância de R$471.524,58 (quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente aos danos morais e o pensionamento. A natureza do precatório é ALIMENTAR. 4. Expeça-se PRECATÓRIO em favor dos procuradores da parte autora para pagamento da importância de R$47.152,46 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios. A natureza do precatório é ALIMENTAR. 6. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se pelo pagamento do precatório em arquivo provisório. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008167-05.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$653.381,07 Polo Ativo(s): MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER VILMAR GOPPINGER Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ANGÉLICA BRANCO GOPPINGER e VILMAR GOPPINGER em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, objetivando o recebimento de valores a título de indenização por danos morais e pensionamento, conforme a decisão condenatória proferida nos autos. 2. Anotada a classe processual como “cumprimento de sentença” e corrigido o valor da causa, conforme determina a Portaria 20/2024 deste Juízo. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, por intermédio de seu procurador, para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar valores relativos a retenções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, sob pena de preclusão e de expedição de RPV ou precatório requisitório, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Impugnado o cumprimento de sentença, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE CUSTAS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008167-05.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$653.381,07 Polo Ativo(s): MARIA ANGELICA BRANCO GOPPINGER VILMAR GOPPINGER Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ANGÉLICA BRANCO GOPPINGER e VILMAR GOPPINGER em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, objetivando o recebimento de valores a título de indenização por danos morais e pensionamento, conforme a decisão condenatória proferida nos autos. 2. Anotada a classe processual como “cumprimento de sentença” e corrigido o valor da causa, conforme determina a Portaria 20/2024 deste Juízo. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, por intermédio de seu procurador, para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar valores relativos a retenções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, sob pena de preclusão e de expedição de RPV ou precatório requisitório, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Impugnado o cumprimento de sentença, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE CUSTAS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 17:24
Trânsito em julgado
20/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:50
Publicação
26/06/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2863202/PR (2025/0059310-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VILMAR GOPPINGER
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA BRANCO
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA - PR032653
ALAN MACHADO LEMES - PR035115
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI - PR086912
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ADVOGADO: VITOR CONEHERO GHIZZI - PR123713
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VILMAR GOPPINGER e MARIA ANGELICA BRANCO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0008167-05.2014.8.16.0160. Confira-se a ementa (fls. 1392-1413): APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. ÓBITO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL QUE APONTA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A MENOR. AFASTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE DEU CAUSA À ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS AUTORES OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1440-1444). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 1.022, inciso II, do CPC e 944 do CC foram violados. Argumenta (fl. 1450): 1. Violação ao art. 1.022, II, CPC/15. Ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre o dispositivo de lei federal violado, mesmo após oposição de embargos de declaração. 2. Violação ao art. 944 do Código Civil. Fixação de quantum compensatório em valor menor que o piso estabelecido pelo e. STJ. Tribunal Superior que determinou que, em casos semelhantes (i. e., ação compensatória ingressada pelos genitores de filha menor de idade morta por erro médico), o importe deve ser arbitrado entre 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários- mínimos. 3. Divergência jurisprudencial. Recurso Especial nº 674.586/SC, que julgou caso idêntico ao dos autos, que estabeleceu quantum compensatório em 300 (trezentos) salários-mínimos. Ao final, requer o provimento do recurso especial (fl. 1468): Desse modo, pleiteia-se que essa Corte Superior, conhecendo do recurso especial, aplique o direito à espécie, de sorte reformar o acórdão vergastado, a fim de que seja arbitrado novo valor de condenação dos danos morais, retomando o importe fixado em primeira instância, qual seja de 300 (trezentos) salários-mínimos aos Recorrentes. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1544-1545), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1554-1569). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao valor devido a título de danos morais no julgamento da apelação (fls. 1392-1413), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao decidir sobre o valor devido a título de indenização, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fl. 1409): Assim, em atenção à espécie do dano (falecimento da filha adolescente dos autores), condição econômica das partes e mais, o grau da culpa pelo ilícito cometido, a indenização fixada deve ser reduzida para R$ 50.000,00 para cada um dos autores, quantia essa que restará suficiente para cumprir a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem configurar enriquecimento injustificado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo – que reduziu a indenização por danos morais fixada de R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, ante o quadro fático que deflui dos autos – observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal. 2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.575/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
25/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863202/PR (2025/0059310-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VILMAR GOPPINGER
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA BRANCO
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA - PR032653
ALAN MACHADO LEMES - PR035115
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI - PR086912
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ADVOGADO: VITOR CONEHERO GHIZZI - PR123713
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:00
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863202/PR (2025/0059310-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILMAR GOPPINGER
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA BRANCO
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA - PR032653
ALAN MACHADO LEMES - PR035115
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI - PR086912
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ADVOGADO: VITOR CONEHERO GHIZZI - PR123713
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:00
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863202/PR (2025/0059310-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILMAR GOPPINGER
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA BRANCO
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA - PR032653
ALAN MACHADO LEMES - PR035115
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI - PR086912
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ADVOGADO: VITOR CONEHERO GHIZZI - PR123713
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863202/PR (2025/0059310-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILMAR GOPPINGER
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA BRANCO
ADVOGADOS: VICENTE TAKAJI SUZUKI - PR038848
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA - PR032653
ALAN MACHADO LEMES - PR035115
NOROARA DE SOUZA MOREIRA - PR037705
JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI - PR086912
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SARANDI
ADVOGADO: VITOR CONEHERO GHIZZI - PR123713
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 12:30
Recebimento
21/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Sarandi/PR Recorrentes Adesivos: VILMAR GOPPINGER MARIA ANGELICA BRANCO Retifique-se a autuação para constar o recurso adesivo interposto por Maria Angelica Goppinger e Vilmar Goppinger (mov. 491.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Recurso: 0008167-05.2014.8.16.0160 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Erro Médico
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Sarandi/PR
ApeladOS: VILMAR GOPPINGER e MARIA ANGELICA BRANCO Relator: DesEMBARGADOR Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski O artigo 496, I, do Código de Processo Civil estabelece que, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Ainda, no § 3º do artigo supramencionado restou estabelecido que a sentença que condenar Município que não seja capital de Estado, em valor inferior a 100 salários-mínimos, não está sujeita à remessa necessária. No caso dos autos o Município de Sarandi foi condenado ao pagamento de indenização fixada em 600 salários-mínimos, ou seja, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível E REEXAME NECESSÁRIO n° 0008167-05.2014.8.16.0160, da Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Diante do exposto, retifique-se a autuação para que passe a constar que se trata de “Apelação Cível e Reexame Necessário”. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Recurso: 0008167-05.2014.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): VILMAR GOPPINGER MARIA ANGELICA BRANCO Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: Maria Angélica Branco Goppinger e Vilmar Goppinger
Embargado: Município de Sarandi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ANGÉLICA BRANCO GOPPINGER e VILMAR GOPPINGER qualificados nos autos em epígrafe opuseram embargos de declaração pretendendo suprir omissões e obscuridade que alegam existir na sentença proferida no mov. 462.1. Como razões recursais, asseveraram, em resumo, que: a) a sentença deixou de enfrentar e considerar que não se opuseram à alegação de ilegitimidade passiva dos médicos então demandados, de modo que não se justifica a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais em relação àqueles; b) a sentença foi omissa ao não fixar a forma de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, objeto da condenação; c) houve também omissão no que concerne à não fixação de juros de mora e 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná correção monetária em relação ao pensionamento devido em seu benefício; d) a sentença é obscura quanto ao salário mínimo a se considerar como base de cálculo para a pensão arbitrada. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (mov. 472.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos e parcialmente providos, nos termos da fundamentação a seguir exposta. II.1 – Sucumbência em relação aos réus ANGELO FIORITO DE BRITO, ROBERTO CALIFA DARIDO ABDALLA, ADOLFO RODRIGUES - omissão Consoante regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao desconsiderar que não apresentaram óbice ao reconhecimento da ilegitimidade de parte dos réus, em decorrência da mudança de orientação jurisprudencial sobre o tema, condenando-os, assim, ao pagamento de honorários de sucumbência. A sentença não enfrentou esses argumentos, expendidos na petição de mov. 405.1. Portanto, de fato, há omissão, a qual passo a suprir. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633 sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema 940), cujo acórdão foi publicado em 6.12.2019, ”a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O fato de a consolidação desse entendimento ter ocorrido anos depois da propositura da ação não afasta, todavia, a imposição dos ônus da sucumbência, ainda que tenha havido concordância dos embargantes com a extinção do processo em relação aos réus, em decorrência de sua ilegitimidade passiva. Os honorários arbitrados têm função indenizatória, visando compensar os prejuízos havidos pela parte com a contratação de procurador para efetuar a sua defesa. Desse modo, reconhecida a sua ilegitimidade, ainda que em virtude da consolidação de entendimento jurisprudencial, mostra-se devido o arbitramento de honorários sucumbenciais. Não obstante, ainda que não se possa afastar a condenação, é necessário considerar a concordância manifestada, em especial em decorrência da regra inserta no art. 338, par. u., do Código de Processo Civil. Muito embora não tenha havido substituição da parte, porquanto os legitimados já integravam a relação processual, houve concordância com a exclusão dos réus do polo passivo, o que atrai a incidência da norma referida. Nessa esteira, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, suprindo a omissão, mostram-se efetivamente devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, entretanto, devem ser reduzidos para o percentual de 3% do valor dado a causa. 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.2 – Forma de pagamento das parcelas vencidas da condenação – omissão Não há, por outro lado, omissão sobre a forma de pagamento da condenação, referente às parcelas vencidas e vincendas da obrigação imposta à parte ré. Como ressalta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “como todo texto escrito, a sentença é composta de palavras, que são símbolos convencionais pelos quais o redator procura expressar ideias. Para captar-lhe o significado e intenção é indispensável buscar o significado desses símbolos e a idéia de que eles expressam, seja isoladamente, seja no contexto da 1 redação ” Os intérpretes da sentença, por sua vez, “são o próprio vencedor e o vencido, os tribunais que julgam recursos interpostos contra elas, ações rescisórias etc., bem como o juiz que dirige sua liquidação em busca do alcance 2 quantitativo das decisões aquele que comanda a execução ”. A razão recursal expendida pelos embargantes revela, em verdade, dúvida interpretativa, que envolve definir a forma como o réu, sucumbente, deveria cumprir a sua obrigação. Essa questão, no entanto, não deve ser objeto de elucidação pelo juízo prolator da sentença, mas pelos seus intérpretes. E em caso de conflito de teses entre vencedor e vencido, a resolução se dá pelo juízo da liquidação ou execução do julgado, também intérpretes da sentença. Diante desses fundamentos, não merece provimento os embargos de declaração, no tocante às alegadas omissões existentes no texto da sentença. 1 CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processo Civil, Vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 707. 2 Idem. 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.3 – Salário-mínimo vigente – obscuridade Afirmam os embargantes que a sentença foi obscura, ao não precisar qual o salário-mínimo a ser considerado como base de cálculo para a fixação do valor devido como pensão. Segundo os escólios de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, de concordância ou outros 3 capazes de prejudicar a sua interpretação. Na situação em apreço, há falta de clareza na sentença. A sentença proferida no mov. 462.1 condenou o réu ao pagamento de pensão no importe de 2/3 do salário-mínimo que estiver vigente, até o dia em que a vítima completaria 25 anos, passando, a partir de então, a equivaler a 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos. Não deixou claro, no entanto, se o salário-mínimo devido é aquele vigente no momento do vencimento de cada uma das parcelas da pensão mensal devida, na data do fato ou da prolação da sentença. Sanando a obscuridade notada, há de se esclarecer que o salário-mínimo vigente se refere àquele que estiver em vigor na data do vencimento de cada uma das prestações, cujo pagamento foi imposto à parte ré, na linha do entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 3 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1.123.704/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 24/3/2015). II.4 – Incidência de juros e correção monetária sobre a condenação ao pagamento de pensão – omissão Por fim, assiste razão à parte embargante no que concerne à omissão da sentença recorrida em relação aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as prestações da pensão devida que venceram em momento prévio ao pagamento. A fim de suprir essa omissão, há de se observar que o valor da pensão varia, eis que acompanha a atualização do salário-mínimo. Para que se alcance o valor da pensão devida, impõe-se a conversão “em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente” (EDcl no REsp n. 1.123.704/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 24/3/2015), passando a fluir, igualmente, a contar desse marco, os juros moratórios, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS. (...) 3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária. 5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas. (REsp n. 1.270.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 5/4/2016.) Assim, a correção monetária e os juros de mora passarão a fluir a partir do vencimento de cada uma das prestações destinadas ao pensionamento dos embargantes. A atualização monetária far-se-á pela incidência do IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 0,5% ao mês, se a taxa SELIC for superior a 8,5%, ou 70% da meta da SELIC ao ano, quando essa fora igual ou 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inferior a 8,5% (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97 e RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível da Comarca de Sarandi Autos nº: 0008167-05.2014.8.16.0160
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, suprindo as omissões constatadas, nos termos da fundamentação supra, passando o dispositivo da sentença a conter, nos pontos vergastados, a seguinte redação: “Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus cuja ilegitimidade foi reconhecida e que estão representados por advogado no processo, que, diante da anuência dos autores, arbitro no percentual de 3% do valor da causa, atualizado a partir da propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade dessa obrigação, entretanto, restará suspensa enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) CONDENAR a parte ré o pagamento de pensão mensal, equivalente ao valor de 2/3 do salário-mínimo vigente no vencimento de cada prestação, até o dia em que a vítima completaria 25 anos, passando, a partir de então, a equivaler a 1/3 do salário- mínimo, sendo devida até a data em que a vítima completaria 65 anos. Incidirão, a 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contar do vencimento de cada parcela, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, se a taxa SELIC for superior a 8,5% ao mês, ou 70% da meta da SELIC ao ano, quando essa fora igual ou inferior a 8,5%”. Sentença publicada e registrada com a 4 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 4 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 9
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Angélica Branco Goppinger e Vilmar Goppinger
Réu: Angelo Fiorito de Brito, Roberto Califa Darido Abdalla, Adolfo Rodrigues e Município De Sarandi SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ANGÉLICA BRANCO GOPPINGER e VILMAR GOPPINGER, qualificados na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizaram esta ação, na qual incluíram ANGELO FIORITO DE BRITO, ROBERTO CALIFA DARIDO ABDALLA, ADOLFO RODRIGUES e MUNICÍPIO DE SARANDI no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, particularmente, pensão mensal vitalícia, equivalente a 2/3 do salário-mínimo, inclusive 13º salário e férias, desde a data em que a vítima completaria 16 anos até a data em que alcançaria 25 anos de idade, e por danos morais. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causas de seus pedidos, asseveraram, em síntese, que: a) em 5.1.2012, sua filha VANESSA THAIS GOPPINGER foi encaminhada de ambulância ao Pronto Socorro Municipal de Sarandi, com quadro de fortes dores abdominais, náuseas, vômito e diarreia, sendo diagnosticada, por um médico de plantão, como portadora de virose, sendo-lhe prescrito Buscopan e soro fisiológico. Mesmo sem melhoras, deram-lhe alta médica; b) no dia seguinte, mantendo-se as queixas, a equipe de enfermagem constatou pressão baixa. O réu ANGELO FIORITO BRITO, sem examiná-la, prescreveu a mesma medicação, negando o internamento da paciente, aconselhando-a a retornar para casa. No dia 7.1.2012, persistindo o quadro, retornaram ao Pronto Socorro, no qual o réu ROBERTO CALIFA DARIDO ABDALLA repetiu o diagnóstico de virose e a prescrição de medicamentos que vinha se revelando ineficaz. No dia 8.1.2012, sem apresentar melhoras, retornou ao pronto socorro. O réu ADOLFO RODRIGUES receitou os mesmos medicamentos, negando internamento à paciente; c) após insistência da primeira autora, o réu ROBERTO ABDALA encaminhou VANESSA ao Hospital São Pedro de Marialva para internamento. Dando entrada no hospital, foi diagnosticada pelo médico CARLOS ALBERTO ALVARES DA SILVA com quadro de apendicite aguda. Transferida para o Hospital Universitário de Maringá, foi submetida a procedimento cirúrgico de laporotomia exploradora, apendicectomia e omentectomia. Durante a sua realização, constatou-se a perfuração do apêndice, o que ocasionou a disseminação de bactérias pelo abdômen. Após 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permanecer internada na UTI, no dia 11.1.2012, VANESSA veio a óbito, causado por apendicite aguda, choque séptico e insuficiência renal aguda; d) ligada causalmente a morte de sua filha VANESSA à falha no serviço prestado pelos réus, fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a petição inicial, juntaram documentos (movs. 1.2/1.60). Concederam-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Devidamente citado (mov. 26.1), ADOLFO RODRIGUES não apresentou contestação. O MUNICÍPIO DE SARANDI ofertou contestação, por intermédio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 34.1). Em preliminar de contestação, impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Alegou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que o resultado danoso foi causado por médicos contratados por meio de empresa, sendo os únicos responsáveis civilmente. Quanto ao mérito, como matéria de exceção, alegou, em síntese, que: 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) não há prova de que a filha dos autores tenha falecido em decorrência da ausência de diagnóstico de apendicite no atendimento prestado no pronto-socorro, ou mesmo pela cirurgia posteriormente realizada, não restando demonstrado erro médico; b) eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve observar o grau de culpa e as condições financeiras das partes, não se mostrando adequado o valor pleiteado pelos autores; c) revela-se descabida a indenização fundada na teoria da perda de uma chance; d) em relação aos danos materiais, não há prova da existência de dependência econômica dos autores frente à sua filha. Eventual condenação deve limitar-se a 1/3 do salário-mínimo, sendo devida até que a vítima completasse 25 anos de idade. ROBERTO CALIFA DARIDO ABDALLA ofertou contestação, por intermédio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 83.1). Em preliminar de contestação, impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Alegou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que realizou somente o atendimento básico da menor, encaminhando-a para fazer exame mais preciso, na medida em que o pronto socorro não dispunha de máquina de diagnóstico preciso. Quanto ao mérito, como matéria de exceção, alegou, em síntese, que: 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) não há prova de que a filha dos autores tenha falecido em decorrência da não constatação do seu problema de saúde ou da cirurgia realizada, não havendo falar em erro médico ou falta de atendimento; b) o pronto socorro tem péssima estrutura, não tendo exames laboratoriais e de imagem para diagnóstico de patologias. A paciente apresentava dor abdominal, náuseas, vômito e diarreia há 3 dias, não tendo apresentado quadro de apendicite durante o atendimento, podendo ter outros diagnósticos, como infecção intestinal complicada. Manteve a paciente em observação e, vendo que o quadro geral não melhorava, transferiu-a para o Hospital São Pedro em Marialva. Não incorreu em erro médico, apenas fez o que estava ao seu alcance em um pronto socorro precário; c) a responsabilidade médica só pode ser imputada de forma subjetiva, sendo necessário demonstrar negligência, imprudência ou imperícia, o que jamais ocorreu no caso em tela; d) não praticou ato ilícito e não incorreu em erro médico, logo, não há dever de indenizar. No caso de eventual indenização por danos morais, esta não de ultrapassar 15 salários mínimos; e) revela-se descabida a indenização fundada na teoria da perda de uma chance; f) em relação aos danos materiais, não há prova da existência de dependência econômica dos autores frente à sua filha. Eventual condenação deve limitar-se a 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1/3 do salário-mínimo, sendo devida até que a vítima completasse 25 anos de idade. ANGELO FIORITO DE BRITO ofertou contestação, por intermédio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 90.1). Como matéria de exceção, alegou, em síntese, que: a) trabalha como médico na UPA de Sarandi. Atendeu a filha dos autores, a qual estava com fortes dores abdominais em quadro clínico que sugeria a ocorrência de gastroenterite. Nada lhe foi dito acerca do atendimento no dia anterior com quadro clínico diverso; b) como a paciente apresentou melhoras ao quadro inicial com a medicação ministrada, reagindo bem ao tratamento, deu alta às 00:25 do dia 7.1.2012; c) a paciente não possuía sinais clínicos para diagnóstico de apendicite. A queixa de vômito no dia 7 não estava presente no dia 6. Os movimentos intestinais estavam normais, fator que excluiu o diagnóstico de apendicite. Seu diagnóstico de gastroenterite foi preciso diante do quadro clínico apresentado. As alterações que levaram a paciente a óbito não possuem relação com o quadro clínico de gastroenterite apresentado no primeiro atendimento; d) não há qualquer documento comprovando que os autores levaram a paciente ao pronto socorro no dia 5. Se tivessem informado que seu atendimento 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não era o primeiro, teria examinado com outra lente clínica; e) o diagnóstico de apendicite é difícil diante da quantidade de sintomas inespecíficos, não havendo como responsabilizar os médicos por erro no diagnóstico. Realizou exame de compressão na paciente, a qual respondeu sem dor. A alteração no quadro clínico ocorreu após a saída da paciente do pronto socorro, momento em que cessou sua responsabilidade civil; f) uma ultrassonografia de abdômen excluiria com precisão o diagnóstico de apendicite, no entanto, esse exame não é disponibilizado naquela unidade de saúde. Realizou os exames dos quais dispunha, não sendo plausível exigir que o médico realize exames indisponíveis, principalmente quando a paciente apresenta melhora do quadro clínico inicial após o tratamento. Assim, diante da ausência de erro médico, não há dever de indenizar. Os autores impugnaram os termos das contestações do Município de Sarandi e de Roberto Abdalla (mov. 91.1). Foi proferida decisão saneadora e ordinatória (mov. 99.1), momento em que foi decretada a revelia de ADOLFO RODRIGUES, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e se reconheceu que a suposta negligência ou imperícia dos médicos devem ser comprovada pela parte ativa. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial indireta. 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos dos réus ROBERTO ABDALLA (mov. 151.1) e ANGELO FIORITO DE BRITO (mov. 251.2). Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 317.1). O perito juntou laudo pericial (mov. 335.1), laudo complementar (mov. 352.1) e prestou esclarecimentos (mov. 352.1). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir na causa (mov. 374.1). Encerrou-se a produção de prova pericial (mov. 377.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 388.1, 389.1 e 390.1). Converteu-se o julgamento em diligência para as partes se manifestarem acerca do julgamento do RE o n 1027633/SP - Tema 940 da repercussão geral (mov. 393.1), o que ocorreu nos movs. 404/407. Converteu-se o julgamento em diligência para os autores se manifestarem sobre o valor atribuído à causa (mov. 445.1), o que foi feito ao mov. 450.1. Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 - Valor da causa A toda ação será atribuído valor certo. Particularmente para que o pertinente para o deslinde desta causa, no caso de pedido de alimentos, ele corresponderá a 12 prestações mensais pedidas pelo autor. Nas ações indenizatória, inclusive as fundadas em dano moral, ele equivalerá ao valor pretendido. No caso, os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a pensionamento em valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo (R$ 482,66), e de indenização por danos morais, no importe correspondente a 300 salários-mínimos (R$ 217.200,00). Dito isso e em vista das premissas acima estabelecidas, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 222.991,92. Promovam-se as anotações pertinentes. Descabida a complementação das custas, diante da assistência judiciária gratuita da qual são beneficiários os autores. II.1.2 – Ilegitimidade passiva Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos médicos incluídos no polo passivo desta 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ação, ANGELO FIORITO DE BRITO, ROBERTO CALIFA DARIDO ABDALLA, ADOLFO RODRIGUES. De acordo com os escólios de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio de economia processual: quando se percebe, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou dos elementos de convicção já trazidos com ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, 1 devendo ser imediatamente negada. Seguindo esse viés, a legitimidade de partes foi estatuída como forma de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando que a ação seja proposta por alguém que não possa se favorecer da procedência dos pedidos nela deduzidos (legitimidade ativa), tampouco que siga em relação a um dado sujeito que não terá sua esfera de direitos restrita pelos efeitos da tutela pretendida (legitimidade passiva). A análise dessa pertinência subjetiva, todavia, não implica incursão acerca da ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial que amparariam (causa de pedir remota) o pedido deduzido. Como as demais condições da ação, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações de fato na inicial, que devem, para fins desse controle, ser consideradas verdadeiras (in status 2 assertionis). A avaliação acerca da efetiva ocorrência dos 1 ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 276, 2 AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fatos tal como narrados, por seu turno são questões de mérito, como pontua JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE:...para verificar a legitimidade, (...), o Juiz deve considerar a relação jurídica in status assertionis, abstraindo da sua efetiva existência. Raciocina o magistrado, por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados. A efetiva existência desses fatos constitui mérito e será examinada 3 com base na prova produzida. Analisando a legitimidade dos agentes públicas nas ações de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática dos recursos repetitivos, representativo da controvérsia, segundo o qual: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo 3 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE. Pressupostos processuais e condições da ação. In: Justitia, nº 53. São Paulo, out./dez. 1991, p. 58. 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou culpa”. (...). (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06- 12-2019) Figurando os réus acima referidos no polo passivo desta ação na condição de agentes públicos, prestadores de serviço público na área de saúde, devem ser reputados parte ilegítima para integrar essa ação, assegurado o exercício do direito de regresso do ente estatal, caso demonstrada culpa ou dolo do agente.
autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima. Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação. Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua 21PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação. No entanto, e por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a singularidade 8 de quem sofreu o dano. Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC). Como se infere dos autos, a vítima possuía 14 anos de idade quando de seu óbito. Os elementos coligidos com a inicial, demonstram que se tratava de adolescente dedicada aos estudos e que obteve aprovação no projeto Pequeno Aprendiz, voltado à sua qualificação profissional. Os pais – como é de se presumir – nutriam admiração especial pela filha, cuja vida foi precocemente perdida. Desde o início dos sintomas, os pais acompanharam o sofrimento da filha, que reiteradamente, em busca por ajuda, era levada ao hospital. Já em estado 8 Ibidem, p. 306/307. 22PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná crítico, foi levada a estabelecimento no qual foi operada. Seguiram ao seu lado durante o pós-operatório e viveram a agonia de não ver evoluções positivas no quadro de saúde, até que, enfim, sofreram a dor profunda de perder a sua filha. Diante desse quadro e tomando em conta o parâmetro utilizado em julgamento de casos assemelhados – particularmente considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos” (REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) – arbitro a indenização no importe equivalente a 300 salários-mínimos ora vigentes, ou seja, em R$ 363.600,00, para cada um dos genitores. Tratando-se de responsabilidade civil 9 de natureza extracontratual, sobre o valor apurado, somar- se-ão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo IPCA-E, e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC, Súmulas 43 e 54, STJ e REsp 1769520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 10 TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), no 9 Como anota CLÁUDIA LIMA MARQUES et. al., “no sistema do CDC, a garantia de segurança do produto ou do serviço tem clara natureza extracontratual, sendo que o art. 12 a impõe ao fabricante, produtor, construtor e importador, só subsidiariamente ao distribuidor ou fornecedor direto” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico], 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). 10 No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL. ARTS. 186, 927, 944 do CC. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEMORA EVIDENCIADA. PRESSUPOSTO DE FATO. ENUNCIADO 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 14, §3°, I e § 4°, DO CDC. CULPA PRESSUPOSTA. ANÁLISE DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MORTE. CINQUENTA MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não há nexo causal entre a morte da recorrida e a conduta adotada pelo 23PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná percentual de 0,5% ao mês se a taxa SELIC for superior a 8,5% ao mês, ou 70% da meta da SELIC ao ano, quando essa fora igual ou inferior a 8,5% (MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012). III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito desta ação, julgo procedente o pedido formulado para: a) CONDENAR a parte ré o pagamento de pensão mensal, equivalente ao valor de 2/3 do salário- mínimo que estiver vigente, até o dia em que a vítima completaria 25 anos, passando, a partir de então, a equivaler a 1/3 do salário-mínimo, sendo devida até a data em que a vítima completaria 65 anos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 363.600,00, para cada um dos autores. Sobre o valor arbitrado, somar- se-ão correção monetária, a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, e juros de mora, a contar da prática do ilícito, no percentual de 0,5% ao mês se a taxa SELIC for superior a hospital, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário reexame de prova. 2. A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) (sem destaques no original) 24PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 8,5% ao mês, ou 70% da meta da SELIC ao ano, quando essa fora igual ou inferior a 8,5%. Ante a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a considerável complexidade da causa, não revelando, todavia, o local da prestação do serviço circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, os arbitro em 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada com a 11 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 11 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 25
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível da Comarca de Sarandi Autos nº: 0008167-05.2014.8.16.0160
Diante do exposto, julgo parcialmente extinta a relação processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ANGELO FIORITO DE BRITO, ROBERTO CALIFA DARIDO ABDALLA, ADOLFO RODRIGUES. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus cuja ilegitimidade foi reconhecida e que estão representados por advogado no processo, que, diante da extinção prematura, arbitro no percentual de 10% do valor da causa, atualizado a partir da propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade dessa obrigação, entretanto, restará suspensa enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ausentes outras exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passo ao enfrentamento desses. 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 - Reponsabilidade civil extracontratual do estado O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Apesar de longa discussão sobre a natureza objetiva ou subjetiva dessa responsabilidade, em especial quando o dano é ligado causalmente a uma omissão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos – seja em relação aos usuários do serviço ou aos terceiros, seja advinda de ato comissivo ou omissivo – é objetiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01- 08-2016) Diferentemente da responsabilidade subjetiva, em que a antijuridicidade depende da demonstração de uma ação dolosa (praticada com a finalidade de causar o dano) ou culposa (praticada com infração a um dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e 4 observar ), a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa em sentido lato. Partindo-se da premissa de que a atividade exercida carrega consigo considerável potencial danoso (teoria do risco), a infração do dever de cuidado ou de segurança é presumida. Há, conforme pontua MARÇAL JUSTEN FILHO, “presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial”. Em virtude dessa distinção, a imputação da responsabilidade ao Estado, fundada na teoria objetiva, depende da comprovação de um (a) dano, ligado (b) causalmente a uma (c) ação ou omissão do Estado ou dos concessionários ou permissionários de serviço público. Presumida a infração do dever de cuidado ou segurança, incumbe a esses demonstrar as excludentes de antijuridicidade de sua conduta, quais sejam: a) a culpa exclusiva da vítima; b) a culpa exclusiva de terceiro; c) o 4 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 47. 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exercício regular de direito (inexistência de falha na prestação do serviço); ou d) caso fortuito ou força maior. Os autores desincumbiram-se de seu ônus, comprovando os fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, o óbito de sua filha e o nexo de causalidade entre esse fato e o serviço público prestado pelo réu. Como demonstram as fichas de atendimento da vítima no Pronto Socorro do Município de Sarandi (movs. 1.7 e 1.12) e a análise desses documentos realizada pelo perito, consignada no laudo pericial (mov. 335.1), VANESSA THAIS GOPPINGER foi atendida naquele estabelecimento médico nos dias 6, 7 e 8.1.2012. Não se descrevendo os sinais vitais da paciente e, em alguns casos, nem mesmo o histórico de atendimento ou exame físico, lançaram-se diagnósticos de virose, com prescrição de medicação, até mesmo antibiótico venoso, o que, segundo o expert, não seria compatível com o quadro da paciente. O documento de mov. 1.9 comprova que a vítima, ao ser recebida no Hospital de Marialva, foi prontamente diagnosticada com apendicite aguda. Encaminhada para cirurgia, realizada no próprio dia 8.1.2012, constatou-se “grande quantidade de líquido fétido purulento (2l), com necrose extrema de omento, debris em alças intestinais, necrose de apêndice, com perfuração, e necrose de trompa direita”. O óbito de VANESSA THAIS GOPPINGER – ocorrido em 11.1.2012 – foi comprovado por intermédio da certidão do assento de registro civil anexado no mov. 1.6, a qual, retratando os dados constantes no atestado de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná óbito, aponta como causa da morte “choque séptico (i), apendicite aguda, insuficiência renal aguda (af)”. Como revelam os elementos de prova, a vítima VANESSA THAIS GOPPINGER utilizou-se do serviço público de saúde prestado pelo réu, nos dias 6, 7 e 8.1.2012, sendo diagnosticada como portadora de uma virose. Apresentado diagnóstico diverso pelo Hospital de Marialva, no dia 8.1.2012, que constatou ser portadora de quadro de apendicite aguda, a vítima mesmo submetida a cirurgia de emergência no Hospital Universitário de Maringá, veio a falecer. Conforme resposta ofertada pelo perito em seu laudo pericial (mov. 335.1), a vítima faleceu em decorrência de choque séptico, apendicite aguda e insuficiência renal aguda. Destacou que “o diagnóstico precoce é essencial para minimizar a morbidade da doença”. Frisou, ainda, que “o uso de métodos de imagem significou grande avanço no diagnóstico desta entidade, até então avaliada apenas com base na histórica clínica, exame físico e dados laboratorias, haja vista que 20% a 33% dos pacientes apresentam sintomas atípicos”. Consignou, ademais, que “o diagnóstico é mais difícil nas crianças, nos idosos e nas mulheres em idade fértil. Os principais métodos de imagem são a ultra- sonografia e a tomografia computadorizada”. Da documentação acostada ao processo e do laudo pericial, observa-se que a vítima, uma criança, com reiteradas buscas ao serviço médico sem apresentação de melhora, cujo prontuário é carente de descrição até mesmo 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos exames dos sinais vitais, não foi submetida a exame de imagem. Mesmo se tratando de doença em regra com baixa taxa de mortalidade quando diagnosticada rapidamente, a demora no diagnóstico, ocorrida em hospital mantida pelo hospital, acarretou o óbito da infante. Subsumindo os fatos às premissas normativas estabelecidas, comprovado o dano causado ligado causalmente ao serviço público, sem que demonstrasse o ente público a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência de falha na prestação do serviço ou caso fortuito ou força maior, restaram devidamente caracterizados os pressupostos para a sua condenação à execução forçada dessa obrigação, cuja extensão será analisada doravante. II.2.2 – Pensionamento A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC). Resultando do ato ilícito a morte da vítima, sem excluir outras reparações, a indenização consistirá no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, “levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, caput e incs. I e II, CC). A reparação dos lucros cessantes, advindos da contribuição que um filho verteria para o sustento de sua família, é devida ainda que a vítima, 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná menor, não exercesse trabalho remunerado (Súmula nº 491, STF). Como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais” (AgRg no AREsp 151.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Não exercendo a vítima trabalho remunerado, a pensão deve ser fixada em 2/3 do salário- mínimo em favor dos genitores, até a data em que a vítima completaria 25. Com 25 anos completos, a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos, ressalvado falecimento prévio dos genitores (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022). Definido esse contexto, falecida a filha menor dos autores, na linha do entendimento jurisprudência dominantes, devido a eles pelo réu o pagamento de pensão equivalente ao valor de 2/3 do salário- mínimo que estiver vigente, até o dia em que a vítima completaria 25, passando a partir de então equivaler a 1/3 do salário-mínimo, sendo devida até a data em que a vítima completaria 65 anos. Submetendo-se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a regramento específico, dada à forma especial de pagamento de seus débitos, não se aplica 18PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à hipótese o disposto no art. 533 do Código de Processo Civil. Por essa razão, indefiro o pedido de constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. II.2.3 – Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Dano moral é, 5 portanto, o efeito não-patrimonial da lesão ”. Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova 6 direta. Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo. Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções 7 judiciais ”. Diante dessas ponderações, a prova do dano 5 MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. 6 Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). 7 Ibidem, p. 54. 19PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo. O caso reflete uma situação fática da qual, sem qualquer esforço presuntivo, extrai-se a ocorrência de lesão a direito da personalidade, da qual emerge efeito não-patrimonial. Ter um filho ou uma filha é reconhecidamente em nossa sociedade um dos mais relevantes fatos da experiência humana. O afeto desenvolvido no dia é fator propulsor do indivíduo que busca dar condições de desenvolvimento à sua prole e, ao mesmo tempo, busca seu próprio crescimento. O rompimento abrupto desse vínculo, causado por uma falha no serviço público de saúde, recurso ao qual recorre a população nos seus momentos mais desesperadores e do qual se esperam cuidados eficientes, é certamente causador de abalo psíquico, profundo sentimento de dor e tristeza, que em muito extrapola os dissabores cotidianos. Assim, inegavelmente os autores sofreram danos morais. No tocante à quantificação, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura. Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas. Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível 20PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná essa recomposição direta. Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia. A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência. Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave. Aprofundando o tema, prossegue a
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008167-05.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ANGELICA BRANCO VILMAR GOPPINGER Réu(s): ADOLFO RODRIGUES ANGELO FIORITO DE BRITO Município de Sarandi/PR Roberto Califa Darido Abdalla Despacho 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando o disposto 292, inciso V e §3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor atribuído a causa. 3. Após, diga-se aos requeridos, no prazo legal. 4. Em seguida, tornem conclusos para análise. 5. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008167-05.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008167-05.2014.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ANGELICA BRANCO VILMAR GOPPINGER Réu(s): ADOLFO RODRIGUES ANGELO FIORITO DE BRITO Município de Sarandi/PR Roberto Califa Darido Abdalla Decisão 1. Diante da resposta de mov. 406.2, por cautela, a fim de evitar nulidades, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando, se necessário, o previsto no art. 183 do CPC. 2. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito