Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 19:46
Documento (Certidão)
11/06/2026, 14:00
Publicação
01/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO Considerando que, aparentemente, a parte embargante estava sem representação processual adequada à época da prolação do despacho de fl. 848, reitere-se o citado despacho. Desse modo, oportuniza-se a manifestação dos novos causídicos constantes às fls. 1.010-1.523. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/05/2026, 08:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:46
Documento (Certidão)
08/05/2026, 14:45
Publicação
07/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO Considerando as ponderações trazidas pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL na petição de fl. 854, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a ventilada perda do objeto do corrente feito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO Considerando que, aparentemente, a parte embargante estava sem representação processual adequada à época da prolação do despacho de fl. 848, reitere-se o citado despacho. Desse modo, oportuniza-se a manifestação dos novos causídicos constantes às fls. 1.010-1.523. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/05/2026, 08:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:46
Documento (Certidão)
08/05/2026, 14:45
Publicação
07/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO Considerando as ponderações trazidas pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL na petição de fl. 854, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a ventilada perda do objeto do corrente feito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 03:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Carta de ordem)
09/02/2026, 16:33
Protocolo de Petição
09/02/2026, 15:46
Publicação
06/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
ANA CAROLINA DE ALMEIDA FERNANDES - RJ196875
SAMUEL AZULAY - RJ186324
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO Considerando a renúncia de mandato às fls. 858-1.003, intime-se a parte recorrente, pessoalmente e por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado para patrocínio da demanda. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 22:50
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:01
Protocolo de Petição
28/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:41
Protocolo de Petição
22/01/2026, 13:22
Publicação
23/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo (fls. 812-817). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
22/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:31
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:30
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:42
Publicação
11/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 669): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB). EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE CDA AFASTADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL AO CONTRIBUINTE OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESPECIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. ART. 202, III DO CTN. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA FORMA DO ART. 203 DO CTN. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594 (TEMA Nº 919): “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. DEMANDA PROPOSTA EM 19/01/2019. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios pela recorrente. Em seu recurso especial de fls. 702-727, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional, ao artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal e ao artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, aduz que "embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa, enquanto mantida nessa condição, devem ser obstados, não podendo ser praticados por juízo diverso do competente para o processamento da recuperação judicial" (fl. 715). Acrescenta, também, que "os citados artigos 2º, §8º, da LEF e art. 203 do CTN deixam claro que a falta de fundamento legal da cobrança é causa de nulidade do título executivo em questão, exatamente porque ausentes os requisitos de validade do referido título" (fl. 718). Por fim, defende que "o v. acórdão recorrido desconsidera o entendimento que vem sendo adotado pelo próprio E. STF em casos análogos ao presente, no sentido de que a modulação de efeitos decidida no âmbito do Tema 919 abrange, exclusivamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP" (fl. 721). O Tribunal de origem, às fls. 755-766, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 56605115): (...) No que concerne à alegada infringência ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Consoante relatado, a parte executada, ora agravante, sustentou que, diante do deferimento do processamento da sua recuperação judicial, é incompetente o juízo a quo para determinar a realização de qualquer ato constritivo em seu desfavor. No entanto, deve-se destacar que o STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. (...) No mesmo sentido do que já entendia o STJ foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial), com a seguinte redação: (...) A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma do STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção da STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Ou seja, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Sob esse viés, observa-se, dos autos originários, a inexistência de qualquer determinação pelo juízo a quo de determinação de atos constritivos e, consequentemente, de usurpação do juízo da recuperação judicial da atividade de controle dos atos constritivos. Neste sentido, não há que se falar em incompetência do juízo a quo. (ID 56605115) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO (...) II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial. (....) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) No que se refere aos arts. 202 e 203, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, analisar se foram preenchidos os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Demais disso, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: (...) Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente, tendo em vista a incidência do enunciado n.º 126, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça aplicável sobremaneira à situação em espeque e cuja redação leciona que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Cumpre salientar que caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça. Nessa toada, menciona-se precedente da Corte Superior: (...) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Em seu agravo, às fls. 768-782, a parte agravante pontua, quanto ao óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ que "na específica hipótese dos autos, o v. acórdão recorrido ignorou que o Juízo da Execução Fiscal realizou atos constritivos ao arrepio do Juízo da Recuperação Judicial, terminando por violar frontalmente o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 10.101/2005" (fl. 774). No que tange ao enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que "análise das razões recursais da ora agravante não demanda, sequer indiretamente, a revisão de qualquer elemento fático-probatório para se chegar a uma conclusão jurídica a respeito da violação aos artigos 202, 203, do CTN e artigo 5º, §2º, da LEF na hipótese dos autos" (fl. 774). Alega que houve "efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado" (fl. 778), ao argumento de que "a ora agravante também demonstrou, categoricamente, que, enquanto o v. acórdão recorrido adotou o entendimento de que a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 919 da Repercussão Geral ressalvou a Execução Fiscal originária do Agravo de Instrumento em referência, o v. acórdão paradigma demonstra que o próprio E. STF tem decidido no sentido de aplicar a referida modulação apenas à Lei do Município de Estrela D’Oeste/SP" (fl. 779). Por fim, sustenta que "ao contrário do que concluiu a r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido não se assentou em nenhum fundamento de ordem constitucional" e que "ao tratar da necessidade de aplicação do Tema 919 da Repercussão Geral em suas razões recursais, a agravante não pretendia outra coisa que não o cumprimento, pelo E. Tribunal de origem, das regras impostas pelos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do CPC" (fl. 780). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de quatro argumentos distintos e autônomos: (1) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; (2) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (3) - não cumprimento dos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial ventilado; e (4) - aplicabilidade do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, que não foi impugnado pela via do recurso extraordinário. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/11/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:23
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 17:15
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:43
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863392/BA (2025/0052864-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA - RJ148656
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA - RJ186095
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
ALINE MARQUES FERNANDES - RJ241435
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 11:00
Recebimento
18/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Oi S.a. Advogado: Andre Gomes De Oliveira (OAB:RJ85266-A)
Agravado: Municipio De Jacobina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032806-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: OI S.A. Advogado(s): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB:RJ85266-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8032806-34.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 69894412), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68404350), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 21 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS//