Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823022/SP (2024/0485221-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KAREN DANDALO AMOROSO
ADVOGADOS: ELLEN MAIA DEZAN - SP275669
DORAMA CARVALHO MODA - SP298501
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KAREN DANDALO AMOROSO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/12/2024. Concluso ao gabinete em: 14/03/2025. Ação: de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por KAREN DANDALO AMOROSO em face de BANCO INTERMEDIUM SA, por meio do qual sustenta que, após a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, deveria ser oportunizada a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Sentença: julgou improcedente o pedido para purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mantendo a cobrança de valores atualizados até a data do pagamento (e-STJ fls. 883-887). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 985): Apelação Cível Ação de purgação da mora c/c pedido de suspensão de leilão Alienação fiduciária de bem imóvel - Sentença de improcedência Insurgência da autora quanto ao valor do débito para quitar a mora Valor que deve ser atualizado até a data do pagamento Entendimento que decorre da interpretação conjunta dos artigos 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e 34 do Decreto-Lei nº 70/66 Sentença mantida - Recurso desprovido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 993). Recurso especial: alega violação dos arts. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e 34 do Decreto-Lei nº 70/66, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a purgação da mora deveria ser permitida até a assinatura do auto de arrematação, conforme jurisprudência do STJ, e que a cobrança de valores atualizados até a data do pagamento é indevida, pois não foi oportunizada a purgação da mora devido à falta de intimação para o leilão (e-STJ fls. 999-1027). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e 34 do Decreto-Lei nº 70/66, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação para o leilão, a alegação de valores exorbitantes para purgação da mora e ao direito de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 987) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI