Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862088/DF (2025/0054246-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: RAIZA TEMPORIM DE ALENCAR
ADVOGADO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF066816
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 801-802): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATA PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por RAIZA TEMPORIM DE ALENCAR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados pela apelante, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a concessão de provimento jurisdicional com o fim de anular o ato administrativo que considerou a autora inapta na etapa de heteroidentificação, para que possa seguir no concurso de Agente de Polícia Federal (edital nº DGP/PF/2021) e ser reinserida em todas as demais etapas, dentro da lista de classificação de candidatos negros/pardos, sendo possibilitada de participar do curso de formação profissional, com direito à nomeação e posse, no caso de aprovação nas demais etapas. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. Na espécie, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou que o pagamento das custas e honorários comprometeria o custeio da autora e de sua família. 4. Preliminarmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais, pretendida pela apelante. Correta a decisão do juiz que reduziu o valor da causa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 6. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa. No caso, resta constatada a ausência de motivação para o indeferimento da condição da apelante como pessoa de raça/cor parda. 7. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedentes. 8. Em análise das fotografias acostadas aos autos, se observa que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, sendo certa a manutenção da apelante no certame, com sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação. 9. Inversão dos ônus da sucumbência em favor da parte autora, considerando que esta sucumbiu em parte mínima do pedido. 10. Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença, declarando a ilegalidade do ato administrativo que não considerou a autora como negra/parda no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021, determinando-se o prosseguimento desta no certame, com sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 877-878): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATA PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DA UNIÃO E CEBRASPE REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos da parte autora para sanar o vício apontado. 3. Dessa forma, verifica-se erro material no item 10 da ementa no tocante ao cargo pleiteado pela parte, razão pela qual deve ser corrigido nos termos da fundamentação. 4. Quanto aos embargos do CEBRASPE e da União, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 5. As partes embargantes, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 6. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 7. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar erro material. Embargos de declaração do CEBRASPE e União rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 911-928, o recorrente argumenta que: (...) ao concluir que a autodeclaração deve prevalecer sobre a decisão da banca examinadora, em procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservada aos candidatos negros, perfeitamente legal, como reconhecido expressamente pelo E. Tribunal a quo, o v. acórdão recorrido violou o parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, que possibilita a confirmação da autodeclaração feita pelos candidatos para concorrer às vagas reservada aos candidatos negros (fl. 920). Aduz, ainda, que, ao interpretar a questão - conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido -, "o Eg. Tribunal a quo divergiu do entendimento adotado pelo Eg. TJDFT quanto à confirmação da veracidade da autodeclaração, por terceiro, permitida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014" (fl. 924). No mais, alega, de forma genérica, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 1.049): O recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, mas verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada a respeito dos pontos essenciais da controvérsia, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (AgInt nos EDcl no AREsp2.540.386/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgInt no RMS 61.406/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020). (...) Nesse contexto, as pretensões deduzidas pelo recorrente somente poderiam ser satisfeitas mediante o reexame de matéria fática, bem como da análise da cláusula editalícia, a fim de alcançar conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, como é o caso dos autos (AgInt no AREsp 2.576.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 4/9/2024). Em seu agravo, às fls. 1.065-1.074, o agravante afirma que, "mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, o v. acórdão recorrido permaneceu silente a respeito de ponto imprescindível ao deslinde da causa" (fl. 1.070). Ademais, sustenta que, "considerando que a análise do recurso especial em tela depende dos fundamentos delineados no acórdão recorrido, não há que se falar no óbice das Súmulas 7/STJ e 5/STJ" (fl. 1.074). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula editalícia e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA