Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866973/SP (2025/0064501-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVAN CAGNOTTO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ivan Cagnotto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 405-407): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. - Sentença parcialmente nula ao condicionar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à análise administrativa pelo INSS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, constitui início de prova material do exercício da atividade rural. Condição não atendida. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, suficiente para a comprovação de atividade rural no período de 01.01.1974 a 31.12.1975. - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Atividade especial comprovada por meio de formulário e laudo técnico que atestam a exposição do autor a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Reconhecimento de atividade especial no período de 26.09.1976 a 05.03.1997. - Períodos trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 25 anos, 02 meses e 11 dias até 23.10.1998, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (70% do salário-de-benefício). - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23.10.1998). - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1 de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1974 a 31.12.1975, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos acima preconizados, excluindo a aplicação da taxa Selic, e para que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença. Apelação do autor parcialmente provida para também reconhecer as condições especiais do trabalho realizado no período de 21.05.1996 a 05.03.1997, com possibilidade de conversão; e para que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, até 30.06.2009. Réu condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 76% do salário-de-benefício, desde o requerimento administrativo, porquanto apurados 31 anos, 09 meses e 24 dias até o requerimento administrativo. Concedida a tutela específica. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem assim estabeleceu (e-STJ, fls. 620-621): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. - O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. - Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. - Juízo de Retratação positivo. Acórdão retificado para adequar o resultado do julgamento às teses firmadas pela sistemática da repercussão geral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 670-673). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 55, § 3º, e 108 da Lei 8.213/1991, sustentando que o acórdão deixou de reconhecer o período rural de 01/01/1969 a 31/12/1973 por exigir prova “cabal”, quando a lei requer apenas início de prova material corroborado por testemunhas, inclusive admitindo justificação administrativa ou judicial (e-STJ, fls. 417-418). Apontou ofensa ao art. 332 do Código de Processo Civil de 1973, ao afirmar que o julgador não pode hierarquizar provas, devendo admitir todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos (e-STJ, fls. 418-419). Invocou dissídio jurisprudencial para admitir declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada, como início razoável de prova material, quando corroborada por testemunhos, indicando julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 420-422). Sustentou ofensa aos arts. 395, 396 e 405 do Código Civil de 2002, ao pleitear que os juros de mora incidem desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) e, quanto ao percentual, em 1% (um por cento) ao mês por se tratar de verba alimentar, afastando a aplicação da Lei 11.960/2009 (e-STJ, fls. 424-426). Para reforço, transcreveu a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça: e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na redação da Lei 11.960/2009), defendendo sua inaplicabilidade às condenações previdenciárias e a inconstitucionalidade do uso dos índices da poupança para correção e juros de mora, com referência às decisões do Supremo Tribunal Federal que afastaram a Taxa Referencial e o índice da poupança para correção de débitos da Fazenda Pública (e-STJ, fls. 426-428). Argumentou, ainda, que a Lei 11.960/2009 não revogou as normas específicas previdenciárias de correção (arts. 29-B, 134 e 41-A da Lei 8.213/1991; art. 31 da Lei 10.741/2003), devendo prevalecer o INPC como índice de atualização dos benefícios e dos atrasados (e-STJ, fls. 432-433). Indicou, por fim, que a Medida Provisória que deu origem à Lei 11.960/2009 não poderia tratar de matéria processual (art. 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal de 1988) e que houve perda de vigência da MP antes da conversão, tornando a lei nula para o fim pretendido (e-STJ, fls. 427-428). Alegou violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 260 do mesmo diploma, pleiteando majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo prestações vincendas nos termos do art. 260, em razão da natureza alimentar, da complexidade da causa e da atuação em múltiplas instâncias (e-STJ, fls. 434-435). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 683-696). A decisão de admissibilidade registrou, em síntese: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e reexame de provas (e-STJ, fls. 683-686); (ii) impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, inclusive quanto à inconstitucionalidade dos juros moratórios da Lei 11.960/2009 e à interpretação do art. 100 da Constituição (e-STJ, fls. 686-687); (iii) manutenção do termo inicial dos juros de mora na citação, conforme Súmula 204/STJ (e-STJ, fl. 687); (iv) afastamento da incidência de juros entre a expedição do precatório/RPV e o pagamento por se tratar de fundamento constitucional e, ademais, óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fl. 688); (v) impossibilidade de revisar honorários advocatícios, fixados sob a égide do CPC/1973, por óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 689-692); (vi) deficiência de fundamentação e ausência de indicação específica de dispositivos legais, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, e prejudicado o dissídio pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 692-694); e (vii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 694-695), além de desnecessidade de sobrestamento por repetitivo quando não superados os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fl. 695). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual o autor postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural (1969-1975), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. (26/09/1976 a 05/03/1997), a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo, com definição de correção monetária, juros de mora e honorários (e-STJ, fls. 386-404). No que se refere à análise da qualidade de segurado especial rural, o Tribunal de origem assim fundamentou suas conclusões (e-STJ, fls. 388-393): O artigo 55, § 3, da Lei no 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, parafins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas. Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos: - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bragança Paulista, datada de 08.04.1998 e não homologada, atestando o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1975; - Termo de entrevista do autor ao sindicato; - Certidão do IIRGD informando que, em 1974, ocasião em que o autor requereu a sua carteira de identidade, declarou como profissão a de lavrador; - Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 02.05.1975, profissão lavrador; - Certidão de casamento, realizado em 19.12.1981, sem profissão declinada; - Escritura de venda e compra, indicando a aquisição de imóvel rural de 18,15 hectares pelo pai do autor, lavrador, em 1962; - Certificados de cadastro perante o INCRA e guias de ITR relativos ao imóvel; - Declaração do genitor, datada de 25.03.1998, informando que o postulante laborou na propriedade da família no período de 1969 a 1975; O certificado de dispensa de incorporação e a certidão do IIRGD são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. [...] Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava a cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da lamília- tampouco do período em que o autor supostamenle teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar. A declaração sindical, desde que honiologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, é válida como prova material da atividade de rurícola. [...] No caso, tal condição não foi atendida. A declaração de exercício de atividade rural firmada pelo genitor não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não subnietido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência. O documento, ainda, é extemporãneo à época dos fatos, porqualito subscrito cm 25.03.1998, o que sugere que foi produzido apenas com o intuito de instruir os autos do procedimento administrativo. [...] Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos, atestando o labor campesino do postulante desde os doze anos de idade até a desapropriação do imóvel do genitor pela Sabesp, para construção de uma represa (fls. 159-160). Apesar de a prova testemunhal confirmar as atividades desempenhadas pelo autor no período não registrado, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial. [...] Destaca-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. [...] E caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionanlento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos cio artigo 64, § 1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão do IIRGD, devendo o termo a quo retroagir a 0101.1974 e o ad quem ser estendido a 31.12.1975. Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância cio artigo 55,§ 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de inicio de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto paraefeito de carência, conforme dispuser o regulamento". Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento ole contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento ole contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dc outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.° 272 do Superior Tribunal dc Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários. Como se infere da leitura, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever as conclusões do acórdão recorrido de insuficiência probatória para a comprovação da totalidade do tempo rural pleiteado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Além disso, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da carência para a concessão do benefício, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que "indicando o conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em pequena porção temporal do período equivalente à carência necessária à concessão do beneficio, é inviável a outorga deste" (fl. 284). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.721/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) No que se refere aos juros de mora, impõe-se destacar o consignado o que constou no juízo de retratação (e-STJ, fls. 630-633, sem grifos no oirginal) De igual modo, no que se refere aos juros de mora em continuação, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/18, recebeu a seguinte ementa: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, D Je-145 DIVULG 29-06-2017, PUBLIC 30-06-2017) Em função da nova orientação adotada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, como pode ser constatado, por exemplo, das conclusões dos seguintes julgados: [...] Em função da nova orientação adotada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, como pode ser constatado, por exemplo, das conclusões dos seguintes julgados: [...] Deste modo, revela-se cabível, na espécie, a retratação do julgado, devendo ser aplicado ao benefício titularizado pelo autor o determinado por ocasião do julgamento do Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido expressamente faz menção à aplicação do Tema 96, o que está alinhado à jurisprudência desta Corte. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 579.431/RS. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial do STJ, DJe 4/2/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Todavia, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/7/2017, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). Assim, neste caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto por Alceu Cardoso e outros. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.261.032/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431/RS. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de precatório/RPV complementar para incidência de juros de mora após a conta homologada até a expedição do precatório/RPV. Ou seja, a controvérsia gira em torno do pagamento de juros de mora, relativos ao período compreendido entre os cálculos da liquidação e a efetiva ordem de pagamento. 2. O STJ seguia o entendimento, firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV). Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3. Assim tem decidido o STJ, dando nova redação ao Tema 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". (QO no REsp 1.665.599/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 2/4/2019; REsp 1.761.487/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; REsp 1.773.605/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; EDcl no REsp 1.388.846/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2018). 4. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ. 5. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no Ag n. 1.389.012/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Para além disso, vê-se que o acórdão determina a aplicação do Tema n. 96/STF, de tal sorte que a ora agravante carece, inclusive, de interesse recursal, no ponto. No que se refere aos índices aplicáveis, vê-se, de igual modo, a indicação dos temas 905/STJ, o qual estabelece a seguinte tese:. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n. 83/STJ a obstar a análise do reclamo. Por fim, no que se refere ao pleito de revisão dos honorários advocatícios, pleiteando majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo prestações vincendas nos termos do art. 260, em razão da natureza alimentar, da complexidade da causa e da atuação em múltiplas instâncias, o recurso tampouco merece conhecimento. É que a revisão dos critérios de fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de suposta violação do art. 20, CPC/73, ensejaria em revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.- sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes e autônomos quanto à falta de decadência do poder de autotutela da Administração em suprimir o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que acumulavam jornadas de 20h/40h e percebiam dois benefícios, um por cargo, nos termos da redação original do art. 22 da Lei n. 8.460/1992. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF 3.Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, "a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos" (REsp n. 1.828.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.598.159/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE